Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- WALDIR CARDOSO TEIXEIRA, IMOBILIARIA FFAZAW TEIXEIRA LTDA
- Advogado
- GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO (OAB 201529/MG)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1032425-75.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: IMOBILIARIA FFAZAW TEIXEIRA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO (OAB MG201529)AUTOR: WALDIR CARDOSO TEIXEIRAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO (OAB MG201529)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para juntar nos autos os documentos apontados na Certidão de Triagem do evento 4, CERTRIAG1, no prazo de 5 (cinco) dias:
1. Procuração outorgada, para regularizar sua representação processual;
A assinatura por meio do portal Gov.br é prevista na legislação brasileira para utilização com validade e eficácia apenas em atos contra a Administração Pública, e não em relação a processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020).
Logo, não há como considerar que a apresentação do documento do evento nº 01 demonstra a válida representação processual do autor.
Importante salientar que, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, além da lançada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário no sistema de processo eletrônico, apenas aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”.
Segundo o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), somente há presunção de veracidade das declarações constantes de documentos em forma eletrônica, em relação aos signatários, se produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital. O § 2º de tal dispositivo deixa claro que o uso de modalidades de assinatura virtual não lançadas mediante assinatura certificação digital assegurada pela ICP-Brasil ou a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica podem resultar em eficácia inter partes, e até mesmo ser aceitos por particulares a quem forem opostos os documentos, mas não viabilizam níveis de segurança e certeza jurídicas e de autenticidade suficientes para emprego com finalidades de interesse público, como, por exemplo, a assinatura de documentos processuais, inclusive de mandato judicial, destinado a demonstrar a configuração de pressupostos processuais.
