Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113894-27.2018.8.13.0024/MG
AUTOR: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA GUILHERME SANTIAGO MAGALHÃES (OAB MG098558)
ADVOGADO(A): TÁCIO LACERDA GAMA (OAB SP219045)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., contra decisão de EVENTO, que suspendeu a ação temporariamente e razão do IRDR nº1.0000.21.135491-5/001.
A embargante alegou, ao evento 64, DOC1, que a decisão foi omissa pois “deixou de considerar o encerramento da competência deste MM. Juízo, diante da instauração da fase do cumprimento de sentença n. 1013673-60.2025.8.13.0024, em tramitação perante o Juízo da CENTRASE – Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte; e deixou de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios, os quais não são objeto do IRDR.”.
Requereu sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas quanto (i) ao reconhecimento da competência exclusiva da CENTRASE para o julgamento do cumprimento de sentença e (ii) ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos declaratórios constituem uma espécie de recurso cabível quando houver, em decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022, incisos I e II, do CPC/15) e, de forma excepcional, para imprimir efeitos modificativos, ou infringentes, à decisão embargada.
Embora se utilize da rubrica de omissão, a parte embargante sequer aponta qual seria a suposta omissão no decisum impugnado, somente refuta a suspensão com suas razões de inconformismo, razão por que, efetivamente, não há alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acordão embargado.
O questionamento apresentado nos embargos está a espelhar patente irresignação da parte, que apenas não concorda com o posicionamento adotado no decisum. A discordância da parte quanto aos fundamentos adotados deve ser manifestada através do recurso próprio.
Ademais, as verbas honorárias sucumbenciais já estão sendo cobradas em autos apartados de n. 1013673-60.2025.8.13.0024.
Dessa forma, pretende a embargante, na verdade, através dos Embargos Declaratórios, que seja feita nova valoração jurídica dos fatos discutidos nesta lide, o que extrapola os limites de abrangência deste recurso, portanto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
P.R.I.