AUTOR: ARLETE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO BRAGA SCHWAMBACH (OAB ES042063)
SENTENÇA
Vistos etc.
A Requerente apresentou pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Códex Instrumental Civil.
Considerando estarem presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de DESISTÊNCIA realizado pela Requerente, e em consequência JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485 inciso VIII do Digesto Processual Civil.
Custas ex lege, observado eventual deferimento de gratuidade de justiça às partes, hipótese em que será suspensa a exigibilidade das custas pela respectiva parte.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
AUTOR: ARLETE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO BRAGA SCHWAMBACH (OAB ES042063)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 350 e 351), devendo informar as provas que pretende produzir, de forma justificada indicando qual fato almeja demonstrar com a prova a ser requerida, sob pena de indeferimento e preclusão pelo MM. Juiz.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DE MINAS GERAIS, ARLETE FERREIRA DA SILVA, SES INTERNAÇÕES URGENTES
Advogados
GUSTAVO ALVES MOREIRA (OAB 100496/MG), MARIA EUGENIA DINIZ ARAUJO (OAB 116466/MG), SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO (OAB 62597/MG), NAIARA FREDDI DA SILVA (OAB 223168/MG), GUSTAVO BRAGA SCHWAMBACH (OAB 42063/ES)
Processo 1051216-63.2026.8.13.0024 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte na data de 27/03/2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
AUTOR: ARLETE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO BRAGA SCHWAMBACH (OAB ES042063)
DECISÃO
Vistos etc.
Preliminarmente, intime-se a parte autora a emendar a inicial com procuração, nos termos do art. 104, §1º.
Ademais, DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça.
HISTÓRICO
Cuidam-se os autos de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer aforada por ARLETE FERREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados na exordial, sob o fundamento factual de que a parte Autora se encontra internada e necessidade de transferência urgente para hospital com estrutura adequada ao tratamento do quadro clínico descrito na exordial.
Relatório Médico acostado aos autos em Evento 1.2, com o escorço e evolução do quadro clínico, inclusive aguardando transferência, a qual, até o momento, não viabilizada.
Sendo este os fatos que informam a presente lide cautelar, passo a manifestar, especificamente, quanto ao anseio emergencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Sem embargo dos aspectos de fundo da presente demanda, à luz dos princípios de regência da Tutela Provisória e do acervo histórico real do presente feito, remete a imperiosa necessidade de conceder a medida cautelar almejada, como passarei a expor.
No bojo do processo, primo oculi, restou demonstrado que há relatório médico indicando (visualidade através do SUS fácil) a necessidade de transferência para unidade hospitalar que tenha capacidade técnica e logística para tratar adequadamente do quadro clínico da parte Autora.
Urge observar também que, em pese a urgência impressa no respectivo relatório médico, não foi providenciada, até a presente data, a respectiva transferência pelo Requerido, como se extrai do Evento 1.2.
Impende observar que, a lume do art. 196 da Constituição Federal, que a saúde é um direito universal de todos os cidadãos e dever do Estado prestá-la, sem discriminação, mediante políticas públicas e econômicas.
Malgrado o presente pedido de Tutela Provisória esgote o provimento final pleiteado e sendo, abstratamente, irreversível – o que, in thesis, afastaria a possibilidade de concessão do pleito in limine –, é necessário consignar que, a luz da perspectiva do tempo inimigo, que a sua não concessão pode fulminar o direito material, com risco ao resultado útil do processo.
Nessa perspectiva, trata-se a hipótese de salvaguardar o direito material à saúde em voga, de índole constitucional, que integra ao plexo da personalidade do indivíduo e, em regra, indeclinável.
A fortiori, toda exposição até aqui indica que é a hipótese de sobreposição do perigo na demora em relação a necessidade de oitiva da parte Requerida, devendo, assim ser flexibilizado, o procedimento atinente as Tutelas Provisórias, especialmente em face da Fazenda Pública. Isto é, se trata da hipótese de atender ao tempo do direito, caso contrário poderá resultar em dano irreparável.
Nesse sentido, pondera STRECK et al:
“(…) para o juiz poder flexibilizar o rigor do § 3.o ao art. 300, cabe-lhe aferir o grau de proporcionalidade entre dois riscos: os decorrentes do deferimento e os consequentes do indeferimento da tutela. Se, no mesmo caso, o indeferimento da tutela gerar risco de dano irreversível ao direito do autor e o seu deferimento gerar perigo de irreversibilidade a uma reposição in natura da situação fática anterior, deverá o juiz sacrificar o direito improvável: não há sentido em sacrificar-se o direito provável ameaçado pelo dano iminente em nome de uma possível, mas improvável, situação de irreversibilidade. Em contrapartida, se além da bilateralidade do risco de dano irreparável houver equivalência entre os índices de probabilidade dos direitos que se encontram em conflito, deverá o juiz sacrificar os interesses de menor relevância para o ordenamento jurídico”. (Comentários ao Código de Processo Civil / organizadores Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha; coordenador executivo Alexandre Freire. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.)
Daí porque, se faz presente o primeiro binômio autorizador da concessão da Tutela Provisória almejada.
