INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1037166-32.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: EDMAR MARQUES PEDROSAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB MG141907)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de curatela com pedido de concessão de curatela provisória, proposta por EDMAR MARQUES PEDROSA, em face de MANOELA MARQUES PEDROSA, com fundamento na alegação de que esta, por motivo de Doença Neurológica Degenerativa (CID10 G30.1), em estágio de Demência avançada, encontra-se impossibilitada de gerir, por si, os atos da vida civil.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
O pedido está instruído com documentos que, em cognição sumária, evidenciam sinais de comprometimento da capacidade civil da parte requerida, nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 1.767 do Código Civil.
A concessão de curatela provisória possui natureza de urgência, e pode ser determinada de forma antecedente ou incidental, sempre que evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano à pessoa ou aos bens do interditando, conforme art. 300 do CPC.
No caso, os elementos iniciais apontam para a verossimilhança da incapacidade e a necessidade imediata de proteção jurídica. A demora na tutela jurisdicional pode acarretar prejuízos à saúde, integridade física ou patrimônio da parte representada.
Diante disso, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando EDMAR MARQUES PEDROSA como curador provisório de MANOELA MARQUES PEDROSA.
A curatela provisória fica estritamente limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, sendo vedadas a contratação de empréstimos, a movimentação de aplicações financeiras e a alienação de bens, salvo prévia e expressa autorização judicial.
Fica consignado que a parte curadora deverá administrar os bens e recursos da curatelada exclusivamente em seu benefício, de forma documentada, podendo ser instada a prestar contas a qualquer tempo, inclusive em sede incidental.
LAVRE-SE o termo de curatela provisória, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, salvo decisão em contrário ou concessão definitiva da curatela.
CITE-SE a parte interditanda para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se a parte requerida tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado.
Decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO Defensor Público atuante nesta serventia como curador especial da parte curatelanda. INTIME-O para apresentar defesa, nas conformidades da lei.
DEMAIS DELIBERAÇÕES
Cumprida as diligências acima, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiências para entrevista da parte curatelanda, consoante disposto no artigo 751 do CPC. A audiência será realizada de modo virtual, devendo a Secretaria realizar as providências necessárias.
Procedido o lançamento do feito em pauta de audiência, desde já, determinada a realização de perícia médica. Para tal, NOMEIO o Dr. Diogo dos Reis Abreu, médico, perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Fixo os honorários periciais no importe de R$612,00, conforme Portaria da Presidência n.º 7.231, de 19 de maio de 2025.
As partes, no prazo comum de 15 dias, deverão oferecer os quesitos e apresentar assistentes técnicos, caso não o tenham feito.
Fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, para designação da data da perícia.
Informado o dia para perícia DESIGNE-SE a perícia e INTIMEM-SE as partes para ciência, bem como para comparecimento da parte autora no local indicado.
Entregue o laudo, DETERMINO que a sra. Escrivã solicite o pagamento da perícia realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, no prazo comum de 15 dias, sobre ele para manifestarem. Em seguida, ao Ministério Público.
CITE/INTIME-SE pessoalmente o filho da curatelanda, Adalto Marques Pedrosa, no endereço indicado na petição inicial, para se manifestar acerca da presente interdição, em 15 dias, caso queira.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá acostar a seguinte documentação:
1. Certidão cível para todas as ações da Justiça Estadual;
2. Certidão de casamento ou nascimento atualizada da curatelanda;
3. Declaração subscrita de inexistência de incidência nas hipóteses impeditivas previstas no art. 1.735 do Código Civil, tendo em vista que o documento juntado no evento 1, DOC14 refere-se a pessoas alheias ao presente feito.
4. Informações dos bens, direitos e renda da curatelanda, acompanhados dos respectivos documentos de comprovação (registro de imóvel, CLRV de eventual veículo, extratos bancários, comprovantes de renda, cópia da declaração do IRPF, etc);
5. Atestado de higidez física e mental do autor.
Cumpra-se as referidas diligências, sob pena de revogação da curatela provisória.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.