Citação
D- Órgão
- Câmara de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB 75186/MG)
Precatório Nº 2003752-35.2025.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Precatório
REQUERENTE: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186)REQUERENTE: Segredo de JustiçaADVOGADO(A): MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186)REQUERIDO: Segredo de Justiça
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por Marcelo Lucas Pereira (evento 95), por meio da qual ele noticia o deferimento, pelo juízo da execução, do pedido de alteração de titularidade dos honorários contratuais originários, os quais passam a ser de titularidade de Marcelo Lucas Pereira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 50.***.***/0001-53).
Junta o respectivo ofício/decisão judicial comprobatório e pugna, por conseguinte, pela expedição de alvará de levantamento do valor bruto devido a ele neste precatório, mediante depósito na conta bancária indicada (evento 95).
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o crédito atinente aos honorários contratuais foi requisitado, no ofício requisitório, em favor da pessoa física do procurador (evento 4).
Posteriormente, por ocasião do pagamento da parcela superpreferencial, o requerente manejou impugnação aos cálculos de atualização, sob o argumento de inexigibilidade de retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários contratuais em sede de precatórios, cuja obrigação tributária competiria exclusivamente ao beneficiário em momento posterior, na forma da legislação de regência.
Pois bem.
Diante da superveniente alteração de titularidade do crédito para a sociedade individual de advocacia, devidamente chancelada pelo juízo originário, tem-se que a insurgência outrora apresentada perdeu o seu objeto, restando flagrantemente prejudicada.
Como o novo beneficiário do crédito - Marcelo Lucas Pereira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 50.***.***/0001-53) – é optante pelo Simples Nacional, nos termos da , o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica optante pelo regime tributário do Simples Nacional é recolhido de forma unificada por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), não sendo cabível a retenção na fonte.
