PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109688-91.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: AROLDO FERREIRA DUARTEADVOGADO(A): SHEILA DE OLIVEIRA (OAB MG135748)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada para discutir contratação de empréstimo. A parte autora informa, em síntese, que desconhece as contratações que fundamentam descontos mensais em seu benefício do INSS.
Pede, liminarmente, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a suspensão dos descontos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I. Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita:
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez que os documentos apresentados comprovam indícios de hipossuficiência econômica.
II. Análise da Tutela de Urgência:
Para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Após análise dos autos e da documentação apresentada com a petição inicial, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para o deferimento da tutela requerida.
In casu, o extrato anexado em 1.5 indica registro de um contrato migrado de outra instituição financeira que, inclusive, foi anexado em 1.8. Ocorre que neste contrato originário consta assinatura do Autor.
Em que pese a contestação da assinatura pela parte, é inegável que a questão demanda dilação probatória, o que afasta, de plano, alegação de plausibilidade de direito.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
III. Audiência de Conciliação:
Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334) que será realizada conforme pauta própria e disponibilidade do CEJUSC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. Nos termos do art. 334, §9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos.
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV. Disposições Finais
Frise-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida.
Agende a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es).
P.I.