Vencido o campo da plausabilidade do direito arguido, consubstanciando na análise do acervo histórico real que instruiu o feito, bem como a verossimilhança em relação aos mesmos, como juízo valorativo para as deliberações de índole emergencial, impende, agora analisar os demais requisitos do Art. 300, do CPC.
À luz do magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, a tutela antecipada ostenta o seguinte contorno motivador, verbis:
“O simples fato de que o direito permanecer insatisfeito durante todo o tempo necessário ao desenvolvimento do processo cognitivo já configura dano ao seu titular. Além disso, acontecimentos podem também se verificar nesse ínterim, colocando em perigo a efetividade da tutela jurisdicional”. (in Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 4ª ed. Malheiros Editora, p. 22)
Do apontamento acima transcrito, ressurte que o pressuposto genérico, prova inequívoca dos fatos invocados, e cuja constatação efetivamente emerge dos autos, cumpriu sua destinação de formar o convencimento, ainda que provisório, acerca da verossimilhança dos fatos alegados, possibilitando a formação de um Juízo de probabilidade e verdade, que torna a delineação dos contornos da tutela pleiteada, tornando-os válidos e aptos a motivar a antecipação pretendida.
In casu, a dilação probatória, como outras providências de índole processual, podem atuar como elemento dissipador das condições originárias e propiciar o recrudescimento eventuais lesões a serem causadas pela Requerida, podendo as decisões de caráter meritório, ao final do interlúdio cognitivo, restarem inócuas, em razão da potencial irreparabilidade dos danos causados, caso não sejam adotadas medidas de cunho conservativo, em sede antecipatória e emergencial.
Assinala José Frederico Marques, o seguinte acerca da dilação probatória:
“Mostrou muito bem Foschini que, enquanto as categorias lógicas com que o juiz compõe o litígio, aplicando o direito objetivo, para dar a cada um o que é seu, mantêm-se idênticas e desvinculadas do tempo (é fuori della categoria del tempo) em todo o curso da relação processual, a matéria do juízo, a concreta situação material em que tais categorias vão incidir, ao reverso, não permanece estática, imutável ou parada, mas continua viva, a evoluir e até mesmo a modificar-se. E pode suceder que o processo, ao chegar ao seu final, não mais encontre existente a situação jurídica sobre a qual a jurisdição deveria atuar. De outra parte, não é possível simplificar o curso procedimental da cognição de forma tal que o pedido do autor venha imediatamente julgado. O processo, por ser actum trium personarum e instrumento da composição de litígios, a fim de dar-se a cada um o que é seu, não pode desenrolar-se com essa rapidez e subitaneidade, sob pena de deixar de ser processo. A dilatio temporis, entre o pedido inicial e a entrega, pelo juiz ou tribunal, da prestação jurisdicional, não tem condições de ser desfeita ou eliminada.
Necessário se torna, portanto, para que os fins do processo não fiquem substancialmente comprometidos ou frustrados, que se impeçam, dentro do possível e razoável, os efeitos lesivos, de caráter irreparável, que possam advir da dilação ou demora processual, através de medidas ou providências adequadas, cujo modus faciendi a própria lei processual regula.
Á aplicação dessas medidas ou providências dá-se o nome de tutela cautelar, ou tutela cautelar processual.” (MARQUES, José Frederico, “Instituições de Direito Processual Civil”, Campinas: Millennium, 1.999, p. 421/422)
Diante desta situação, torna-se imperioso e inexorável o provimento de urgência, nos moldes aventados pela Requente, e já no epílogo das considerações pertinentes ao caso sub examine, apropriado transcrever as assertivas de Alcides Munhoz da Cunha, ipsis verbis:
“O perigo que legitima a concessão da medida cautelar inaudita altera parte, com ou sem justificação prévia unilateralmente produzida no processo, é aquele que evidencia a existência de um estado de necessidade processual de segurança, que efetivamente não se concilia temporalmente com qualquer outra dilação temporal e que, independentemente da suposição de dolo ou má fé do réu, ainda assim dispensa a sua prévia citação, porque o tempo ou eventuais comportamentos do réu poderão frustrar os objetivos da cautela concedida, prenunciando que o deferimento da medida em momento subsequente ‘não mais encontrará os fatos em condições de sofrer a modificação que a concessão da cautelar reclama’” (CUNHA, Alcides Munhoz da, “Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. 11", Coordenação Ovídio Batista Da Silva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001, p. 804)
DISPOSITIVO
Isto posto, DEFIRO o pedido Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, para DETERMINAR que o Réu promova a transferência imediata da parte Autora para hospital especializado, que tenha suporte adequado ao quadro clínico, de acordo com tratamento indicado no Relatório Médico do Evento 1.2.
Intime-se o Réu para o cumprimento da presente medida liminar imediatamente, sob pena de sequestro de verba pública para o custeio na rede particular.
Intimem-se às Secretarias de Saúde do Réu para o cumprimento deste decisum, no prazo acima definido, remetendo-lhes cópia da petição inicial, dos relatórios do SUS fácil juntado pela parte autora, bem como da presente decisão.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Finalmente, caso a presente decisão não seja cumprida até às 18 (dezoito) horas, fica autorizado o cumprimento em sede de plantão forense.