Agravo de Instrumento Nº 2000587-77.2025.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008498-85.2025.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Contratuais
AGRAVANTE: SUZANA BARBOSA TOUSSAINTADVOGADO(A): GUILHERME MURARI SOUZA (OAB MG220019)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA BARBOSA TOUSSAINT, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada em face de SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA.
O magistrado a quo indeferiu a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, consistente no impedimento à ré de realizar a cobrança judicial ou extrajudicial dos honorários advocatícios previstos no contrato impugnado, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança até o julgamento final da presente ação e a fixação da verba em montante adequado e proporcional às especificidades do caso.
A agravante sustenta ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela requerida, sendo eles a probabilidade do direito, consubstanciado na abusividade da verba honorária e o perigo de dano ao ter que arcar com valor a maior.
Discorre ser patente a necessidade do arbitramento judicial quando há a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios e, portanto, indevido o pagamento do valor integral previamente estipulado.
Aponta que “[...] a revogação do mandato judicial antes da conclusão integral dos serviços impede, inclusive, a propositura de ação monitória, visto que desconfigura a liquidez do título e torna imperativa a apuração proporcional dos honorários em ação própria de arbitramento”.
Assevera ter havido a estipulação dos honorários contratuais em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) para atuação completa em sede de mandado de segurança, contemplando todos atos e fases processuais, inclusive recursos e eventual execução.
Registra que “Em síntese, o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios foi assinado em 07/11/2023, o Mandado de Segurança foi impetrado em 14/11/2023, e em 06/06/2024 houve a rescisão antecipada do Contrato, comunicada à Agravada mediante e-mail”.
Narra que independente da discussão acerca da abusividade do valor estipulado, a rescisão antecipada do contrato faz prevalecer a necessidade de adequação do quantum.
Discorre sobre a desproporcionalidade do valor exigido a título de honorários advocatícios contratuais, os serviços prestados e as disposições constantes da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Afirma existir provas nos autos de ter a agravada por diversas vezes garantido o êxito da ação e, por consequência, deixado de informar com clareza acerca dos riscos da impetração do mandado de segurança.
Diz ter a agravada falhado no dever de prestar informações, bem como deixado de aplicar a melhor técnica ao caso em discussão.
Indica ser patente o perigo de dano caso não lhe seja antecipada a tutela, mormente pela possibilidade de ser compelida extra ou judicialmente a arcar com valor desproporcional aos serviços prestados.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a exigibilidade dos R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) até o julgamento definitivo da lide e, no mérito, requer o provimento do recurso com a conformação da antecipação de tutela.
Preparo recolhido.
É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo e, não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil de 2015, recebo o agravo em sua forma instrumental.
Com efeito, o art. 1.019, I, c/c art. 932, II, do CPC/15, entre outros poderes conferidos ao Relator, autoriza a antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal.
No caso em tela, não se vislumbram, por ora, os requisitos exigíveis à espécie para a concessão da medida.
Conquanto se pretenda a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, a recorrente não nega ter formalizado o contrato de prestação de serviços e sequer aduz a ausência de sua prestação.
A insurgência está amparada na suposta abusividade do valor estipulado – R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e na alegada falta de esclarecimentos acerca da viabilidade ou não da impetração do mandado de segurança.
No entanto, em sede de antecipação de tutela, cuja cognição é sumária, não há como certificar se o valor inserido no contrato não corresponde aos serviços que foram prestados ou que houve falha em sua prestação.
É patente a necessidade de dilação probatória para se apurar o alegado na peça de ingresso.
Ademais disso, não se vislumbra o concreto perigo de dano, na medida em que o receio a cobrança do valor está consubstanciado na hipotética abusividade.
Necessária a formalização do contraditório e a dilação probatória antes de eventual alteração do estado das coisas.
Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal.
Intimem-se.