PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1116632-75.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: DANIELA PAOLINELLI PORCAROADVOGADO(A): LEONARDO DOCH JANUÁRIO (OAB MG163828)
DECISÃO
Vistos, etc…
A parte autora interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida em evento 18, sustentando a existência de contradição na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Em atento exame do contido na referida manifestação tenho que assiste razão à Autora em sua pretensão, fato que enseja o acolhimento dos presentes embargos.
Assim, torno sem efeito a referida decisão e passo a proferir nova decisão.
Aduz a Autora que é servidora do Estado de Minas Gerais e que está em licença não remunerada para tratar de interesse pessoal desde março de 2026, mas que lhe foi imposto o pagamento da contribuição previdenciária, incluído o percentual patronal, com o que não concorda.
Pede, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal e que o Ente réu expeça as guias para recolhimento da contribuição somente no percentual devido pelo servidor.
A tutela antecipada, como sabido, traz para o presente o provimento final de mérito do processo, ou seja, a fruição do direito pleiteado pelo autor.
Assim elucida Luiz Guilherme Marinoni: “O juízo de verossimilhança é algo que possui diferentes graus, indo de níveis mais tênues a outros mais robustos. O grau de verossimilhança que possa resultar tal prova inequívoca há de ser em nível dos sinais elevados. O julgador, afirma-se , deverá estar um passo aquém da certeza. É claro, a verossimilhança que se deseja não é apenas em relação aos fatos, que esses possam ser efetivamente verdadeiros, mas também, incidentes as normas materiais sobre aqueles, quanto às consequências jurídicas pugnadas pelo requerente.”, in A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, ed. Malheiros, 6ª edição , 2000, p. 49.
O art. 40 da Constituição da República disciplina o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos dos Estados, nos seguintes termos:
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."
A Lei Complementar nº 64/2002 instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do ente estadual, estabelecendo a contribuição do segurado e do Estado nos arts. 29 a 31, nos seguintes termos:
"Art. 29 - A contribuição do segurado será calculada mediante a aplicação das correspondentes alíquotas definidas no art. 28 sobre a sua remuneração de contribuição ou sobre o seu provento.
§ 1º - A contribuição a que se refere o "caput" será descontada mensalmente do segurado, incidindo também sobre a gratificação natalina, mediante o desconto em folha de pagamento.
§ 2º - A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos, observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do regulamento.
Art. 30 - A contribuição do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, será calculada mediante a aplicação das alíquotas definidas no § 1º do art. 28 sobre a remuneração de contribuição ou provento dos segurados.
§ 1º - A contribuição a que se refere o "caput" deste artigo incidirá sobre o pagamento mensal e sobre a gratificação natalina.
(...)
Art. 31 - O segurado ativo que, para atender a interesse próprio, deixar de perceber vencimento temporariamente deverá recolher as contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30, durante o tempo do afastamento.
Parágrafo único - O tempo a que se refere o "caput" deste artigo será contado para efeito de aposentadoria."
Não obstante, no que toca à contribuição patronal a mencionada previsão incorreu em violação ao princípio da solidariedade, preconizado no art. 40 da Constituição da República, uma vez que estabeleceu o custeio das contribuições unicamente pelo servidor.
É nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo colacionado.
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES. 1. Hipótese em que o recorrente pretende ver reconhecido o direito de não recolher a contribuição previdenciária durante o período de licença para tratamento de assuntos particulares, cancelando-se, em conseqüência, os documentos de arrecadação já expedidos. 2. No exercício da prerrogativa prevista no § 1º do art. 149 da Constituição Federal, o Estado de Minas Gerais editou a Lei Complementar Estadual 64/2002, impondo ao servidor legalmente licenciado, ainda que sem vencimentos, não apenas o recolhimento da contribuição do segurado, mas também da contribuição patronal. 3. Quanto à primeira, não resta dúvida de que a sua exigência está adequada ao comando do art. 40 da Constituição Federal, que assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 4. Vale destacar, ademais, como bem salientou o ilustre representante do Parquet, que o impetrante, embora afastado sem remuneração, "não perdeu o vínculo funcional para com a Administração Estadual". Ressaltou, ainda, que "o período de licença é incluído na contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria do servidor", tal como previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar Estadual 64/2002. 5. Na sistemática atual, segundo a abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, "não há mais tempo de serviço, porém de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10). Disso resulta que nenhum outro tempo que não seja o de contribuição poderá ser contado para fins de aposentadoria ou pensão, ou, melhor, dentro do regime peculiar de previdência social do servidor titular de cargo vitalício ou efetivo" ("Direito Administrativo Brasileiro", 31ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho - São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 456). 6. Assim, preservado o vínculo com a Administração, inclusive com a manutenção de todos os benefícios previdenciários, e garantida a contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, é dever do servidor proceder ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, à alíquota de 11% sobre "a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no mês do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do mesmo cargo em que se deu o afastamento" (arts. 26, § 4º, e 28 da Lei Complementar Estadual 64/2002). 7. Não procede, igualmente, a afirmação do impetrante de que, por também exercer a profissão de advogado particular, teria o direito de escolher o melhor regime de previdência e o respectivo salário de contribuição, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do da , do , ocorrida no julgamento da ADI 3.043/MG, ocasião na qual a Corte Suprema deixou assentado que "o § 1º do da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 27.10.2006). 8. Consoante o parecer do Ministério Público Federal: "O sistema previdenciário instituído pelas Emendas Constitucionais nº 3/93 e nº 20/98 possui caráter contributivo e solidário, a dizer que a responsabilidade pelo custeio das aposentadorias e da seguridade social daqueles vinculados a esse sistema há de ser compartilhado entre os empregados e empregadores, que devem arcar com as respectivas contribuições, nos limites das alíquotas definidas em (...) Nada há no sistema previdenciário instituído pelas Emendas Constitucionais nº 3/93 e nº 20/98 que autorize a transferência de responsabilidade dos encargos previdenciários do Estado para o servidor, em qualquer hipótese, sendo certo que o disposto no da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 - obrigando o servidor a recolher a contribuição patronal - constitui evidente afronta ao princípio da solidariedade em que se fundamenta o aludido sistema previdenciário." 9. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido, para se declarar, apenas em relação ao impetrante e a partir da impetração (Súmula 271/STF), a inexigibilidade da cobrança da contribuição patronal prevista no da , durante o prazo em que esteve afastado do exercício do seu cargo, em decorrência do gozo de licença para tratamento de assuntos particulares.” (STJ, RMS 20.561/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009)
No mesmo sentido, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça teve a oportunidade de apreciar a matéria no Mandado de Segurança n. 1.0000.12.119778-4/000, ocasião em que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 31 da Lei Complementar n° 64/2002, que embasa o ato ora impugnado pelo Autor:
“AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRENTE. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR. RECOLHIMENTO DEVIDO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECOLHIMENTO PELO SERVIDOR INDEVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A legitimidade passiva, no mandado de segurança, decorre de a autoridade apontada como impetrada ter competência para determinar a prática de ato apontado como sendo omissivo ou desfazer o comissivo. 2. É devido o recolhimento de contribuição previdenciária do servidor durante o período de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, uma vez que mantém o vínculo com a Administração Pública e o período de afastamento é contado para fins de aposentadoria. 3. A disposição contida no art. 31 da Lei Complementar nº 64, de 2002, do Estado de Minas Gerais, que obriga o servidor afastado sem remuneração a recolher a contribuição previdenciária patronal é inconstitucional, porque transfere responsabilidade do ente público e fere o princípio da solidariedade. 4. Segurança concedida em parte, rejeitada uma preliminar.” (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.12.119778-4/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, Órgão Especial, julgamento em 23/10/2013, publicação da súmula em 14/11/2013)
Nessa seara, resta evidente a presença da fumaça do bom direito a respaldar a pretensão da Autora.
JÁ no que diz respeito ao receio de dano grave ou de difícil reparação, a doutrina o entende como “[...] aquele risco de dano: i)concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (Didier Jr., Op. Cit., p. 496).
O perigo de danos irreparáveis à parte autora na demora da prestação jurisdicional final se configura pela possibilidade de a Autora se ver obrigada a arcar com despesa cuja cobrança já restou reputada indevida, prejudicando seu próprio sustento e o de sua família além da ameaça da não concessão da renovação da licença noticiada nos autos.
Destarte, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar no que diz respeito ao pleito de suspensão da exigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal.
Por fim, quanto ao pedido de emissão de guias para recolhimento da contribuição do servidor de forma retroativa e sem a incidência de juros e correção monetária entendo que tal pedido não merece acolhida pois traz consigo contornos de consignação em pagamento, rito especial incompatível com a sistemática dos juizados especiais.
Destarte, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória pleiteada para impor ao Ente réu a obrigação de se abster de efetuar a cobrança da contribuição patronal decorrente da licença sem remuneração em gozo pela Autora, bem como de efetivar qualquer desconto em seus vencimentos sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento da ordem.
Aguardar a audiência já designada.
Intimar.