PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1088198-13.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ARTHUR SEIJI MIYAMOTOADVOGADO(A): RHAIAN LUIS PEREIRA SILVA (OAB MG153340)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
Local: Belo Horizonte
Data: 16/04/2026
SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a ré para o dia 06/11/2025, partindo de Natal/RN com destino a Belo Horizonte/MG, com escala em Brasília/DF. O voo, originalmente previsto para decolar às 16h30, somente partiu às 18h56, chegando a Brasília às 21h20, o que impossibilitou a realização da conexão às 20h10. Em razão do atraso, o Autor precisou pernoitar em Brasília aguardando realocação, sendo remarcado para novo voo somente no dia 07/11/2025 às 20h55, 24 horas e 45 minutos após o horário originalmente contratado. Diante da demora e de compromissos profissionais inadiáveis, adquiriu nova passagem em outra companhia aérea, arcando com o valor de R$ 2.894,77. Pela situação vivenciada, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do julgamento em razão do tema 1417 do STF e a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, afirma que houve atraso do voo em razão de problemas operacionais – queda sistêmica do sistema SABRE, sem prática de ato ilícito. Alega, ainda, a ausência de comprovação de danos morais, sustentando que os fatos configurariam mero aborrecimento.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1417 DO STF
Em relação à preliminar de suspensão do feito formulado pela ré, tem-se que a delimitação do Tema 1417, tal como fixada pelo STF, não autoriza a suspensão indiscriminada de todas as demandas envolvendo atraso, cancelamento ou alteração de voo, mas circunscreve-se, de forma específica, à discussão acerca da disciplina normativa aplicável à responsabilidade civil nos casos em que o evento decorre de alegado caso fortuito ou força maior.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Ministro Dias Toffoli, relator do ARE 1560244/RJ, em decisão monocrática publicada em 10/03/2026, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte que figura como recorrido no apelo extremo com agravo, integrando a decisão embargada para esclarecer “que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”. Veja-se:
“É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos:
‘§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos
I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.’.
Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”.
Com efeito, o presente caso, conforme exposto pela companhia aérea em sede de contestação, trata-se de “problemas operacionais”, hipótese não prevista no artigo 256, § 3º, do CBA, não incidindo, portanto, a suspensão determinada no bojo do Tema 1.417 da Repercussão Geral.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1417 DO STF.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Da legislação aplicável
A controvérsia posta em análise insere-se no âmbito das relações de consumo, porquanto configurada a prestação de serviço de transporte aéreo entre fornecedor e consumidor final.
Conforme estabelecido, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nessa perspectiva, não há falar em incidência do referido diploma ou mesmo em controvérsia acerca de sua prevalência, sendo certo que a disciplina jurídica aplicável à hipótese é, de forma inequívoca, a estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da falha na prestação de serviços
A RÉ alega que o problema suportado pela parte autora decorreu de queda sistêmica do sistema SABRE, ou seja, problemas operacionais.
Em hipóteses como essa, o ônus de comprovar o fato invocado para justificar a impossibilidade de cumprimento regular do serviço recai sobre a própria ré, seja por se tratar de fato modificativo ou impeditivo do direito afirmado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou porque somente a companhia aérea detém acesso aos elementos técnicos e operacionais aptos a esclarecer a razão do atraso do voo.
Além disso, a responsabilidade da transportadora aérea, no âmbito da relação de consumo, é objetiva, respondendo o fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que os fatos decorreram de “queda sistêmica do sistema SABRE” não é, por si só, apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea, haja vista que tal fator está incluído no risco do empreendimento, por se tratar de um problema operacional.
