PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1067856-44.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JOSE HENRIQUE DIASADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS JOSÉ GOMES (OAB MG245900)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DIAS (OAB MG137693)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO
JOSÉ HENRIQUE DIAS ajuizou ação em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que, em 12/11/2025, realizou compra no site da primeira ré, no valor total de R$ 7.091,07, parcelado em cartão de crédito administrado pelo segundo réu. Sustenta que desistiu da aquisição da Geladeira Electrolux, Cama Box Casal + Colchão, Guarda-Roupa, Fogão e Jogo de Panelas, mantendo apenas a Máquina de Lavar Consul. Afirma que, apesar dos cancelamentos, as parcelas continuaram aparecendo nas faturas do cartão.
Requer a declaração de inexistência dos débitos relativos aos produtos cancelados, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 300, do CPC e da necessidade de dilação probatória.
O ITAÚ apresentou contestação. Requereu, inicialmente, a regularização do polo passivo, para que constasse ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em substituição à denominação anteriormente indicada. Sustentou ausência de responsabilidade pelo desacordo comercial e afirmou que os estornos encaminhados pelo estabelecimento foram lançados na fatura do consumidor, esclarecendo que as parcelas originais de uma compra parcelada podem continuar aparecendo mensalmente, mesmo depois da concessão integral do crédito, porque passam a ser compensadas pelo saldo credor.
O GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação. Suscitou ilegitimidade passiva quanto às pretensões relacionadas à manutenção dos lançamentos na fatura e, no mérito, afirmou que adotou as medidas necessárias para os cancelamentos, comprovando estornos nos valores de R$ 902,98, R$ 945,27 e R$ 1.999,39.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, que dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou impugnação escrita, rebatendo ponto a ponto da contestação.
II-PRELIMINARMENTE
Da regularização do polo passivo- réu Itaú
O Itaú requereu em sua contestação a regularização do polo passivo, afirmando que a pessoa jurídica relacionada ao objeto da demanda é ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e requerendo sua inclusão em substituição à denominação anteriormente cadastrada. Considerando que a própria pessoa jurídica compareceu espontaneamente, apresentou defesa e assumiu a posição processual correspondente, acolho o pedido de regularização do polo passivo, devendo a Secretaria promover a adequação cadastral nos termos requeridos no evento 30.
Da ilegitimidade passiva- ré Casas Bahia
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sua análise deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e não a partir do exame aprofundado da prova ou da efetiva procedência da pretensão.
Assim, basta verificar se, considerada a verossimilhança do relato fático feito pela parte autora, a demandada ostenta, em tese, pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material afirmada em juízo.
Tal orientação se justifica, inclusive, para evitar que a apreciação das condições da ação se confunda com o próprio mérito da controvérsia. Isso porque a alegação de que a falha na prestação do serviço teria sido causada por terceiro, não afasta, por si só, sua vinculação, em tese, à demanda tal como proposta, mas traduz, em verdade, tese defensiva voltada à exclusão de responsabilidade, a ser apreciada no exame do mérito da demanda.
Nas relações de consumo, essa distinção se mostra ainda mais relevante, pois a controvérsia não reside propriamente na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim na definição sobre quem deveria responder, em concreto, pelos danos alegadamente suportados pela parte autora.
No caso, a petição inicial atribui à ré participação nos fatos que deram origem à pretensão deduzida, apontando sua vinculação ao negócio jurídico discutido e à suposta falha na prestação do serviço.
Assim , REJEITO A PRELIMINAR.
III-MÉRITO
Síntese dos fatos
O autor sustenta que desistiu de cinco dos seis produtos adquiridos e que os cancelamentos foram solicitados dentro do prazo legal. Afirma que manteve somente a Máquina de Lavar Consul e que, mesmo depois das solicitações de cancelamento, continuou verificando em sua fatura parcelas referentes ao pedido original. Defende, por isso, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00.
O Itaú afirma que não participou do contrato de compra e venda e que sua atuação se restringiu à administração do cartão utilizado como meio de pagamento. Sustenta que os créditos encaminhados pelo estabelecimento foram integralmente registrados e que a permanência visual das parcelas da compra não significa que o consumidor continuou pagando integralmente pelos produtos cancelados, pois os lançamentos passaram a ser compensados pelos créditos concedidos.
