Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA PEREIRA DE MOURA CPF: 116.493.786-37 e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: JAIRO FRANCISCO DE MOURA ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, desde o surgimento da incapacidade. Foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a parte autora não possui os requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado. Na eventualidade de procedência, pugnou pela observância da prescrição quinquenal. Sobrevindo notícia de falecimento do autor, o polo ativo foi sucedido pelos seus herdeiros, Flávia Pereira de Moura e Rucleitson Pereira de Moura, os quais requereram a realização de perícia indireta. Por meio da sentença de ID 9568839382, o pedido autoral foi julgado improcedente, uma vez que o perito judicial afirmou inexistirem elementos suficientes para realização da perícia médica indireta. Em sede recursal, a sentença foi cassada, determinando-se que a parte requerida disponibilizasse os laudos médicos do falecido que estivessem sob sua guarda, para viabilizar a perícia. Intimado, o INSS apresentou o laudo médico pericial que se encontrava em seu poder. Contudo, o perito judicial informou não ser possível a realização da perícia indireta com os elementos disponíveis nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação encontra-se inviabilizada em virtude da ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, notadamente a impossibilidade de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. É cediço que o falecimento do segurado no curso do processo não configura óbice ao julgamento do mérito, sendo possível a realização da perícia indireta para análise da obrigação de pagar valores retroativos de benefício previdenciário aos herdeiros habilitados. Todavia, restando impossibilitada a realização da perícia indireta devido à inexistência de documentos suficientes, a extinção do processo é a medida que se impõe. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO E DIREITOS DOS HERDEIROS AOS CRÉDITOS PRETÉRITOS. PERÍCIA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Não obstante o falecimento da parte autora no curso do processo, e embora o benefício de aposentadoria não se transmita ao herdeiro, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Inteligência do art. 112 da Lei 8.213/1991. Precedente: (TRF1, Numeração Única: 0009360-32.2006.4.01.9199 - AC 2006.01.99. 007750-5/GO; Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 de 21/09/2012, p. 1.436). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A conclusão da perícia (fls. 57/v) indica que o segurado falecido, o qual exercia a atividade de eletricista, não estava impossibilitado para o trabalho, tendo em vista que o autor apenas apresentava enfermidades que geravam crises imprevisíveis de convulsões (epilepsia). O perito entendeu que, apesar das enfermidades demonstradas, o autor não estava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. Logo, inexiste direito à fruição do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. 4. O superveniente falecimento do segurado, inviabilizando a realização de perícia judicial de incapacidade, prejudica a demanda, quando não há registros e/ou exames médicos nos quais se possa basear pericia indireta, nem sendo cabível suprir-se a falta mediante prova testemunhal. 5. No caso concreto, não houve comprovação da incapacidade laborativa, seja pelos documentos constantes aos autos (o autor não juntou aos autos laudos médicos atestando a sua incapacidade para o labor em razão da doença que o acometia), seja pela prova pericial produzida. 6. Apelação da parte autora provida em parte para afastar a sentença de extinção, porém julgando improcedente o pleito autoral. (TRF-1 - AC: 0032706-70.2010.4.01.9199/GO, Relator: CASALI BAHIA; SAULO JOSÉ, Data de Julgamento: 08/02/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA) (destaquei) No caso em apreço, foram nomeados diversos peritos para proceder à realização da perícia direta, contudo, sem êxito (ID 2272376410, p. 3, ID 2272541407 e ID 2272541413). Ocorre que o segurado Jairo Francisco de Moura faleceu no curso do processo, sendo habilitados os seus herdeiros. No entanto, devido à ausência de documentos que demonstrassem que o segurado possuía incapacidade total e permanente para o trabalho à época da concessão do auxílio-acidente, conforme informado pelo perito judicial (ID 7017368004), o pedido autoral foi julgado improcedente (ID 9568839382). A sentença foi cassada, conforme acórdão de ID 10214926937. Ato contínuo, em cumprimento à decisão proferida pela 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, este Juízo determinou a intimação do INSS para disponibilizar os laudos médicos pertinentes ao falecido autor, que estavam sob sua guarda desde a concessão do auxílio-acidente (ID 10215081202). Devidamente intimado, o INSS cumpriu a determinação judicial e colacionou aos autos o laudo médico pericial que se encontrava em seu poder (ID 10273894487). No entanto, referido laudo igualmente não foi suficiente para viabilizar a realização da perícia indireta, conforme manifestação do perito judicial (ID 10334521158). Desta forma, embora o INSS tenha cumprido devidamente a determinação judicial de apresentar os documentos solicitados, o laudo médico pericial, somado aos demais elementos constantes dos autos, mostrou-se insuficiente para a realização da perícia médica indireta, conforme informado pelo perito judicial. Após o réu apresentar o laudo pericial que se encontrava em seu poder (ID 10273894487), os sucessores processuais requereram a intimação do INSS para apresentar “toda a documentação médica apresentada pelo falecido autor Sr. Jairo de Moura” (ID 10274168669). Entretanto, os sucessores não comprovaram, por qualquer meio, a existência de outros documentos em poder do INSS que já não tenham sido apresentados, ônus que lhes incumbiam nos termos do parágrafo único do artigo 398 do CPC, razão pela qual a alegação de falta de documentos não encontra respaldo nos autos, sendo impossível à parte ré fazer prova de fato negativo. Ademais, o pedido formulado pelos sucessores no ID 10274168669 foi indeferido e não houve a interposição de recurso, operando-se a preclusão. Assim, sem a possibilidade de comprovação técnica indispensável para a análise do direito pretendido, resta configurada a ausência de pressuposto processual, uma vez que a instrução probatória necessária se tornou inviável. Diante desse cenário, a continuidade do processo mostrar-se-ia improdutiva, dada a ausência de elementos indispensáveis para a solução do mérito, em afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 3. DISPOSITIVO:
Intimação - M PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0253048-82.2008.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais indispensáveis. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Este último fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa e cautelas de estilo. Publicação e registro via Pje. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. INDIRANA CABRAL ALVES LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma