Intimação
D- Órgão
- Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DE ABARE
- Advogados
- WANIA MARIA BARBOSA (OAB 23038/PR), SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 99830/MG), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 1727661-28.2006.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RÉU: JAIME FRANCISCO DE LIMA CPF: 080.***.***-49 e outros D E C I S Ã O
Vistos etc.: JAIME FRANCISCO DE LIMA, por intermédio de seu procurador, opôs Embargos de declaração, ao argumento de contradição constante na sentença hospedada no ID. 105.***.***-93, objetivando o suprimento do alegado vício. Alega o embargante, nas iras do art. 1022, do Código Processual Civil, que houve equívoco na sentença embargada, tendo em vista a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que alega que o pagamento já fora feito.
Instado a manifestar, o exequente não se opôs.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em sede de preliminar, preconiza o art. 1022 do CPC em quais casos é cabível Embargos de Declaração, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Ocorre que, pela análise do Art. 1.022, I e III, do CPC, e compulsando os autos, verifica-se que não houve nenhuma contradição ou erro material na sentença objeto destes embargos, na medida em que o pagamento se deu após o comparecimento espontâneo da parte executada, logo, a condenação aos honorários sucumbenciais é devida, não se confundindo com os honorários pagos administrativamente.
Ademais, diante da análise dos argumentos constantes do recurso, percebe-se que o embargante não visa suprir contradição ou erro material ocorrido, mas sim reformar a sentença, por meio de Embargos de Declaração. Nesse sentido, o TJMG decidiu da seguinte maneira:
