INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1079945-02.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA PINAL SOBRAL BOTELHOADVOGADO(A): RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de curatela com pedido de concessão de curatela provisória, proposta por MIRIAM CRISTINA PINAL SOBRAL BOTELHO, em face de MARLENE PINAL ALONSO SOBRAL, com fundamento na alegação de que esta, por motivo de diagnóstico de CID-10: G30 e F00.1 - Doença de Alzheimer, patologia neurodegenerativa que impõe um declínio cognitivo progressivo e irreversível, encontra-se impossibilitada de gerir, por si, os atos da vida civil.
O pedido está instruído com documentos que, em cognição sumária, evidenciam sinais de comprometimento da capacidade civil da parte requerida, nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 1.767 do Código Civil.
A concessão de curatela provisória possui natureza de urgência, e pode ser determinada de forma antecedente ou incidental, sempre que evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano à pessoa ou aos bens do interditando, conforme art. 300 do CPC.
No caso, os elementos iniciais apontam para a verossimilhança da incapacidade e a necessidade imediata de proteção jurídica. A demora na tutela jurisdicional pode acarretar prejuízos à saúde, integridade física ou patrimônio da parte representada.
Diante disso, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando MIRIAM CRISTINA PINAL SOBRAL BOTELHO como curadora provisória de MARLENE PINAL ALONSO SOBRAL.
A curatela provisória fica estritamente limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do da , sendo vedadas a contratação de empréstimos, a movimentação de aplicações financeiras e a alienação de bens, salvo prévia e expressa autorização judicial.