Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA DE AMORIM SEIXAS
- Advogado
- SARA OLIVEIRA MARTINS SANTOS (OAB 193959/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048344-12.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: APARECIDA DE AMORIM SEIXASADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA MARTINS SANTOS (OAB MG193959)
DECISÃO
Vistos etc.
APARECIDA DE AMORIM SEIXAS ajuizou a presente "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente acidentário" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
O artigo 59 da Lei Complementar 59/2001 – que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais – dispõe sobre a competência das Varas da Fazenda Pública:
Art. 59 - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar
e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência:
I - dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública;
II - do Juiz de Vara de Execuções Criminais, prevista no inciso VIII do caput do art. 61;
III - onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.
No caso em apreço, sem adentrar no mérito da questão ora discutida, verifica-se que as partes, bem como a matéria versada nos autos, não se subsomem à hipótese legal mencionada.
Além disso, o enunciado de súmula 235 do colendo Supremo Tribunal Federal dispõe sobre a competência das Varas Cíveis para julgamento das demandas envolvendo acidente de trabalho: “é competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
