Agravo de Instrumento Nº 2012144-27.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AGRAVANTE: JOICE BRUNA DOS SANTOS DE ANDRADEADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA DAS GRACAS (OAB MG188927)AGRAVANTE: JUNIO PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA DAS GRACAS (OAB MG188927)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUNIO PEREIRA DE ANDRADE contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da Ação De Rescisão Contratual Por Vício Oculto Cumulada Com Repetição De Indébito, Indenização Por Danos Morais E Materiais E Pedido De Tutela Provisória De Urgência ajuizada em desfavor de GNC AUTOMOTORES LTDA e outros, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos:
“Vistos.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar com os ônus do processo, qualificando-se como pobre no sentido legal.
Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária deve ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O dispositivo estabelece que "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRALMENTE GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS."
Ademais, nos termos do §2º do art.99 do CPC, o juiz indeferirá o pedido se houver dúvida fundada com relação à capacidade do requerente quanto ao preenchimento dos requisitos legais de pobreza.
In casu, analisando os documentos juntados, verifica-se que apenas a Autora logrou êxito na comprovação da insuficiência de recursos, sobretudo em razão da juntada do documento 17.2.
No entanto, um contrato de valor significativo foi celebrado e, assim, entende-se que, pelo menos, o Autor possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Importante salientar que o documento 17.4 apenas informa que o Autor é titular de pessoa jurídica optante do Simples Nacional, que se trata de um regime tributário diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais, o magistrado tem o dever de zelar pelo recolhimento das custas e despesas processuais, vedando a prática de atos processuais sem o adequado pagamento.
Diante do exposto, concedo à Autora JOICE BRUNA DOS SANTOS DE ANDRADE os benefícios da gratuidade judiciária, mas indefiro o pedido com relação ao Autor JUNIO PEREIRA DE ANDRADE. Assim, intime-se para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com o consequente cancelamento da distribuição.
P.I.”
Inconformado, o autor interpôs o recurso de agravo de instrumento que ora se analisa.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a decisão merece reforma, sob a alegação de que seria desnecessária a comprovação de estado de miserabilidade. Acrescenta que o indeferimento não pode se basear em critérios isolados, devendo ser analisada a situação econômica concreta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178.
Afirma, ainda, que é microempreendedor individual, enquadrado no regime do Simples Nacional, sem auferir renda no último ano, mantendo o CNPJ ativo apenas para fins previdenciários, exercendo atividades informais esporádicas como vigilante. Sustenta que é o único provedor do lar, arcando com o sustento próprio e de sua companheira desempregada, de modo que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
Defende que, por se tratar de microempreendedor individual, não há distinção patrimonial relevante entre pessoa física e atividade empresarial, razão pela qual deve ser equiparado à pessoa natural para fins de concessão da gratuidade, invocando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
Alega, por fim, que o indeferimento do benefício configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, constituindo óbice indevido ao exercício do direito de ação.
Requer, inclusive em sede de tutela de urgência recursal, a concessão imediata da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
De acordo com o que dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Contudo, nos termos do disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou ativo condiciona-se à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, caso não haja concessão do efeito suspensivo, há o risco de extinção do processo na origem sem resolução de mérito, situação que, por si só, já enseja o deferimento do pedido, ao menos provisoriamente.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, em uma análise fundada em cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que se encontra presente, uma vez que, em tese, pode o agravante corroborar o seu pedido com novos documentos idôneos que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Desse modo, entendo que a medida mais condizente com a prudência e a cautela, neste momento, é a concessão do efeito suspensivo pleiteado, de forma a obstar o prematuro cancelamento da distribuição do processo na origem antes do julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO, POR ORA, O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para evitar o prematuro cancelamento da distribuição do feito na origem antes do julgamento do recurso.
Intime-se o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos:
1) documento de identidade;
2) CPF;
3) comprovante de residência;
4) comprovante de rendimentos;
5) Declaração de Imposto de Renda do último exercício, se houver, ou declaração de isento (ressalto que o simples fato de ser a parte isenta do recolhimento do Imposto de Renda não tem o condão de, por si só, comprovar sua condição de insuficiência e tampouco dispensá-la da produção de outras provas);
6) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, de todos os bancos dos quais seja correntista.
7) certidão negativa de propriedade de bens imóveis, a ser expedida pelo(s) cartório(s) de registro de imóveis da comarca;
8) certidão negativa de veículos automotores, a ser expedida pelo DETRAN, que pode ser obtida gratuitamente pelo website: https://www.mg.gov.br/servico/emitir-certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo.
Caso sejam apresentados os documentos indicados nos itens 5 e 6, fica desde já determinado o sigilo nos autos dos documentos mencionados.
Após, determino a intimação da parte agravada para que tenha vista dos documentos acostados, bem como para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Solicitem-se informações nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC.
Intime-se.