PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039800-98.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JULIO DA COSTA ROLIMADVOGADO(A): WEXLEY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG188906)
DECISÃO
Vistos.
Processe-se com isenção de custas, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213, de 1991.
Conforme Ofício nº 00076/2018/GAB/PFMG/PGF/AGU, firmado pelo Exmo. Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, arquivado na Secretaria deste Juízo, o INSS já antecipou o desinteresse em participar de audiência prévia de conciliação, dada a impossibilidade de composição amistosa da lide naquela fase processual; o que torna contraproducente a realização de tal ato; o qual somente aumentaria o prazo de duração do processo; razão pela qual, excepcionalmente, deixo de designá-la, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja necessidade.
Ademais, consideradas as previsões dos incisos II e VI do artigo 139, do Código de Processo Civil; com fulcro na Recomendação Conjunta 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015, determino a antecipação da prova médica pericial; Nomeio o perito médico, Dr. THIAGO PARRELA ABREU, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, indicado em concordância com os §§1° e 2° do artigo 24 da Resolução nº1146/2026
Frise-se, por oportuno, que a Secretaria procederá à juntada do termo de nomeação aos autos, bem como dará ciência às partes sobre o ato.
Em caso de não aceitação pelo expert, serão realizadas novas nomeações.
Tendo em vista o art. 29 e seguintes da referida resolução, os honorários periciais corresponderão ao valor previsto no item 3.4 do anexo único da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025; os quais devem ser depositados previamente pelo réu; na forma preconizada pelo §5, do artigo 1°, da Lei n°13.876/2019.
Ressalta-se que a utilização do sistema Auxiliares da Justiça-AJ será realizada apenas para a escolha do respectivo expert interessado, não havendo que se falar em requisição de valores por este juízo, de modo que o pagamento de honorários deverá ser realizado na forma do parágrafo anterior.
Nesta linha, demonstrado o depósito do valor ora arbitrado, intime-se o Sr. experto para realização dos trabalhos; os quais deverão ser ultimados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com a apresentação, impreterível, do respectivo laudo; haja vista a natureza alimentar do benefício que ora se pretende.
O Sr. perito deverá comunicar às partes (por meio de seus advogados, fax, correio ou e-mail) o local, a data e o horário designado para realização dos trabalhos; observado o artigo 474, do Código de Processo Civil, tudo documentado nos autos. Para tanto, as partes devem juntar o telefone de contato e endereço eletrônico (próprio; ou, pelo menos, de seu advogado constituído – vide artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil – requisito da petição inicial), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, de modo a viabilizar a intimação para a perícia, sob pena de preclusão da prova.
As partes deverão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos; destacando que, na ocasião, o autor deverá estar munido de todos os documentos originais que interessem à perícia; tais como exames, relatórios médicos, CAT (comunicação de acidente de trabalho); entre outros.
Na hipótese de as partes não apresentarem quesitos, o Sr. vistor deverá responder os quesitos oficiais previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015.
Intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, devendo a Autarquia ré, no mesmo prazo, depositar o valor da perícia.
Intimem-se os periciandos, ainda, para informarem previamente o número de telefone celular atualizado, com whatsapp, a fim de facilitar e agilizar o agendamento da perícia em questão.
Juntado o laudo aos autos, cite-se a ré, nos moldes dos artigos 183, parágrafo 1º; e, 242, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a lide, bem como apresentar possível proposta de acordo, caso queira.
Em seguida, abra-se vista ao autor para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o laudo, bem como eventual proposta de transação e, em sendo o caso, apresente impugnação à Contestação.
Se não houver pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais.
Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 30 (trinta) dias e, com a resposta, intimem-se as partes para ciência dos mesmos no prazo de 10 (dez) dias.
Após juntada de esclarecimentos e não vindo aos autos mais pedidos nesse sentido, expeça-se alvará em favor do vistor.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus.
Outrossim, trata-se de pedido condenatório que visa a concessão de benefícios acidentários; no qual a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência; a fim de que lhe fosse concedido o benefício acidentário initio litis.
A tutela de urgência/evidência, que poderá ter caráter cautelar (visando assegurar o resultado prático da ação) ou caráter antecipatório da providência jurisdicional pretendida, poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e quando haja a demonstração do risco de dano à parte (art. 300 do CPC). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Analisando os autos, entendo que ainda não há elementos suficientes a nos convencer sobre a probabilidade do direito invocado, merecendo o feito a oportunidade do exercício do contraditório à parte ré, para melhor esclarecimento dos fatos. Isto porque, os benefícios pleiteados ao INSS passam pelo crivo de peritos da referida autarquia, servidores públicos cujos atos detêm presunção de legitimidade e veracidade, pelo que somente após o contraditório e a perícia ora determinada por este Juízo é que poderemos formar a convicção acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, quando então poderá ser novamente examinado o pedido de tutela antecipada.
Nesse diapasão, em que pese os inúmeros documentos médicos particulares trazidos com a inicial, não se pode falar, estreme de dúvidas, em persistência da incapacidade laboral; o que exclui, ao menos nesse momento, a probabilidade do direito alegado pela segurada; pressuposto para a concessão da tutela de urgência; não havendo prova inconteste nos autos de que a parte autora está incapacitada de exercer suas atividades laborativas.
Em caso semelhante, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NÃO ELIDIDA POR DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da norma do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; ausentes os requisitos, a medida deve ser indeferida. 2. A perícia produzida pelo INSS, a qual fundamentou a cessação do pagamento do benefício previdenciário, possui presunção relativa de veracidade, não elidida por laudos médicos antigos e unilateralmente produzidos. (Ag. Inst. nº 1.0607.17.006338-4/001. 10ª Câm. Civ. Rel. Des. Cabral da Silva. j. 10.05.2018, p. 25.05.2018, in www.tjmg.jus.br).
Posto isso, INDEFIRO a medida liminar, por ausência de requisito legal; também não se havendo falar em urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Em tempo, informo ao r. perito que, além de responder os quesitos apresentados pelas partes, deverá também responder os seguintes quesitos:
1- Constatada a “necessidade de esforços suplementares” do periciando, esta o impede totalmente ou parcialmente de praticar a atividade que exercia antes do afastamento?
2- Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente, se as atividades são realizadas com maior dificuldade e que limitações enfrenta.
3- Em caso de incapacidade/redução da capacidade laboral, esta é permanente ou transitória? É passível de reabilitação?
4- HÁ nexo causal entre o acidente e a atividade exercida pelo periciando antes do afastamento?
5- Existe nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo periciando e o acidente de trabalho?
6- É possível definir se trata-se de lesão/moléstia/doença/transtorno congênito ou adquirido?
I.C.