A Casas Bahia, por sua vez, reconhece que houve pedidos de cancelamento, mas afirma ter adotado as providências que lhe competiam. Para demonstrar a regularização, aponta três estornos: R$ 902,98, em 21/11/2025; R$ 945,27, em 26/11/2025; e R$ 1.999,39, em 08/12/2025, totalizando R$ 3.847,64.
A controvérsia central cinge-se à ocorrência de falha na prestação de serviços da ré, entendendo a parte autora pela reparação material e moral.
Legislação aplicável e ônus da prova
Trata-se inegavelmente de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Nos termos do art. 373, I do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, tratando-se de relação consumerista, admite-se a redistribuição do ônus probatório quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte de se desincumbir do ônus que lhe atribui. Assim, diante das peculiaridades da causa e da impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte autora em comprovar os fatos narrados na exordial, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
Ressalta-se que a inversão não isenta a parte autora de comprovar, pelo menos minimamente, os fatos alegados na inicial.
Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas apresentadas pelas partes.
Da responsabilidade do Itaú
Em relação ao réu Itaú, as faturas demonstram que os créditos de R$ 902,98, R$ 945,27 e R$ 1.999,39 foram efetivamente lançados no cartão. A fatura com vencimento em 25/12/2025 apresentou saldo credor de R$ 1.984,80, enquanto a fatura seguinte também apresentou saldo positivo.
Nesse contexto, a simples permanência das parcelas originárias na discriminação mensal da fatura não demonstra, por si só, nova cobrança líquida indevida, pois os créditos antecipadamente recebidos podem ser utilizados para compensá-las.
Não há prova de que o Itaú tenha deixado de lançar algum estorno que lhe tenha sido efetivamente transmitido pela Casas Bahia.
Os pedidos condenatórios em face do Itaú são, portanto, improcedentes.
Da falha na prestação de serviços
Os documentos apresentados pelo autor demonstram que os cancelamentos não ficaram restritos à sua afirmação. Nos registros dos produtos consta a informação “Cancelamento solicitado. Aguardando vendedor”, inclusive em relação à geladeira, guarda-roupa e fogão. Quanto à cama e ao colchão, as conversas juntadas demonstram que a solicitação de cancelamento foi aceita e que o fornecedor informou que providenciaria a coleta.
Uma vez reconhecida a desistência e iniciado o procedimento de cancelamento, incumbia à fornecedora concluir a operação e restituir integralmente os valores correspondentes. Não bastava registrar internamente a solicitação do consumidor. O cancelamento somente produz seus efeitos econômicos de forma adequada quando o consumidor deixa de suportar o preço dos produtos dos quais regularmente desistiu.
A prova produzida demonstra que houve restituição, mas não que ela tenha abrangido a integralidade dos cinco produtos cancelados. A Casas Bahia comprovou três estornos que totalizam R$ 3.847,64. O valor nominal dos cinco itens cancelados, entretanto, alcança R$ 4.649,80. A diferença entre esses valores não foi esclarecida nem acompanhada de comprovante de outro estorno.
O fato da requerida Casas Bahia ter solucionado parcialmente posteriormente a parte financeira da controvérsia não afasta a falha anterior. Assim entende o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DEVOLUÇÃO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - RECUSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - FIXAÇÃO. 1. O consumidor tem o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC). 2. A conduta da parte em recusar o reembolso do valor pago configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais, pois os transtornos a que a consumidora foi submetida, certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. 3. A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000525-47.2023.8.13.0261 1.0000.24.179226-6/001, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024)
Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=5000525-47.2023.8.13.0261&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar
Em que pese a jurisprudência colacionada trate de caso em que não houve a restituição do valor e o caso dos autos a restituição aconteceu, porém parcial, ambos precisaram do ajuizamento de ação judicial para tanto, neste ponto é possível verificar as semelhanças do caso concreto com aquele da jurisprudência, a falha na prestação de serviços se caracteriza ante a inercia da ré de reconhecer o direito de arrependimento do consumidor, antes deste precisar da intervenção do poder judiciário e a restituição dos valores despendidos.
