PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1062585-64.2020.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: E.
S. D. J. CPF: ***.***.***-**
SENTENÇA
Vistos
I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Márcio Prado Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 22 de fevereiro de 2020, por volta das 22h27min, no estande de vendas da Loja Atitude Point, situado nas dependências do Shopping Estação, na Avenida Cristiano Machado, em Belo Horizonte, o denunciado praticou contra a vítima Sarah Katy Soares Lopes, sem a anuência desta, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Segundo consta, o denunciado, a pretexto de comprar um par de óculos, foi ao estande de vendas da Loja Atitude Point, onde a vítima trabalhava como vendedora. Em determinado momento, Márcio passou a assediar verbalmente a vítima dizendo: “se não fosse carnaval eu iria te agarrar”. A ofendida teve que dizer que estava ali para trabalhar. O denunciado, então, pediu para ver alguns óculos, e a todo momento assediava verbalmente Sarah, convidando-a para sair, fazendo com que ela, mais uma vez, dissesse que estava ali para trabalhar.
Consta que o denunciado, no momento de efetuar o pagamento, tentou beijar a vítima, sem o consentimento dela, com o intuito de satisfazer a própria lascívia. Ato contínuo, quando a ofendida lhe entregou a sacola, o denunciado a abraçou e mais uma vez tentou beijá-la, além de ter passado a mão em sua cintura e tentado tocá-la com firmeza e malícia, tudo sem seu consentimento. Por fim, consta que a vítima acionou a Polícia Militar e o denunciado foi encaminhado à Delegacia.
A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2022 (ID 9640523897). O denunciado, que não foi localizado, foi citado por edital (ID 9782948201). Posteriormente, advogado em causa própria, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 9808541358). No dia 9 de dezembro de 2024, em audiência de instrução, colheu-se o depoimento da vítima e de três testemunhas, bem como foi interrogado o acusado (ID 103.***.***-24).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 103.***.***-30). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do denunciado por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de importunação sexual para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional do processo (ID 103.***.***-01).
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 9621956803, pág. 5/9) e termo de declaração (ID 9621956803, pág. 13). Tecidas breves considerações acerca da materialidade, cumpre-me apreciar a autoria atribuída ao acusado. Márcio Prado Santos, quando da sua oitiva na fase de inquérito, negou a prática criminosa e disse que: “Que segundo a versão do autor ele compareceu no estande pra comprar um óculos, enquanto aguardava atendimento na loja Claro, que estava localizada em frente ao estande; Que foi atendido pela vendedora (Sarah); Que a vendedora foi muito gentil e cortês durante o atendimento; Que a abraçou como uma gentileza no momento da despedida, inclusive a vendedora anotou no certificado de garantia do óculos o Whatsapp dela para o declarante; Que segundo o declarante, em momento algum usou de violência ou tentou intimidá-la; Que não a constrangeu ou percebeu constrangimento dela durante o atendimento; Que ficou surpreso com a chegada da Polícia enquanto esperava seu atendimento na loja da Claro (ID 9621956803, pág. 17/18).
Em juízo, o denunciado negou as acusações. Relatou que estava na loja da Claro, que ficava em frente a um estande de óculos. Foi comprar um óculos. Havia tomado chopp. A vítima foi educada. Ficaram conversando por muito tempo. Escolheu uns óculos. Acredita que foi educado. A vítima sorria. Não se recorda de ninguém próximo. Na hora de se despedir, deu um abraço em Sarah. A vítima escreveu o número do telefone dela na nota fiscal.
Retornou a loja da Claro. Os policiais o informaram que haviam recebido uma denúncia. Foram a delegacia. Chamou sua ex-esposa. O depoente e a vítima conversaram sobre coisas do cotidiano. A situação foi tranquila. Não tentou beijá-la, apenas se despedir. Foi abraçado pela vítima. Não estava bêbado. Ficou na loja da Claro por mais de 1h30min. A vítima deu liberdade ao depoente para abraçá-la. A vítima o denunciou por incentivo do colega Pedro (Pje mídias).