A jurisprudência pátria tem assentado, de forma reiterada, que os problemas operacionais constituem fato intrínseco ao risco da atividade, não podendo o fornecedor transferir ao consumidor os ônus decorrentes da sua cadeia de prestação.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VOO INTERNACIONAL - PROBLEMAS OPERACIONAIS - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A responsabilidade da companhia aérea, por falha na prestação do serviço é objetiva, por se tratar de fortuito interno. Problemas operacionais e alteração da malha aérea são inerentes à atividade empresarial e não afastam o nexo causal entre a falha e o dano sofrido pelo consumidor. O atraso de cinco horas para embarcar ultrapassa o mero aborrecimento e viola direito da personalidade, configurando dano moral indenizável. Para a fixação dos danos morais deve-se considerar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se, ainda, analisar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem justa causa. Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.337006-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 30/10/2025). (Grifos nossos).
Assim, uma vez reconhecido que a intercorrência apontada pela companhia aérea se insere no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno, conclui-se que o atraso sofrido pela parte autora configura falha na prestação do serviço.
Do dano material
Restou comprovado nos autos que o autor sofreu prejuízo financeiro direto em razão da falha na prestação de serviços pela ré.
O atraso do voo, que ocasionou a perda da conexão, impôs ao Autor a necessidade de adquirir uma nova passagem em outra companhia aérea, sobretudo considerando que a RÉ realizou a reacomodação apenas em voo extremamente tardio, embora houvesse opções de outras companhias em horários mais cedo, compatíveis com a escolha e necessidade do consumidor.
Em razão disso, o Autor despendeu o valor de R$ 2.894,77 com passagens aéreas em outra companhia aérea, a fim de chegar ao destino no horário previamente agendado.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço.
O atraso do voo e a perda da conexão configuram inequívoca falha na prestação do serviço, uma vez que a RÉ não assegurou o transporte mais favorável e da escolha do passageiro, conforme Resolução 400 da ANAC.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido de DANOS MATERIAIS, condenando a RÉ a restituir R$ 2.894,77, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros moratórios a partir da citação.
Do dano moral
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ainda que a parte ré sustente a necessidade de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, o caso em exame revela circunstância que ultrapassa os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo.
Trata-se de intercorrência expressiva, apta a comprometer de forma relevante a programação ordinária do passageiro e a lhe impor desgaste além do tolerável.
No caso em análise, restou evidenciado que a parte autora sofreu intensa frustração e abalo emocional em razão da grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado.
O atraso do voo, que ocasionou a perda da conexão, gerou transtornos significativos, sobretudo porque havia opções de reacomodação em voos mais cedo, mas a RÉ procedeu à remarcação apenas para mais de 24 horas após o horário originalmente contratado.
Prova disso é que, conforme consta no doc. 6, o Autor precisou adquirir passagem em outro voo, muito antes da reacomodação oferecida, evidenciando a falha na prestação de serviços da RÉ.
Ademais, o autor foi obrigado a pernoitar em Brasília, situação não prevista no planejamento da viagem, agravando ainda mais os transtornos e frustrações experimentados.
Assim, a necessidade de reorganizar a viagem em caráter emergencial e arcar com o custo elevado da nova passagem ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma concreta a esfera íntima e emocional do Autor.
Ademais, a falha na prestação do serviço, evidencia a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante do abalo extrapatrimonial suportado pela parte Autora.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA VIAGEM - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CCONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Falhas mecânicas em aeronaves que causam cancelamento de voos não podem ser consideradas excludentes de responsabilidade das companhias aéreas, porquanto configuram fortuito interno. O cancelamento do voo originalmente contratado e o consequente atraso, é situação que repercute na esfera íntima do indivíduo, sendo causa inequívoca de dano moral. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377073-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) (grifos nossos)
Outrossim, a RÉ não logrou êxito em comprovar que prestou assistência material adequada. Dessa maneira, a falta de suporte agrava e evidencia os transtornos, as frustrações e os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da evidente falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso, a extensão do transtorno experimentado, o caráter compensatório da medida e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES ALEGADAS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 6.000,00 DE DANOS MORAIS E CONDENAR A RÉ AO VALOR DE R$ 2.894,77 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua peça recursal.
Publique-se. Intime-se.