EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1040407-14.2026.8.13.0024/MG
EMBARGADO: VALDEREZ FERREIRA SILVAADVOGADO(A): EMERSON LUIZ XAVIER PEREIRA (OAB MG149776)
DECISÃO
Vistos, etc….
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Wendel José De Oliveira e Weslley Jose de Oliveira em face de Valderez Ferreira Silva.
Passo a apreciar o feito.
I.
Primeiramente, proceda-se à associação destes aos autos da ação executória, n.º 1006783-71.2026.8.13.0024, certificando-se, caso assim não tenha procedido a parte embargante, no momento do ajuizamento destes embargos.
II.
A inicial preenche os requisitos exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320 c/c art. 917, todos do CPC).
III.
Custas prévias recolhidas (Evento 26, doc. 03).
IV.
Sem maiores delongas, via de regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo a lide executiva (art. 919, do CPC). Contudo, pode-lhe ser atribuído o aludido efeito nas hipóteses previstas no §1º da norma processual supracitada. Confira-se:
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
Ou seja, para concessão de efeito suspensivo aos embargos, faz-se necessária a presença de dois elementos cumulativos: (i) requisitos da tutela provisória de urgência; (ii) garantia da lide executiva.
Sobre os requisitos da tutela de urgência, infere-se do art. 300 do CPC a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’’
No presente caso, além de não ter sido garantido o juízo pela parte embargante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, eis que as alegações do embargante, demandam dilação probatória e instauração do contraditório.
Além disso, o embargante, ao apresentar seus embargos à execução, deixou de oferecer qualquer garantia da lide executiva, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo. A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede a paralisação do curso da execução, razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo executivo.
Desta forma, não restando preenchido os requisitos dispostos no art. 919, §1º, do CPC, não há como atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, razão pela qual RECEBO-OS, tão somente, com efeito devolutivo, da mesma INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Dito isso, ouça-se a parte embargada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
Soraya Hassan Baz Láuar
Juíza de Direito
(LB)