Sarah Katy Soares Lopes, ao ser ouvida na fase inquisitorial, contou que: “durante o trabalho, compareceu ao estande o autor, Sr. Marcio, que ao chegar o autor disse: “…se não fosse carnaval eu ia te agarrar...”; A vítima relata que disse que estava ali para trabalhar; Que o autor pediu para ver outros modelos de óculos; Que o autor importunava insistentemente a vítima, convidando-a para sair dentre outros galanteios; Que a todo momento disse ao autor que estava ali somente para trabalhar e nada mais; Que após comprar os óculos, enquanto realizava o pagamento, o autor tentou beijar a vítima; Que neste momento a vítima afastou-se; Que no momento em que a vítima entregou a sacola com os óculos, o autor a abraçou, tentou beijá-la e passou a mão pela cintura da vítima; Que a declarante entregou os óculos e o direcionou com a mão para a loja da Claro para onde o autor iria; Que após a chegada de seu companheiro de estande foi incentivada pelo mesmo a acionar a polícia, pois o que ocorreu foi crime contra a declarante (ID 9621956803, pág. 13/14).
A vítima, sob o crivo do contraditório, esclareceu como se deram os fatos. Contou que estava no fim do expediente. O denunciado foi comprar óculos. Estava bem bêbado, cheirando a álcool. Enquanto mostrava a ele alguns pares de óculos, o denunciado lhe apertou em um canto. Tentou se afastar, mas não adiantou. Estava explicando sobre alguns óculos. O denunciado tentou lhe abraçar novamente. Na hora de realizar o pagamento, o denunciado abraçou e apertou a depoente.
A todo momento a depoente dizia que não queria e que a conversa era apenas sobre os óculos. Ao final da venda Márcio pediu um abraço. Se sentiu desconfortável, mas como estava sozinha deu um abraço meio desajeitado. O denunciado foi embora. A depoente se sentiu mal. O outro funcionário da loja retornou e aconselhou a declarante a chamar a polícia. Após o fato, foram à delegacia. No caixa da loja o acusado tentou dar um beijo na depoente.
Tentou visualizar as gravações do shopping, mas o momento do abraço não foi registrado. Se recorda de que foi tocada pelo denunciado três vezes. O acusado chegou na loja por volta das 22:00 horas. Ele nunca havia ido lá. Márcio foi primeiro ao estande em que a depoente trabalhava e depois à loja da Claro. O denunciado comprou um par de óculos e, em seguida, foi à loja da Claro. Não se lembra onde o acusado estava quando a polícia chegou, mas sabe que ele ainda estava no shopping.
Foram a delegacia na mesma viatura. O denunciado foi localizado facilmente pela polícia. Não lembra se ele ainda estava dentro da loja. A loja da Claro ficava em frente ao estande. O denunciado tocou em sua cintura no momento do abraço. Quanto tentou beijá-la, ele tocou atrás de seu pescoço. Abraçou o denunciado porque estava nervosa. Não sabia o que fazer. Deu um tapinha nas costas para que ele fosse embora logo.
Colocou o número de telefone na nota fiscal como era de costume, pois eram os funcionários que acionavam a ótica caso ocorresse algum problema. Não pensou em chamar a polícia porque já passou por alguns incidentes parecidos e acreditou que nada mudaria. Seu colega incentivou que chamasse a polícia. O primeiro toque aconteceu quando a depoente foi mostrar o primeiro par de óculos. O denunciado alisou seu braço e a depoente se afastou.
O segundo toque ocorreu quando Márcio a abraçou. A depoente o empurrou e falou que não queria. Não se sentiu confortável. O terceiro toque ocorreu no caixa, quando denunciado tentou beijá-la. Não se recorda o que ele disse. Se lembra de ter recebido “cantadas”, mas não sabe precisar. O colega da declarante não estava no momento (Pje mídias). Ressalte-se que em crimes de natureza sexual o relato da vítima adquire especial relevância, já que na maior parte das vezes os atos são cometidos na clandestinidade.
Tanto é assim que as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, Leandro Bermudes Soares Lopes, Maklene Lúcia Silva Carvalho e Isabela de Oliveira, nada souberam informar sobre os fatos (Pje mídias). In casu, a ofendida, nas duas oportunidades em que foi ouvida, contou que o denunciado a pressionou em um canto, acariciou seu braço, tocou em sua cintura, em seu pescoço, a abraçou, tentou beijá-la, além de ter proferido cantadas e dito que se não fosse carnaval a agarraria.
