PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034040-71.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ELISA MARIA COSTA E COUTOADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
DESPACHO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois demonstrados documentalmente os indícios da hipossuficiência econômica deduzida.
Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334) que será realizada conforme pauta própria e disponibilidade do CEJUSC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10) sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. Nos termos do art. 334, §9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos.
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Frise-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida.
A Secretaria do Juízo deverá agendar a audiência de conciliação e realizar a diligência de citação, nos termos, fins e forma do CPC.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es).
Intime-se. Cite-se e cumpra-se.
P.I.