MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1069672-95.2025.8.13.0024/MG
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS CANCADOADVOGADO(A): LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB MG106027)ADVOGADO(A): JÚLIA MÁRCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB MG151996)ADVOGADO(A): LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB MG156037)ADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127)ADVOGADO(A): NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB MG128761)
Local: Belo Horizonte
Data: 13/02/2026
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria de Lourdes Martins Cançado contra ato supostamente omissivo atribuído à Srª. Subsecretária de Gestão de Pessoas do Município de Belo Horizonte/MG, partes devidamente qualificadas.
A Impetrante sustenta que protocolou, em 31/07/2025, o requerimento administrativo ASINP nº 5295/2025, buscando posicionamento acerca da suspensão de sua aposentadoria, e que, após reiteradas cobranças, não teria obtido resposta da Administração, permanecendo o pedido sem apreciação por aproximadamente 106 dias.
Alega violação aos direitos à informação (art. 5º, XXXIII, CF) e à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF), requerendo, liminarmente e no mérito, que a autoridade coatora fosse compelida a apreciar o pleito administrativo.
Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida liminar para determinar a análise do requerimento no prazo de 10 dias (Evento 11).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (Evento 33), arguindo preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o requerimento administrativo já havia sido apreciado em 03/10/2025, com comunicação à interessada antes da impetração do writ.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (Evento 40).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Partes legítimas e devidamente representadas.
2.1- Da Preliminar de Carência da Ação por Ausência de Interesse Processual Suscitada pelo Impetrado:
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Município de Belo Horizonte/MG.
O interesse processual, como condição da ação, estrutura-se sobre um binômio, qual seja, a necessidade e a adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não consegue obter por si mesma o bem da vida pretendido, sendo forçada a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar um conflito de interesses. A adequação, por sua vez, refere-se à eleição do procedimento correto para a consecução daquela pretensão, garantindo que o instrumento processual escolhido seja hábil a proporcionar o resultado almejado.
No contexto do mandado de segurança, o interesse processual está intrinsecamente ligado à demonstração da ilegalidade ou abuso de poder que atinja um direito líquido e certo, e a efetiva necessidade da intervenção judicial para coibir ou reparar tal lesão.
No caso vertente, o Impetrado argumenta que a resposta ao requerimento administrativo da Impetrante foi devidamente proferida em 03 de outubro de 2025 e comunicada por e-mail em 14 de outubro de 2025, além de tentativas de comunicação via carta com Aviso de Recebimento, todas anteriores à impetração do presente mandamus, que ocorreu em 15 de outubro de 2025. Se de fato o ato administrativo já havia sido praticado e comunicado de forma eficaz antes da propositura da ação, a pretensão da Impetrante de compelir a Administração a responder seu requerimento perderia seu objeto, esvaziando a necessidade de intervenção judicial.
Em outras palavras, a pretensão inicial da Impetrante residia em obter uma resposta. Se essa resposta já existia e foi devidamente comunicada antes que ela buscasse o amparo judicial, não haveria mais necessidade de uma ordem judicial para que a Administração se manifestasse.
A documentação acostada aos autos pelo Impetrado no Evento 33 e Evento 34, ANEXO 4, demonstra a existência de um "Despacho Decisório" datado de 03 de outubro de 2025, referente ao processo administrativo nº 5295/2025, com a seguinte conclusão: "Em resposta ao requerimento formalizado por meio do processo administrativo nº 5295/2025, referente ao efeito suspensivo da decisão do processo administrativo nº 5427/2021, esclarecemos não ser possível solicitar a revisão do ato que suspendeu cautelarmente o pagamento dos proventos de aposentadoria da ex servidora devido ao lapso temporal. De acordo com o art. 176 da Lei Municipal nº 7169/1996, a solicitação de reconsideração do ato deveria ter sido feita no prazo de 5 dias corridos após sua publicação, que ocorreu em 11/02/2023. Além disso, considerando que o assunto é objeto de uma ação judicial movida pela requerente, processo nº 5270227 31.2023.8.13.0024, é necessário aguardar a decisão do mérito por essa via." (Evento 33, ANEXO 5). O Impetrado ainda afirma que esta decisão foi comunicada à Impetrante via e-mail ([email protected]) em 14 de outubro de 2025.
Outrossim, comprovou-se que foram realizadas reiteradas tentativas de comunicação com a Impetrante, mediante envio de correspondência com aviso de recebimento (AR) ao endereço por ela indicado, as quais restaram infrutíferas, conforme se depreende do Evento 33, ANEXO 5, p,10.
Constata-se, ainda, que todos os questionamentos por ela formulados foram devidamente apreciados e respondidos, tendo a Administração Pública prestado as informações pertinentes de maneira completa, tempestiva e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
Ressalte-se, ademais, que a resposta administrativa foi proferida antes mesmo do ajuizamento da presente ação, distribuída em 15/10/2025, circunstância que afasta a configuração de mora ou de omissão administrativa apta a ensejar a intervenção judicial pela via mandamental.
Nesse contexto, não se identifica a prática de ato ilegal ou abusivo capaz de justificar o manejo do writ.
Dessa forma, resta comprovado nos autos que a Administração Pública cumpriu seu dever de se manifestar e comunicar a decisão administrativa referente ao requerimento da Impetrante antes mesmo da propositura da presente ação mandamental.
A finalidade do mandamus, que era compelir a autoridade a decidir sobre o pedido da servidora, foi alcançada por meios administrativos próprios, ainda que a decisão em si não tenha sido favorável à pretensão da Impetrante. O objeto do mandado de segurança, que era a omissão administrativa em responder, desapareceu com a prova da resposta e sua comunicação antes da judicialização. Uma vez sanada a omissão, resta configurada a ausência de interesse em prosseguir com a demanda judicial sob este fundamento.
A preliminar de ausência de interesse processual merece, portanto, ser acolhida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a questão preliminar de ausência de interesse processual e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a medida liminar anteriormente concedida no Evento 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela Impetrante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o MPMG pessoalmente.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica