EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1080098-69.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDAADVOGADO(A): FELIPE DE SOUSA ALENCAR (OAB GO064656)
DESPACHO
Vistos, etc.
À Secretaria para que pesquise junto ao INFOSEG e ao SISBAJUD, o atual endereço da parte executada.
Apesar de ser um valioso instrumento para a obtenção da referida informação, o sistema SISBAJUD possui a inconveniência de apresentar todos os endereços já cadastrados pelo demandado junto às instituições financeiras ao longo de sua vida, ou seja, não fornece o endereço atualizado.
Tem-se revelado excessivamente oneroso para o juízo e bastante conveniente para a parte a simples indicação sucessiva de todos os endereços apresentados na resposta, cabendo unicamente ao judiciário o encargo de verificar a efetiva localização da parte demandada, condição esta que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da cooperação e, fundamentalmente, da celeridade.
Portanto, após o fornecimento da resposta, competirá à parte realizar diligências, por conta própria, para certificar em qual dos endereços fornecidos a parte demandada realmente possui domicílio para, em seguida, indicar ao juízo o endereço no qual será realizada a diligência.
Assim, somente será deferida a realização de diligências do juízo em apenas um dos endereços fornecidos pelos sistemas SISBAJUD e INFOSEG e indicado pela demandante.
Com a resposta, deverá a parte exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço para citação da parte executada, sob pena de extinção do processo.
Sendo indicado endereço, determino:
1) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar no prazo de 3 (três) dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC).
2) A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
3) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada (é necessário apenas que se identifique o nome do recebedor), expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal.
4) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
5) Caso haja a citação da parte executada e esta:
a) efetue o pagamento, venham-me os autos conclusos;
b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à exequente por 5 (cinco) dias para se manifestar;
c) nomeie bens à penhora, dê-se vista à exequente por 5 (cinco) dias para dizer se aceita ou não a nomeação, havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação;
d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão;
e) permaneça inerte:
Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito.
Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC.
Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela credora.
Efetivando-se a penhora, intime-se a parte executada para apresentar embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida:
1) Tendo sido bloqueado valor, venham-me os autos conclusos.
2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para a decisão cabível.
Não sendo localizados bens para penhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto.
CI.5/0/1