HÁ, portanto, falha na prestação do serviço da ré Casas Bahia, consistente na demora e na ausência de comprovação da restituição integral dos valores dos produtos cancelados. Além disso, a cama box foi entregue e mesmo após o cancelamento não procederam com o seu recolhimento.
Quanto ao Itaú, a situação é diferente: as faturas demonstram que os créditos que lhe foram encaminhados foram efetivamente registrados. Assim, a falha relativa à diferença não restituída é imputável à Casas Bahia, que não demonstrou ter remetido ao sistema de pagamento valor suficiente para extinguir integralmente a obrigação decorrente dos cancelamentos.
Do cancelamento e dos estornos
Os cinco produtos objeto do cancelamento possuem valores individualizados nos documentos juntados: Geladeira Electrolux, R$ 1.887,78; Cama Box Casal + Colchão, R$ 890,00; Guarda-Roupa, R$ 705,76; Fogão, R$ 866,27; e Jogo de Panelas, R$ 299,99. A Máquina de Lavar Consul, no valor de R$ 1.649,00, não integra esse cálculo, pois o próprio autor afirma que optou por permanecer com o produto (Evento nº1, Doc. 6).
Considerando exclusivamente os valores individualizados dos cinco produtos cancelados, chega-se ao total de R$ 4.649,80. Essa é a base que pode ser utilizada com segurança, pois o valor global do pedido contém diferença que não foi documentalmente individualizada entre produtos, fretes ou outros componentes da operação.
As rés, por outro lado, comprovaram créditos de R$ 902,98, R$ 945,27 e R$ 1.999,39, todos identificados nas faturas como operações vinculadas à Casas Bahia (Evento nº30, doc. nº2 e Evento 31, Doc. nº2/4). Os três lançamentos somam R$ 3.847,64. As próprias faturas do Itaú confirmam esses créditos, de modo que não há fundamento para desconsiderá-los.
Mesmo atribuindo a totalidade desses créditos aos produtos cancelados, permanece diferença de R$802,16 entre o valor dos produtos cancelados e os estornos comprovados. Como não foi apresentado outro documento demonstrando a restituição dessa diferença, a Casas Bahia deve promover o estorno complementar de R$ 802,16.
Da repetição do indébito
O autor requer a devolução em dobro dos valores que afirma ter pago indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a repetição em dobro recai sobre aquilo que o consumidor pagou em excesso, além de ressalvar a hipótese de engano justificável.
No caso, não é possível equiparar automaticamente a permanência das parcelas na descrição da fatura a pagamento indevido de cada uma delas. A documentação apresentada pelo Itaú demonstra que os créditos relativos aos cancelamentos foram lançados de forma integral e antecipada, enquanto as parcelas originais permaneceram aparecendo mês a mês para compensação com o saldo credor.
Essa conclusão é confirmada pelas próprias faturas. A fatura com vencimento em 25/12/2025 apresentou saldo positivo de R$ 1.984,80 e informou expressamente que não havia valor a ser pago naquele mês. A fatura seguinte também registrou saldo positivo, de R$ 2.030,92, igualmente sem valor a ser debitado.
Assim, embora tenha sido constatada diferença de R$ 802,16 ainda não comprovadamente restituída, não foi demonstrado que o autor tenha efetivamente desembolsado essa quantia em excesso depois da consideração dos créditos registrados em sua fatura. A medida adequada é determinar a complementação do estorno, afastando-se a repetição em dobro.
Da máquina de lavar
A situação da Máquina de Lavar Consul é distinta da dos demais produtos. Desde os documentos apresentados com a inicial, o autor informa que decidiu permanecer com a máquina. HÁ registro de comunicação na qual afirma ter aceitado permanecer com o produto porque lhe teria sido oferecida devolução correspondente a 10% do valor.
Também há e-mail em que o autor afirma expressamente aceitar a devolução de R$ 164,90 e fornece seus dados bancários para recebimento. Os documentos, portanto, demonstram que houve tratativa relacionada à concessão de abatimento para que o consumidor desistisse do cancelamento da máquina.
Ocorre que a petição inicial não formulou pedido condenatório autônomo relativo ao pagamento de R$ 164,90. Na inicial, a máquina foi identificada como produto mantido pelo autor, enquanto os pedidos de declaração de inexigibilidade e restituição foram direcionados aos produtos cancelados. O pedido específico de cumprimento do desconto foi formulado somente na impugnação às contestações.
