Intimação
D- Órgão
- 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- TEREZINHA MARIA DE JESUS ALCÂNTARA DE SOUZA
- Advogados
- IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB 121812/MG), LORENA KAREM ALVES DA SILVA (OAB 216386/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1085646-41.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DE JESUS ALCANTARA DE SOUZAADVOGADO(A): LORENA KAREM ALVES DA SILVA (OAB MG216386)ADVOGADO(A): IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812)
DECISÃO
Vistos, etc.
À Secretaria para que CANCELE a audiência de conciliação, intimando-se as partes.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu decisão nos Embargos Declaratórios de nº 1.0000.23.212557-5/004, interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 24.838/24 e julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas, para fixar a tese “a ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52”.
O Estado de Minas Gerais pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos Embargos Declaratórios determinando a manutenção da suspensão das ações individuais e coletivas acerca do tema, em tramitação no território mineiro, na situação em que se encontram, em qualquer fase processual, incluídos os cumprimentos de sentença, nas quais se discuta a mesma questão de direito.
O Desembargador Relator Júlio Cezar Guttierrez entendeu pela concessão do efeito suspensivo aos embargos declaratórios interpostos pelo Estado de Minas Gerais e determinou a manutenção da suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro sobre o tema do IRDR 1.0000.23.212557-5/001.
Considerando, pois, que os autos versam sobre controvérsia relativa à mesma questão de direito, DETERMINO a suspensão deste feito até o julgamento dos Embargos Declaratórios nº 1.0000.23.212557-5/004 ou ulterior decisão judicial, nos termos dos artigos 982, I e §5º e 1.026, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
