AUTOR: FAGNER ALVES SOARESADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por FAGNER ALVES SOARES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alega, em síntese, que celebrou com a instituição ré, em 17/02/2023, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 120.000,00, a ser quitado em 360 parcelas de R$ 1.361,67, com taxa de juros de 1,11% ao mês e 14,16% ao ano. Assevera que os juros remuneratórios pactuados seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, indicada como 0,75% ao mês e 9,44% ao ano, sustentando, ainda, a cobrança indevida de tarifas e seguro no total de R$ 81,52.
Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito mensal do valor que reputa incontroverso, no importe de R$ 847,57, bem como que a instituição ré se abstenha de promover sua inscrição em cadastros de inadimplentes, de praticar atos expropriatórios sobre o imóvel e de cobrar penalidades decorrentes da mora. Ao final, pugna pela revisão do contrato, com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada, fixação da parcela mensal em R$ 847,57, afastamento da mora e de seus efeitos, abatimento dos valores pagos em excesso do eventual saldo devedor e restituição dos encargos bancários reputados indevidos.
É o breve relato. Decido.
DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 9, DOC1)
Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que:
“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775)
Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Na realidade, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, apto à concessão de tutela de urgência em ações revisionais, em que se discute a abusividade das taxas/encargos constantes de contratos firmado com instituição financeira, depende da demonstração pré-constituída de que o negócio possui previsão contrária à legislação e jurisprudências de referência.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A suspensão de cobranças, como antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, além da possibilidade de verificação de plano da abusividade manifesta. A ausência da plausibilidade do direito em relação à suposta abusividade dos juros e encargos pactuados impede a concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.459951-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025)
Na espécie, da detida análise das razões de ingresso, denota-se a impugnação geral de encargos, taxas e tarifas, o que, por si só, não permite identificar, numa análise perfunctória, ofensa ao ordenamento jurídico.
Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas, aplica-se o disposto nos §§2º e 3º do art. 330 do CPC. Em se tratando de ação que tenha por objeto obrigações decorrentes de financiamento, o autor deve pagar, no tempo e modo pactuado, o valor considerado incontroverso, sendo incabível o depósito judicial de valores fixados unilateralmente pela parte autora, sob pena de esvaziamento da cláusula contratual.
Nesse sentido já decidiu o TJMG:
(...) Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo vedado o depósito judicial como forma alternativa de adimplemento. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.498878-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025).
Na mesma esteira, não merece acolhimento o pedido para que a instituição ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como para que sejam afastados os encargos decorrentes da mora.
Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência.
Com efeito, “A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora nem impede a negativação do nome do devedor ou a execução da garantia fiduciária.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.154968-9/001 1549697-05.2025.8.13.0000, Relator(a) Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 09/07/2025, Data da publicação da súmula: 11/07/2025).
Com relação ao pedido manutenção da posse do bem, como o fornecedor confiou o uso e a posse direita de um bem de alto valor econômico ao consumidor, revela-se proporcional, e com amparo em legislação específica, a possibilidade dele reaver o objeto do contrato, em caso de mora.
Impedir a parte ré de assim proceder, salvo em casos de abusividade manifesta, o que não se revela na hipótese dos autos, significa romper de forma prematura o próprio sinalagma contratual.
Isso porque trata-se da principal garantia do credor, contra o inadimplemento e prevenção de altos riscos, e que serviu como baliza para o estabelecimento de taxas de juros e outros encargos negociais. Logo, não merece guarida a pretensão liminar.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM.
Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial.
Dessa forma, determino:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da deprecata.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC.
4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito:
a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou
b) Excepcionalmente, mediante justificativa:
b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória;
b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
5. Em seguida, voltem os autos conclusos para:
5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou
5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC).
Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025.