Não é possível ampliar o objeto litigioso na sentença sem assegurar contraditório específico à parte contrária sobre a nova pretensão. Por essa razão, o pedido autônomo de condenação ao pagamento de R$ 164,90 não será conhecido nesta demanda, sem prejuízo de eventual pretensão própria fundada na oferta documentada.
Dos danos morais
Prossigo no exame do pedido de reparação por danos morais, o qual, será analisado à luz das peculiaridades do caso concreto.
A configuração do dano moral reclama a demonstração de efetiva lesão a atributo da personalidade à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a outro bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, não se confundindo com os dissabores e contratempos ordinários a que todos estão sujeitos no âmbito das relações negociais cotidianas.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho esclarece:
SÓ deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos. (Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 9ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010. p. 78).
O simples inadimplemento contratual ou a existência de vício em produto não geram, automaticamente, dano moral. É necessário examinar as circunstâncias concretas, a duração do problema, a utilidade do bem, a conduta do fornecedor e as consequências suportadas pelo consumidor.
A falha reconhecida consiste na ausência de comprovação da restituição integral dos valores referentes aos produtos cancelados, permanecendo diferença de R$ 802,16. O autor também precisou realizar contatos com os fornecedores e ajuizar a demanda para discutir a regularização da operação.
Esses fatos, contudo, não vieram acompanhados de negativação, protesto, bloqueio do cartão, recusa de crédito ou exposição do consumidor. Também não foi apresentado documento demonstrando que a diferença não restituída tenha provocado privação financeira concreta ou comprometimento específico de obrigação essencial.
Ao contrário, as faturas juntadas pelo próprio Itaú registraram saldo credor de R$ 1.984,80 em dezembro de 2025 e de R$ 2.030,92 em janeiro de 2026. Esses dados não eliminam a falha referente ao estorno incompleto, mas afastam a alegação de que a permanência das parcelas tenha produzido, por si só, desembolso mensal integral ou situação financeira capaz de caracterizar dano extrapatrimonial.
Assim, os transtornos comprovados permaneceram na esfera patrimonial e contratual. A diferença ainda devida deve ser regularizada, mas não há consequência concreta demonstrada que permita reconhecer violação à honra, imagem, dignidade ou reputação creditícia do autor. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente.
Da questão da revelia – Pedido Subsidiário
Na impugnação, o autor registrou que a contestação do Itaú foi protocolada em 17/08/2026 e requereu, subsidiariamente, a aplicação dos efeitos processuais cabíveis caso fosse reconhecida apresentação fora do momento adequado. A audiência ocorreu no dia seguinte, em 18/08/2026.
Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais, de maneira automática, o prazo para contestação previsto no procedimento comum. A Lei nº 9.099/1995 estabelece que a contestação pode ser oral ou escrita, sem reproduzir a sistemática temporal do art. 335 do CPC.
O Enunciado 10 do FONAJE dispõe expressamente que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Assim, quando a conciliação e a instrução ocorrem em momentos distintos, a defesa pode inclusive ser apresentada depois da audiência conciliatória, desde que observado o limite da audiência de instrução e julgamento.
No caso, a situação é ainda mais simples. O Itaú apresentou contestação em 17/08/2026, antes da audiência realizada em 18/08/2026. O autor teve acesso à defesa e apresentou impugnação no evento 32, demonstrando exercício efetivo do contraditório. Não houve ausência de defesa nem prejuízo processual. Afasto, portanto, o pedido subsidiário de reconhecimento da revelia do Itaú.
IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE em relação ao réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
- DECLARAR a inexigibilidade dos valores relativos à Geladeira Electrolux, Cama Box Casal + Colchão, Guarda-Roupa, Fogão e Jogo de Panelas, em razão dos cancelamentos realizados, ressalvados os estornos já efetivamente lançados;
- DETERMINAR a ré que retire a cama box no endereço da parte autora, às suas expensas, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, mediante agendamento prévio, sob pena de perdimento do bem;
- CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$802,16, DE DANOS MATERIAS, com correção monetária, desde a rescisão, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s) em sua(s) petição(ões) recursal(is)
Publique-se. Intime-se.