PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 1042561-28.2009.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] 2 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA CPF: 03.***.***/0001-02 RÉU: NELSON ALVES DA COSTA FILHO CPF: 450.***.***-00
SENTENÇA
Vistos. Revelam os autos que o(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA aforou “Execução Fiscal da Dívida Ativa” em face de NELSON ALVES DA COSTA FILHO, no dia 23/10/2009, visando receber crédito(s) decorrente(s) de auto de infração, do exercício de 2002, no valor total de R$ 13.138,80 (treze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta centavos). Ao ID 104.***.***-99 foi prolatado despacho em que se determinou a abertura de vista à Fazenda Pública, para que se manifestasse sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, no presente caso.
Peticionamento pelo Fisco, ao ID 105.***.***-55.
É o relatório necessário.
Decido. Em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor e/ou localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 01 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da ineficácia da(s) medida(s) diligenciada(s). Automaticamente, após o transcurso suspensivo, independentemente de peticionamento da Exequente ou de decisão judicial que determine a suspensão do feito, os autos serão arquivados de modo provisório, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, no aguardo de providências a cargo do exequente, voltadas à efetividade da execução.
De certo, à Exequente, após intimada da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, como bem ciente ficou, compete, a partir daí, movimentar-se, no quinquênio legal, empreendendo os esforços cabíveis, ao alcance de seus interesses, sem a necessidade de que seja provocada a tanto. Sobre a “questio”, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou sistemática para contagem da prescrição intercorrente prevista pelo art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conforme Temas nº 566, 567, 568, 569, 570, 571, sendo oportuno citar, abaixo, a correlata ementa:
EMENTA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) VÊ-se, assim, que o STJ sedimentou sua posição quanto a vários aspectos intrínsecos à aferição da prescrição intercorrente, a partir do espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80, que não concebe a eternização das execuções fiscais, nos escaninhos do Judiciário ou da própria Procuradoria Fazendária.
Pois bem. No caso concreto, adotando os parâmetros estabelecidos no acórdão do REsp. 1.340.553/RS, tem-se que houve a citação frutífera do(a)(s) devedor(a)(s), em 31/05/2011 (ID 4756938007, pág. 02), não tendo, a exequente, a partir de então, tomado qualquer diligência minimamente frutífera, para que o crédito fosse, efetivamente, satisfeito. A partir da citação frutífera acima mencionada, houve a interrupção e sequente reinício do prazo prescricional, iniciando-se o período suspensivo (31/05/2011 a 31/05/2012) após, o que, de forma automática, o período de arquivamento provisório e, concomitantemente, o prazo da prescrição intercorrente, ambos com marco final em 31/05/2017.
Registre-se que os embargos à execução, apresentados ao ID 9448753797, não são aptos a interromper o lustro prescricional, haja vista que foram opostos, apenas, em 02/05/2022, ou seja, data posterior ao marco final da prescrição intercorrente (31/05/2017). Ademais, nos termos do despacho ID 9896213641, os referidos embargos foram recebidos, à luz do princípio da fungibilidade, como exceção de pré-executividade sem efeito suspensivo, razão pela qual não há se falar em interrupção do prazo prescricional.
Registre-se, no mesmo sentido, o seguinte aresto de julgado, advindo do TJMG, referente a situação análoga, em que, após a citação frutífera, dentro de 06 (seis) anos não ocorreu medida constritiva frutífera para interromper a prescrição intercorrente:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 566) - DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS A PARTIR DA SUSPENSÂO ÂNUA - INÉRCIA CARACTERIZADA - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução", sendo que somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema n. 566). - Constatado nos autos que o exequente manteve-se inerte por período superior a seis anos, dentro do qual não houve qualquer medida constritiva frutífera, hábil a assegurar o crédito exequendo, a chancela da prescrição intercorrente declarada em primeiro grau é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.016101-8/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) No ínterim destacado (entre 31/05/2011 a 31/05/2017), foram pleiteadas/realizadas diligências, todas ineptas a dar efetividade à presente execução, não tendo, a Fazenda, apresentado qualquer causa capaz de suspender ou interromper o curso do lustro prescricional, quando de suas manifestações e/ou intimações, para tanto.
É dizer que o Fisco não cuidou de providenciar meios eficazes a garantir a satisfação do seu crédito, sendo de se concluir, com arrimo no art. 40, da Lei nº 6.830/80, e forte no entendimento firmado pela Corte Superior, em sede de julgamento de recurso repetitivo, que a prescrição intercorrente se operou, no caso em apreço. Respeitosamente, é como estou a concluir. Isto posto, constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, fica prejudicada a análise da exceção de pré-executividade aviada. Com efeito, torno insubsistente eventual penhora, devendo-se recolher respectivo mandado, comunicando-se, se for o caso, desde já. Após o trânsito, promova, a Secretaria, a retirada do(s) impedimento(s) judicial(s) lançado(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) HBR6597, ao(s) ID(s) 4756938028 (pág. 06), via Sistema Renajud.
Sem custas, face a isenção legal que beneficia a Fazenda Pública. Sem honorários, registrando-se que este juízo se alinha ao entendimento de que não há falar em sucumbência, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de bens, não afasta o princípio da causalidade, em desfavor do devedor Considerando que o valor do direito controvertido não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, não há que se falar em reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro força de ofício à presente sentença. P.R.I Curvelo, data da assinatura eletrônica. ERLÂNIA ZICA E SILVA LUCAS PEREIRA Juíza de Direito Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo