ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1103006-23.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: NIKOLE GAYA MOREIRA OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MELGAÇO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB MG237352)ADVOGADO(A): JANE ADILA COLARES DA SILVA MATOS DA COSTA (OAB MG177128)RÉU: KHEITY THOMAZ EDSON SILVAADVOGADO(A): MICHELLE GUIMARAES DA SILVA (OAB MG136157)
DECISÃO
Vistos, etc
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por NIKOLE GAYA MOREIRA OLIVEIRA SILVA, representado por PRISCILLA GAYA MOREIRA, em face de KHEITY THOMAZ EDSON SILVA, todos qualificados.
Indeferido o pedido de majoração dos alimentos requerido em sede de tutela de urgência, evento 23, DOC1.
Em contestação apresentada em evento 44, DOC1, o réu impugnou a gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora e arguiu a inépcia da inicial.
Aberta vista para especificação de provas, as partes e o Ministério Público se manifestaram em evento 62, DOC1, evento 63, DOC1 e evento 66, DOC1.
Feitos os primeiros apontamentos, passo ao saneamento do feito.
1- Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, aponto que alimentada, autora da presente ação, não se confunde com a sua representante.
A menor NIKOLE GAYA MOREIRA OLIVEIRA SILVA tem apenas 11 (onze) anos de idade (evento 1, DOC4) e, portanto, é presumidamente hipossuficiente.
Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora.
2- Em análise da inicial, observo que foram atendidos todos os requisitos do art. 319 do CPC, presentes a legitimidade e o interesse de agir. O mérito do pedido não se confunde com as condições da ação.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
3- Proceda-se à realização de pesquisa INFOJUD para que sejam juntadas aos autos últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da genitora da menor (PRISCILLA GAYA MOREIRA) e do réu (KHEITY THOMAZ EDSON SILVA).
4- Tendo em vista que os alimentos foram fixados em dezembro de 2024 (evento 1, DOC7), faz-se necessário averiguar se, desde então, a renda do genitor sofreu alteração substancial hábil a justificar a majoração dos alimentos, na forma do art. 1.699 do CC.
Dessa forma, intime-se o réu a juntar comprovantes de pró-labore e distribuição de lucros, referentes à empresa da qual compõe o quadro societário, relativos aos últimos 03 (três) anos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
5- Quanto ao pedido para que o réu junte cópia do "contrato social e alterações contratuais da empresa Kernel Automação e Inovação Ltda.", aponto que se trata de documento público, acessível a qualquer cidadão por meio de diligência junto à Junta Comercial competente.
Dessa forma, por se tratar de documento que pode ser obtido e juntado pela própria parte autora sem qualquer intervenção do réu ou deste Juízo, indefiro o requerimento.
6- No que tange aos pedidos para que o réu junte cópias dos "balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e faturamento da pessoa jurídica dos últimos 03 anos", e dos "contratos comerciais, notas fiscais emitidas", pontuo que a pessoa jurídica não figura no polo passivo da presente ação.
Em se tratando de sociedade empresária de responsabilidade limitada (evento 1, DOC22), tem-se que o patrimônio da empresa é separado do patrimônio do sócio, justamente para incentivar/possibilitar o exercício da atividade empresarial com menos riscos. Dessa forma, até por considerar que as empresas possuem personalidade jurídica própria e sequer fazem parte da lide, não se admite a quebra de seu sigilo bancário/fiscal.
Por essas razões, indefiro os requerimentos.
7- Defiro o pedido de quebra de sigilo bancário da genitora da menor (PRISCILLA GAYA MOREIRA) e do réu (KHEITY THOMAZ EDSON SILVA), via SISBAJUD, para que sejam juntados os extratos bancários (incluindo as aplicações financeiras) relativos aos últimos 12 (doze) meses.
8- Defiro o pedido de pesquisa via RENAJUD para averiguar se o réu é proprietário de veículo automotor.
10- Quanto à perícia contábil requerida, entendo que se trata de prova desnecessária ao deslinde do feito, consubstanciado, somente, no pedido revisional de alimentos.
Para averiguar a capacidade financeira do alimentante, basta a mera análise dos seus extratos bancários e demais comprovantes de renda.
Ademais, se não se faz possível a quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa que não faz parte da lide, por consectário lógico, não é cabível a realização de perícia.
Por essas razões, indefiro o requerimento.
11- Proceda-se à realização de pesquisa via PREVJUD para que se promova a juntada do CNIS da genitora da parte autora.
12- No que tange à realização do estudo técnico do caso, entendo que a prova não é pertinente frente ao pedido de revisão de alimentos. Não se discute, nestes autos, questões afetas à guarda e à convivência familiar.
Por essas razões, indefiro o pedido.
13- Defiro o pedido de depoimento pessoal do réu e da genitora da parte autora.
14- Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado por ambas as partes, assim como justificado no item 12, entendo que não é pertinente na ação que visa apenas a majoração do encargo alimentar.
O binômio capacidade/possibilidade é passível de comprovação por meio dos documentos já deferidos, que deverão refletir a real situação financeira dos genitores da alimentada.
Ademais, não foi indicado fato específico que somente por meio de testemunhas possa ser comprovado.
Por essa razão, indefiro o pedido.
15- Defiro o pedido de produção de prova documental complementar requerida por ambas as partes. Registro que a juntada de novos documentos obedecerá ao que dispõe o art. 435 do CPC, observado, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório..
16- A AIJ será designada em momento oportuno.
17- O pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu será analisado após o cumprimento das diligências descritas nos itens 3, 4, 7 e 8.
Cumpra-se. Intimem-se.