EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1043881-27.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de FELIPE FERRAZ TAVARES, partes regularmente qualificadas.
Narra a exordial, em síntese, que as partes emitiram, em 17/06/2024, a cédula de crédito bancário nº43681865-2, no valor de R$ 73.598,14 (Setenta e três mil quinhentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), e a de nº 52108621-5, no valor total de R$ 268.736,99 (Duzentos e sessenta e oito mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos). Pontua que, até o momento, o débito não foi adimplido, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais de recebimento do valor. Sustenta que valor total do débito perfaz o importe de R$407.119,77 (Quatrocentos e sete mil cento e dezenove reais e setenta e sete centavos). Liminarmente, requer a concessão da tutela cautelar de arresto sobre os valores percebidos pelo executado a título de remuneração como sócio administrador da empresa INDÚSTRIA E CERVEJARIA ARTESANAL DE MINAS GERAIS LTDA.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que o arresto online de bens poderá ter caráter cautelar (visando assegurar o resultado prático da ação) ou caráter antecipatório da providência jurisdicional pretendida, podendo ser deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e quando haja a demonstração do risco de dano à parte (art. 300 do CPC/2015). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/2015).