Ação Rescisória Nº 2000484-70.2025.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação
AUTOR: ELVIS COSTA PERESADVOGADO(A): FABIOLA APARECIDA CORREA NEVES (OAB MG219096)
DECISÃO
Como cediço, a assistência judiciária deve ser concedida, a pessoa física ou jurídica, quando comprovada a falta de condições, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Isso equivale a dizer que a parte que pretenda a concessão da assistência judiciária deverá comprovar a sua carência financeira para receber o benefício, não bastando a mera declaração de pobreza.
In casu, nos termos do evento 15 foi concedida ao autor, a oportunidade para comprovar a sua hipossuficiência.
Contudo, o autor cumpriu apenas parcialmente a decisão objurgada, na medida em que não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória da origem de sua renda declarada, como expressamente determinado por esta Relatora.
Ademais, para fins de corroborar a alegada hipossuficiência econômica, apresentou apenas extratos bancários referentes a sua conta bancária existente no Banco Nubank , deixando de juntar, contudo, os demais extratos de diversas outras contas ativas identificadas, consoante se ressai das varias transferencias via pix realizadas pelo proprio autor.
Dessa forma, embora alegada a hipossuficiência econômica, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma concreta e abrangente, a condição de miserabilidade alegada.
A ausência de extratos bancários de todas as contas existentes em nome do autor aliada à não comprovação da origem dos seus rendimentos, e a não apresentação dos demais documentos solicitados no evento 15, enfraquece a presunção de veracidade da declaração de pobreza, autorizando o indeferimento da benesse requerida.
Nessa ordem de ideias, porque não corroborada, através de documentação hábil, a hipossuficiência alegada, o benefício foi indeferido.
Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do autor para, no prazo de dez dias úteis, proceder ao recolhimento das custas prévias e depósito judicial previsto no artigo 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Intimem-se.