Não há dúvida de que os atos realizados pelo acusado tiveram como propósito a satisfação da sua lascívia, extrapolando, em muito, a educação e a gentileza. Ainda que assim não fosse, a ofendida deixou claro ao acusado que não queria aquele tipo de contato, chegando a falar com ele que estava ali apenas para trabalhar. Ela ainda o empurrou e demonstrou desconforto. Ao contrário do que foi alegado pelo denunciado, o fato de a vítima ter anotado o número do seu telefone na nota fiscal do produto que ele adquiriu não significa passe livre para o assédio, mesmo porque ela, a todo o tempo, demonstrou que não estava confortável com sua situação.
Além disso, Sarah esclareceu que a conduta de anotar o número do celular no verso da nota fiscal era adotada por todos os vendedores daquela loja. Da mesma forma, a vítima deixou claro que abraçou o denunciado no momento da despedida porque ele pediu e porque ela estava nervosa com toda a situação. Júlio Fabbrini Mirabete explica bem a questão: “O ato libidinoso deve ser praticado sem a anuência do sujeito passivo.
Não é exigível para a caracterização do crime que a vítima ofereça firme resistência ao ato, externe claramente o dissenso no momento de sua execução ou mesmo se insurja imediatamente após, reações que nem sempre se mostram viáveis, inclusive em decorrência de eventual temor ou sentimento de pudor. Basta que o ato seja cometido na ausência de seu consentimento. Este não pode ser presumido no comportamento passivo da vítima que meramente suporta, por qualquer razão, a realização do ato até sentir-se apta a insurgir-se ou a denunciar a importunação sofrida.
A anuência da vítima somente pode ser inferida de prévio e expresso consentimento ou de palavras ou atos inequívocos de aceitação do ato libidinoso praticado pelo agente, entre os quais os que indicam reciprocidade, como um comentário incentivador ou a ação de retribuir um beijo ou uma carícia.” (MIRABETE, 2024, p. 792). Sem grifos no original Não se pode esquecer que Sarah não conhecia o denunciado e, portanto, não tinha motivos para acusá-lo injustamente de uma prática criminosa.
Oportuno salientar que a ofendida, apesar de ter ficado abalada com a conduta do denunciado, não pensou em acionar a polícia, acreditando que “não daria nada”, vindo a fazê-lo posteriormente porque foi aconselhada por um colega de trabalho. Neste ponto é necessário frisar que a opção de não acionar as autoridades é comum em vítimas de crimes sexuais, que muitas vezes querem apenas esquecer o ocorrido, evitando, com isso, os dissabores que advêm de uma investigação criminal e de um processo penal.
Não há demérito nenhum nisso, conforme parece crer a Defesa. A ofendida, após ouvir o conselho do colega, tomou a melhor medida, que foi a de chamar a polícia e levar o caso adiante para a completa elucidação.
Diante do exposto, evidente que a conduta praticada pelo denunciado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, não cabendo, portanto o pleito defensivo de desclassificação, mesmo porque a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei 6.688/41 foi revogada pela Lei 14.132/2021. Destarte, comprovadas a materialidade e autoria delitiva e não havendo causas de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que militem em favor do acusado, afastadas as teses defensivas, sua condenação é medida que se impõe.
Destaco que o arbitramento de indenização mínima nos termos do artigo 387, IV, do CPP, não merece aplicação, notadamente porque pressupõe instrução probatória com discussão acerca do prejuízo, para que não haja violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, o que não ocorreu no presente feito (Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0472.16.003828-8/001, Relator: Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019).
III – Dispositivo
Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida da denúncia para SUBMETER MÁRCIO PRADO SANTOS às disposições contidas no artigo 215-A do Código Penal. Atenta ao artigo 5°, XLVI, da Constituição da República e ao disposto no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal.
Os registros existentes na CAC (ID 103.***.***-23) do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do acusado deve ser considerada boa, ante a falta de elementos em contrário nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal, não tendo ocorrido nenhuma circunstância excepcional que já não tenha sido valorada pelo legislador.
Quanto ao comportamento da vítima, vê-se que ela não concorreu para a prática criminosa. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a um salário mínimo, em benefício de entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Em caso de descumprimento, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, observando-se o regime aberto. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os motivos da prisão preventiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Façam-se as comunicações e anotações de praxe e oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, com observância da LC 64/90.
P. R.
I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte (L)