Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VANESSA DE SOUSA RODRIGUES
- Advogados
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 145559/MG), TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB 468111/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1046354-52.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: VANESSA DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
DECISÃO
Trata-se de ação cominatória e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, visando ao restabelecimento de acesso a perfil do WhatsApp (linha +55 34 99721-2906), alegando a autora que apesar de utilizar o terminal para fins pessoais e profissionais, foi suspensa da plataforma de forma arbitrária, ante a ausência de indicação do motivo da sanção aplicada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
Da análise dos registros anexados a inicial, em sede preliminar, vislumbra-se a verossimilhança das alegações autorais, mormente pela demonstração de que o número supracitado pertence à autora (evento 01 – doc. 04).
Não é possível inferir o motivo da desativação, visto que, embora devidamente intimado para prestar esclarecimentos específicos sobre os fatos que teriam ensejado o bloqueio (evento 10), o réu limitou-se a suscitar tese de ilegitimidade, não apresentando qualquer justificativa concreta, motivo plausível e/ou prova de conduta ilícita por parte da usuária que legitimasse a interrupção unilateral dos serviços (evento 16).
Presente, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de prejuízo a um meio essencial à manutenção de suas atividades/relações pessoais e profissionais.
A propósito:
AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DE CONTAS DE WHATSAPP. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO. REQUISITOS DO DO CPC. COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DAS CONTAS. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANTIDA. 1. É parte legítima para responder judicialmente a demanda envolvendo o aplicativo WhatsApp a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por integrar o mesmo grupo econômico da operadora do serviço e por atuar como representante no país, nos termos do , do CPC. 2. Alegações genéricas de impossibilidade técnica de cumprimento não se sobrepõem à obrigação de colaborar com o Judiciário, especialmente quando há vínculo entre as empresas e evidente capacidade de viabilização da medida. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do do CPC, justifica-se a concessão da tutela de urgência para reativação das contas, diante do bloqueio não justificado pelo provedor. 4. A multa cominatória fixada em por dia, limitada a , não revela desproporcionalidade, tratando-se de valor adequado para compelir empresa de grande porte ao cumprimento da obrigação. (TJMG - AI-Cv 1.0000.25.207868-8/001 - Rel. Des. Luiz Artur Hilário - j. 21/10/2025)
