PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069477-13.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: JOSE CARLOS EXPEDITO LAMEGOADVOGADO(A): ELIZA NATALICE ROMÃO VIANA PERDIGAO (OAB MG104263)AUTOR: GERALDO CESAR LAMEGOADVOGADO(A): ELIZA NATALICE ROMÃO VIANA PERDIGAO (OAB MG104263)AUTOR: BERNADETE DE LOURDES LAMEGOADVOGADO(A): ELIZA NATALICE ROMÃO VIANA PERDIGAO (OAB MG104263)RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BERNADETE DE LOURDES LAMEGO, GERALDO CÉSAR LAMEGO e JOÃO CARLOS EXPEDITO LAMEGO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 23, DOC1.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, notando que há questões pendentes.
Neste sentido, passo a análise das questões em tópicos.
I. Da impugnação à justiça gratuita
Verifica-se dos autos que o réu impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita às autoras, porém deixou de promover o prévio recolhimento das custas.
Nos termos do Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018, alterado pelo Provimento Conjunto do TJMG nº 126/2023, há obrigatoriedade de recolhimento prévio de custas e despesas quando suscitados incidentes processuais, dentre os quais se enquadra a impugnação à justiça gratuita.
Assim, INTIME-SE o réu para recolhimento das respectivas custas, sob pena de não conhecimento do incidente suscitado.
II. Da impugnação ao valor da causa
O réu impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, argumentando que o valor fixado seria excessivo. Assim, pleiteia que seja adequado ao valor econômico da causa de forma a atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se que valor da causa é requisito essencial da petição inicial, pois dele dependem atos processuais como cálculo de custas processuais, além de fixação de honorários advocatícios, razão pela qual deve pautar-se nos critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC.
No caso em tela, verifica-se que os autores pleiteiam o pagamento das diferenças que entendem serem devidas, no valor de R$14.703,05, sendo-lhe lícito indicar o valor pretendido a título de indenização sem que isso obrigue o Magistrado a, em caso de procedência, arbitrar a indenização em tal montante, de sorte que se encontra adequado o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma das pretensões, sendo que no presente caso os autores também pleiteiam a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, razão pela qual o valor atribuído à causa não se mostra equivocado.
Com tais razões, REJEITO a preliminar.
III. Da competência
A instituição financeira ré suscita a incompetência do presente juízo, sustentando que a União deveria integrar o polo passivo da presente demanda, o que, em seu entendimento, atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da controvérsia.
Outrossim, restou assentado, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nas hipóteses em que a controvérsia versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegada má gestão da instituição financeira, seja em razão da realização de saques indevidos, seja pela ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária nas contas vinculadas ao PASEP, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
Tal entendimento decorre do fato de se tratar de lide instaurada em face de sociedade de economia mista, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal e, por conseguinte, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, em consonância com a orientação consolidada no Enunciado de Súmula nº 42 do STJ.
Na hipótese dos autos, constata-se que o litígio posto em juízo diz respeito à alegada má gestão das contas vinculadas ao PASEP, sendo este juízo competente para o julgamento da demanda.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
IV. Da ilegitimidade passiva
A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limita à administração das contas vinculadas ao PASEP, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventuais danos alegados pela parte autora.
Não obstante, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ reconheceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
No caso concreto, tendo em vista que a parte autora afirma não reconhecer os saques efetuados em caixa das agências do requerido, postulando a respectiva reparação, acrescida das devidas atualizações, constata-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada má gestão das contas vinculadas ao PASEP.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
V. Da prescrição
O réu suscita a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu o entendimento de que, em ações judiciais para recomposição do saldo de contas vinculadas ao PASEP, em demandas que tratam da responsabilidade pela má gestão da conta, originada de saques indevidos ou da omissão na aplicação dos índices de juros e correção monetária, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por danos resultantes de desfalques em contas individuais do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Sobre o termo a quo, o STJ ao julgar o Tema nº 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP.
Conforme consignado no referido precedente, o “principal” corresponde ao montante amealhado no período anterior à Constituição de 1988, sendo equivalente ao somatório das distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989, acrescido dos créditos anuais de atualização do saldo existente, e deduzidos os saques de rendimentos e eventuais retiradas parciais do saldo principal.
No caso concreto, verifica-se que o réu juntou aos autos extrato que demonstra a realização do saque integral do valor principal no ano de 1992, por ocasião da aposentadoria do ex-servidor.
Não obstante as alegações apresentadas, o documento evidencia que o falecido, pai dos autores, recebeu regularmente as distribuições de cotas no período compreendido entre 1972 e 1989, acrescidas dos respectivos créditos anuais de atualização.
Ademais, observa-se que o saque efetuado em 1992 corresponde ao valor do principal, circunstância que não descaracteriza sua natureza jurídica, enquadrando-se, portanto, no conceito estabelecido pelo precedente do STJ.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 2025, é inequívoco que o prazo prescricional transcorreu integralmente, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição e JULGAR EXTINTA a ação ajuizada por BERNADETE DE LOURDES LAMEGO, GERALDO CÉSAR LAMEGO e JOÃO CARLOS EXPEDITO LAMEGO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, haja vista que litigam sob o pálio da justiça gratuita.
P. R. I.
Belo Horizonte, 7 de maio de 2026.
Christyano Lucas Generoso
Juiz de Direito