Agravo de Instrumento Nº 2005298-91.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Inspeção Fitossanitária
RELATOR: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDESAGRAVADO: FLORA - FARMACIA E MANIPULACAO DE FORMULAS LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB MG164652)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ROTULAGEM DE PRODUTOS MANIPULADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSERÇÃO DE NOME DE FÓRMULAS E INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. RESOLUÇÃO RDC Nº 67/2007 DA ANVISA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NAS LEIS FEDERAIS Nº 5.991/73 E Nº 6.360/76. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar para determinar que a autoridade sanitária se abstivesse de aplicar sanções à impetrante, farmácia de manipulação, pela inserção, nos rótulos de produtos manipulados isentos de prescrição médica, de informações relativas ao objetivo terapêutico e ao nome das fórmulas, desde que mantidas as informações obrigatórias exigidas pela regulamentação sanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a RDC nº 67/2007 da ANVISA pode restringir a utilização de nomes de fórmulas e informações terapêuticas em rótulos de produtos manipulados isentos de prescrição médica; e (ii) estabelecer se a norma infralegal extrapolou o poder regulamentar ao impor restrições não previstas nas Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A RDC nº 67/2007 da ANVISA veda a exposição de produtos manipulados com finalidade de propaganda, publicidade ou promoção, nos termos do item 5.14 do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Manipulação em Farmácias.
As Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76 não proíbem a comercialização, manipulação ou exposição de cosméticos manipulados e produtos fitoterápicos isentos de prescrição médica, tampouco exigem receituário médico para tais produtos.
As Resoluções nº 467/07, nº 477/08 e nº 546/11 do Conselho Federal de Farmácia autorizam o farmacêutico a manipular, expor e comercializar medicamentos isentos de prescrição médica e outros produtos farmacêuticos magistrais independentemente de prescrição.
A ANVISA extrapola o poder regulamentar ao editar norma infralegal que restringe direitos não limitados pela legislação federal, inovando indevidamente na ordem jurídica.
Normas infralegais não podem ampliar restrições ou criar obrigações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.
A jurisprudência da 19ª Câmara Cível reconhece a ilegalidade das restrições impostas pela RDC nº 67/2007 quanto à exposição e comercialização de produtos manipulados isentos de prescrição médica, por extrapolação do poder regulamentar da ANVISA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A RDC nº 67/2007 da ANVISA não pode restringir a rotulagem, exposição ou comercialização de produtos manipulados isentos de prescrição médica sem previsão legal expressa.
Normas infralegais não podem inovar na ordem jurídica para restringir direitos assegurados por leis federais.
A vedação imposta pela ANVISA à identificação de fórmulas manipuladas extrapola os limites do poder regulamentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2026.