Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819051/MG (2024/0465705-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: EDUARDO MAGALHÃES VILELA - MG048873
GUILHERME TEMPONI DIAS GODINHO - MG182719
LAIS DEPRA MARTINS - MG218941
AGRAVADO: ELETROVAN REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: CONFIRMADA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". APÓS A ALTERAÇÃO DO §5° DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) PELA LEI N° 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, NÃO HÁ DE SE IMPUTAR ÀS PARTES QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. V.V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÍCIO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N.° 6.830/80 - AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS. I - NA ESTEIRA DO DECIDIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N° 1,340.553/RS, 1A SEÇ/STJ, REI. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJ 16/10/2018), INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N° 6.830/80, E O PRAZO ALI PREVISTO, NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PETICIONAMENTO DA EXEQUENTE PELA SUSPENSÃO DO FEITO OU DE DESPACHO/DECISÃO DO JUIZ A ESTE RESPEITO. II - CABE À FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI N° 6.830/80, DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU, TAL COMO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO, EXCETO NO CASO DE FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL, QUANDO O PREJUÍZO É PRESUMIDO. III - "A CAUSA DETERMINANTE PARA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO É A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE COMPREENSÍVEL RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE À APLICAÇÃO DA REFERIDA PRESCRIÇÃO. E, SOBRETUDO, O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO E, NA SEQÜÊNCIA, PELA EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA NÃO LOCALIZACÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS." (EARESP N. 1.854.589/PR, CORTE ESPECIAL/STJ, REI. MIN. RAUL ARAÚJO, DJ 9/11/2023). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC e a Súmula n. 98 do STJ, no que concerne à necessidade de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, visto que não se qualificam como protelatórios os embargos de declaração interpostos nos casos previstos em lei, quando presente o propósito de prequestionamento. Argumenta: O acórdão incide em violação frontal ao art. 1.026, §2º, do CPC, já que não se qualificam como protelatórios os embargos de declaração interpostos nos casos previstos em lei, notadamente quando presente o propósito de prequestionamento. [...] A sanção imposta com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, deve ser afastada quando os embargos de declaração tenham sido opostos com visível objetivo de prequestionamento, de modo a elidir o seu caráter protelatório, como assentado no Enunciado de Súmula 98 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência atual da Corte (fl. 142). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O acórdão incide em violação frontal ao art. 1.026, §2º, do CPC, já que não se qualificam como protelatórios os embargos de declaração interpostos nos casos previstos em lei, notadamente quando presente o propósito de prequestionamento. [...] A sanção imposta com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, deve ser afastada quando os embargos de declaração tenham sido opostos com visível objetivo de prequestionamento, de modo a elidir o seu caráter protelatório, como assentado no Enunciado de Súmula 98 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência atual da Corte (fl. 142). Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demanda, na espécie, reexame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, inviável a apreciação da tese, sob pena de violação da Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp 1.835.027/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.2.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.731/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.138.645/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23.3.2018; AgRg no REsp n. 1.192.745/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 21.3.2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN