INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1101516-63.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SOUZA PINTOADVOGADO(A): CLARISSA MOTTA REZENDE (OAB MG192707)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ FERNANDO SOUZA PINTO em face de GERALDO FELICIANO PINTO, já qualificados nos autos.
Narrou que é filho do requerido e ele possui 72 (setenta e dois) anos de idade, que foi diagnosticado com Alzheimer (CID-10 F00.1) e não possui capacidade para conduzir os atos da vida civil.
Requereu, em caráter provisório e definitivo, a sua nomeação como curador do requerido.
A inicial, evento 1, INIC1, veio instruída por procuração e demais documentos.
Despacho, evento 12, DEC1, que determinou a juntada de documentos necessários para instruir o pedido inicial.
Juntada de documentos faltantes em evento 21, PET1.
Parecer do Ministério Público em evento 24, PARECER1.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
Eis o relatório, em síntese.
1. CURATELA PROVISÓRIA
Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva.
Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência:
“Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.”
Feitas tais considerações, passo à análise da hipótese vertente, na qual estão presentes os requisitos para a concessão da curadoria provisória.
Isso porque os documentos juntados evidenciam, em um juízo preliminar, próprio deste momento processual, a incapacidade temporária do requerido para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o laudo médico colacionado (evento 21, ANEXO10) atestou que o requerido é portador de doença de Alzheimer e não possui condições de exercer plena autonomia, estando incapaz de exercer atividades da vida prática.
Outrossim, quanto à nomeação do curador, necessária é a transcrição do artigo 1.775, do Código de Civil c/c artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”
“Art. 755, § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.”
Com efeito, em uma detida análise do feito, verifico ser a parte autora a pessoa que reúne condições de prover as necessidades do interditando, pois é parte legítima para pleitar a curatela (1.775 do CC), uma vez ser filho do requerido (evento 21, CNH4). Ademais, não há nos autos qualquer elemento desabonador suficiente a elidir a concessão da curadoria provisória.
Neste eito, destaco o termo de anuência assinado pela outra filha do requerido, o atestado de lucidez mental e a declaração de não incidência nas vedações do art. 1.735 do Código Civil, juntados pela autora em evento 21, ANEXO17,evento 21, ATESTSAU11, evento 21, ANEXO16.
Desse modo, a urgente necessidade da representação nos atos da vida civil e da gestão dos recursos fundamentais para o pagamento das despesas mensais relativas à subsistência do requerido e custeio de despesas médicas e cuidados, justifica a concessão da curatela provisória.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público (evento 24, PARECER1):
“(…) Posto isto, atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, associados aos ditames do artigo 749 do mesmo diploma legal, com o escopo de resguardar o melhor interesse do requerido, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao deferimento do pedido incidental de tutela provisória de urgência antecipada, com a concessão da curatela provisória de Geraldo Feliciano Pinto, nomeando-lhe seu filho Luiz Fernando Souza Pinto como curador provisório. (…)”
Assim, à inteligência de tais fundamentos, presentes os pressupostos do 749, p. único, do CPC c/c 87, da Lei 13.146/15, NOMEIO LUIZ FERNANDO SOUZA PINTO como curador provisório de GERALDO FELICIANO PINTO, para os atos concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85, Lei 13.146/2015, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela provisória, nos termos desta decisão.
2. À vista da hipossuficiência demonstrada (evento 21, DECLPOBRE3), DEFIRO a assistência judiciária à parte autora.
3. Cite-se a parte requerida para audiência de entrevista designada para o dia 27 de Maio de 2026, às 15:00, na sala de audiências da 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, a saber: Avenida Augusto de Lima, 1234, 14° andar, Barro Preto, Belo Horizonte/MG.
Na hipótese de o requerido estar impossibilitado de comparecer pessoalmente ao juízo, autorizo a realização da audiência de entrevista por videoconferência, mediante o sistema CISCO WEBEX, por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7712b56a496a4bab6ba9a7743fe2e5c9
Do mandado de citação, deverá constar a advertência de que o requerido tem o direito de constituir advogado e de impugnar o pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista.
Caso a parte requerida não constitua advogado, no prazo de 15 dias, fica desde logo a ela nomeado(a) defensor(a) público(a), oficiante nesta unidade judiciária, a qual deverá ser intimado(a) para os atos do processo.
O senhor Oficial de Justiça, ao realizar a citação, deverá certificar se a parte requerida possui ou não condições físicas para eventual comparecimento ao juízo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.