PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1067113-68.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: JOSE BITENCOURT IRIASADVOGADO(A): TIARE MURIEL DE OLIVEIRA LEITE (OAB MG180713)ADVOGADO(A): FABRICIA RENATA SALDANHA FRANCHINI (OAB MG188445)RÉU: CEMITERIO PARQUE E CREMATORIO BELO VALE LTDAADVOGADO(A): VINICIO KALID ANTONIO (OAB MG057527)ADVOGADO(A): CLAUDIA PIRES DUARTE (OAB MG101633)ADVOGADO(A): IZABELA GABRIELA LINHARES DE OLIVEIRA (OAB MG245790)
DECISÃO
Vistos, etc.
A parte autora, JOSÉ BITENCOURT IRIAS, pessoa idosa com 77 anos de idade, ajuizou a presente ação perante este Juizado Especial Cível da Capital descrevendo na petição inicial (Evento 1) que foi vítima de práticas comerciais e contratuais abusivas perpetradas pela parte requerida. Narra o autor que, após o falecimento de sua filha no ano de 2017, utilizou-se inicialmente de jazigo temporário (Contrato nº 14810) e, visando assegurar o repouso perpétuo dos restos mortais, celebrou com a ré o Contrato nº 15130, adquirindo jazigo em caráter definitivo. Alega que, de forma chocante, constatou em visita regular que a sepultura de sua filha fora violada e os despojos exumados sem qualquer notificação prévia, sendo realocados em ossuário geral. Afirma, ainda, que a requerida, em nítido abuso de direito, procedeu à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referente a supostas taxas de manutenção do jazigo perpétuo, débito este que reputa ilegítimo diante da frustração da finalidade contratual e da falha na prestação do serviço. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a imediata exclusão do registro restritivo enquanto perdurar a discussão judicial.
A Lei n. 9.099/95 prevê a audiência de conciliação como o primeiro ato do processo e não contém previsão específica sobre a concessão de liminar ou de antecipação de tutela em seu texto originário de forma exauriente. Porém, não se pode esquecer que todos os magistrados estão investidos de um Poder Geral de Cautela, agindo com fundamento nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Ademais, praticamente todos os dias casos similares ao presente, envolvendo conflitos em relações de consumo e abalo ao crédito de pessoas vulneráveis, batem às portas do Poder Judiciário, revelando a existência de problemas no momento da execução de contratos de prestação de serviços funerários e de manutenção. Assim, a atuação jurisdicional pode e deve acontecer para se evitar dano de difícil ou incerta reparação, especialmente porque a ordem é para que a restrição creditícia e a cobrança nomeada como indevida cessem até que se esclareçam os fatos com as versões e as provas de ambas as partes do processo.
Para a concessão da tutela cautelar ou antecipada em caráter antecedente, é essencial a indicação e demonstração da lide e seus fundamentos, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso destes autos, a parte autora alega ter sido lesada em uma relação de consumo qualificada pela hipossuficiência informacional e emocional, considerando a natureza do serviço. Intimada a se manifestar sobre o pedido liminar nos termos do despacho de Evento 19, a requerida apresentou manifestação no Evento 25, sustentando a legalidade da exumação por término de prazo contratual e a legitimidade do débito de manutenção (R$ 2.755,17), alegando o exercício regular de um direito. A parte autora replicou no Evento 27, reforçando a ausência de comunicação prévia e o nexo de dependência entre os contratos. É imperativo registrar que a ausência de manifestação específica ou a falta de impugnação precisa a determinados pontos autoriza a conclusão de que não se opõe ao pedido liminar quanto aos efeitos imediatos da suspensão.
O fundamento da lide está calcado no direito que a parte promovente possui de não ser cobrada por dívida alegadamente contrária ao Direito ou que tenha perdido sua causa subjacente em razão de inadimplemento anterior da própria fornecedora. A plausibilidade do direito invocado é reforçada pelos documentos juntados, notadamente a Notificação de Registro no SPC (Evento 1, Pág. 27) e a Notificação Extrajudicial (Evento 1, Pág. 51), que demonstram a resistência da ré em fornecer explicações antes do litígio. Embora a ré alegue a autonomia dos contratos, há verossimilhança na tese autoral de que a aquisição do jazigo perpétuo (Contrato nº 15130) visava especificamente o traslado da falecida, cuja exumação sem notificação prévia ao genitor - que também é cliente da mesma necrópole - configura, ao menos em tese, violação aos deveres anexos de informação e boa-fé objetiva, maculando a exigibilidade de encargos de manutenção de um jazigo cuja utilidade foi frontalmente atingida pelo ato anterior da ré.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está embasado no fato de que se a análise e efetivação da pretensão forem postergadas para o momento da sentença, poderá se mostrar inútil a tutela judicial objeto da ação, porque o lapso temporal estimado até o provimento final poderá causar abalo insuportável na vida financeira e moral da parte promovente, pessoa idosa, obrigando-a a conviver com o estigma da inadimplência e a restrição ao crédito. Ademais, não há risco de irreversibilidade na concessão da tutela, pois as cobranças poderão ser retomadas e o nome reinserido se a sentença for favorável à requerida, na hipótese de restar demonstrada a plena legalidade das notificações de exumação e a higidez do débito. A parte promovente, ao menos em tese e nos termos dos elementos de consideração trazidos aos autos, está exposta a riscos muito superiores aos praticamente inexistentes suportados pela empresa promovida.
Além disso, a instrução processual permitirá aferir se houve a devida comunicação à família antes da realocação dos restos mortais, conforme exige a dignidade da pessoa humana e a legislação consumerista. A Autoridade Judiciária tem de partir do pressuposto legal que as partes irão se esmerar para alinhar os seus interesses e também trabalharão para cumprir a legislação processual vigente, cooperando para adotar a solução consensual mais justa possível, considerando a sensibilidade do tema. Mencione-se, ainda, que a ausência de manifestação autoriza a conclusão de que não se opõe ao pedido liminar.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida pela parte promovente, para ordenar à parte ré, CEMITÉRIO PARQUE E CREMATÓRIO BELO VALE LTDA., que:
Suspenda imediatamente a cobrança das parcelas e taxas de manutenção referentes ao Contrato nº 15130, abstendo-se de efetuar novas inscrições restritivas por tais débitos enquanto perdurar a presente lide.
Determino à secretaria que oficie eletronicamente ao cadastro de inadimplentes, para que se proceda à imediata retirada do apontamento negativo inserido em nome de JOSÉ BITENCOURT IRIAS (CPF 154.***.***-25) dos sistemas SPC/SERASA, referente ao contrato de nº 15130 e/ou débitos de manutenção correlatos.
Em caso de descumprimento, a sanção poderá abranger multa diária e/ou conversão em perdas e danos, indenização por dano processual e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o prudente arbítrio deste Órgão Julgador.
Intimem-se as partes, com urgência, do teor desta decisão.
Citem-se para os termos da ação e para a audiência de conciliação, se já designada ou a ser designada pela Secretaria.