PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062957-03.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: VALLADARES EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO (OAB MG046631)
DECISÃO
Vistos etc.,
1- Diante do procedimento elencado pelo art.334 do CPC e em atenção à regulamentação do próprio e.TJMG quanto à possibilidade de realizações de audiências somente virtuais de conciliação no CEJUSC Cível, determino:
2.1- Designe-se sessão virtual de conciliação conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
2.2- CITE-SE o réu, por carta, e intime-se o autor, por meio de seu procurador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que possam participar da sessão virtual na data designada, advertindo: a) as partes de que a sessão poderá ser realizada sem a presença das partes, desde que comprovada a outorga de poderes específicos para transacionar ao advogado, conforme art.334, §10º do CPC; b) o réu de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão virtual de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art.335, I do CPC; c) as partes que após o recebimento do processo pela Secretaria do CEJUSC, esta promoverá o encaminhamento do link com o convite para o e-mail previamente indicado pelas partes, sem prejuízo de fornecimento do link em certidão nos autos.
2.3-Tão logo promovida a designação da sessão virtual e intimadas as partes do dia e hora(conforme supra), proceda-se a Secretaria à remessa dos autos à CEJUSC.
3- No interregno entre o despacho inicial e a efetivação da citação do réu, caso certificada pela Secretaria deste Juízo a ausência de pauta disponível perante o CEJUSC Cível(questão alheia a vontade das partes e deste Juízo), a existência de múltiplas tentativas frustradas de citação e/ou de cientificação simultânea sobre a data da audiência em prazo hábil , ou caso certificada a efetiva impossibilidade de participação de quaisquer das partes e/ou cientificação prévia em virtude da modalidade exclusivamente virtual atualmente permitida em regulamentação própria do e.TJMG (como, por exemplo, em caso de constatada imprescindibilidade do e-mail de ambas as partes para convite e participação), desde logo autorizo a dispensa da designação da audiência prevista pelo do CPC, face à natureza e particularidades da causa, de modo a adequar o rito processual e às necessidades do conflito, sem prejuízo da oportuna designação em momento processual posterior em que esta seja tecnicamente possível( do CPC). Nesse caso, CITE-SE o réu, por carta(salvo possibilidade de citação eletrônica), para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do c/c 231, I, ambos do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.