PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 2441753-62.2009.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino, Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO CPF: 25.***.***/0001-30
RÉU: THANINNE SAMPAIO VIEIRA CPF: 066.***.***-03
SENTENÇA
Partes e natureza da ação descritas no cabeçalho. Instada a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente opôs-se à sua aplicação. A prescrição é um instituto antigo, que na vigente ordem constitucional ganhou um fundamento específico: a segurança, que é um direito fundamental incrustado no art. 5.º, “caput”, da Constituição. Sendo mais específico, a segurança jurídica. A prescrição cível é instituto de direito material que consiste na perda da pretensão a uma prestação de direito patrimonial disponível após transcorrido o prazo fixado pela lei.
Define o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Na visão clássica, a prescrição é causada pela inércia do titular. Mas, o texto legal não prevê que o que leva à prescrição é a falta do exercício da pretensão. Tanto é que, mesmo havendo sido exercida a pretensão, a prescrição pode ocorrer na modalidade intercorrente.
A Constituição prevê as hipóteses de imprescritibilidade, que são pouquíssimas: os direitos sobre as terras ocupadas tradicionalmente pelos indígenas, as ações de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa e a propriedade de imóveis públicos. Portanto, no direito brasileiro a prescrição é a regra. A sociedade contemporânea é cada vez mais complexa e dinâmica. Em seu contexto, os institutos jurídicos não podem ser compreendidos a partir de uma visão estática: comportam reconstrução a partir da realidade em permanente transformação.
Nós, do Judiciário, com competência para interpretar e aplicar a lei, temos a incumbência de fazê-lo de um jeito que mantenha o direito atualizado em face das demandas sociais do presente. Ou seja, a tradição tem um importante peso mas não pode ser entrave à evolução quando necessária, para que o Judiciário permaneça na vanguarda das instituições do estado democrático de direito. A releitura dos institutos jurídicos, quando não modificados pelo legislador, pode ser feita pelos doutos e por seus aplicadores, especialmente por nós, juízes, que temos a última palavra acerca da interpretação e da aplicação do direito, e acompanhamos diuturnamente as evoluções da sociedade que é a razão de ser do Direito.
Nessa linha, no tocante à prescrição mudança relevante ocorreu com o Código Civil de 2002, que faz quase um quarto de século reduziu sobremaneira os prazos prescricionais previstos no de 1916. O constituinte originário de 1988 optou pelo capitalismo como sistema econômico. A livre iniciativa tem duas faces: o lucro e o prejuízo. Perder faz parte do empreendimento. Ninguém ganha sempre. A inadimplência entra no planejamento do empresário.
É indesejada e pode ter efeito devastadores para a empresa. Mas, não deve ser tomada como motivo para tornar na prática inextinguíveis os processos de execução e de cumprimento de sentença. A segurança jurídica é incompatível com ações judiciais eternizadas artificialmente com base no equivocado entendimento que basta ao exequente mantê-la em andamento para evitar o curso do prazo prescricional. A carga de trabalho do Judiciário brasileiro é elevadíssima.
Em 2024, entraram 39,4 milhões de novos processos, e houve uma diminuição de 5,3% do acervo por causa do aumento da produtividade. O ano terminou com 80,6 milhões de processos exigindo solução por juízes, desembargadores e ministros. Em 2025 o ajuizamento aumentou ainda mais: 40,9 milhões de novos processos. As baixas novamente superaram as entradas: 45,2 milhões de processos. Os novos processos avolumam-se também em complexidade.
O direito, formado por normas positivadas e precedentes, aumenta sem cessar. As transformações da sociedade levam ao surgimento de novas práticas que frequentemente o direito não prevê, mas levam a ações judiciais que precisam de resolução, o que exige trabalho cognitivo adicional a fim de serem criadas soluções jurídicas novas para problemas novos. Um Judiciário assim tão exigido deve buscar a eficiência, o que leva necessariamente a não despender esforço, tempo e utilizar recursos com processos inviáveis.
Assim, em sua atual roupagem a prescrição não comporta ser vista meramente como um instituto punitivo do titular do direito que não procura efetivá-lo. Exige-se uma releitura que reforce seu papel de meio de estabilização da vida negocial e de racionalização da atividade judiciária. No Direito Penal a prescrição é melhor compreendida: mesmo estando o processo em curso, se o estado não pune nos prazos fixados em lei sua pretensão é extinta.
No processo civil, que visa à efetivação de direitos com muito menos impacto do que aqueles relacionados à proteção da sociedade contra o delito, não se justifica uma interpretação que trave o fluxo do prazo prescricional. O Código de Processo Civil, no art. 921, § 4.º, prevê a prescrição intercorrente e o termo inicial de seu prazo. Pelo seu texto original, a prescrição, interrompida pela citação, ficava suspensa durante as diligências para encontrar bens penhoráveis e voltava a correr depois de um ano sem manifestação do exequente.
A Lei 14.195/2021 modificou-o para estabelecer que a prescrição começa a correr a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Se houver citação e não for encontrado bem penhorável, a prescrição volta a correr, pode ficar suspensa durante um ano se não for encontrado bem penhorável. Ou seja, estreitou a janela do credor para a satisfação de seu direito obrigacional.
O que se leva em conta para o começo do prazo da prescrição intercorrente não é a inércia do exequente, mas uma situação de fato que foge ao seu controle: a inexistência de bens penhoráveis. Uma vez que esse prazo comece a correr, não existe previsão legal para que seja novamente suspenso. Portanto, seu fluxo é ininterrupto. Pensar o contrário seria permitir ao exequente formular pedidos em série, inclusive repetitivos, unicamente para manter o processo artificialmente em andamento e contar com uma incerta e nada provável aquisição de bens penhoráveis pelo executado.
Nesse sentido o Código Civil é claro e direto: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Ou seja, nas relações jurídicas cíveis, uma vez interrompido pela citação da pessoa devedora, o prazo prescricional somente pode ser suspenso, não mais, interrompido.
O último ato do processo é o arquivamento por falta de bens penhoráveis, ao qual segue-se o período de graça de um ano a fim de que a parte exequente estendesse sua pesquisa por bens penhoráveis e/ou a parte executada melhorasse sua situação patrimonial. Vencido o referido prazo, a prescrição voltou a correr e seu fluxo não comporta nova suspensão. Em relação à ações ajuizadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, existem algumas peculiaridades que devem ser observadas, iniciando-se pelos artigos 1.046 e 1.056 do Código de Processo Civil atual: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. A respeito de tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência instaurado com o julgamento do REsp 1604412/SC (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), fixou as seguintes teses (destaquei): 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2.º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Portanto, de acordo com precedente (vinculativo) do STJ o prazo da prescrição intercorrente flui mesmo nos processos iniciados sob a égide do CPC de 1973, hipótese em que seu termo inicial é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
Nas demandas processadas durante a vigência do CPC de 2015, o prazo prescricional começava a correr depois de um ano de suspensão por falta de bens penhoráveis, até a vigência da Lei 14.195/2021, que modificou seu termo inicial. A propósito, recentíssimo julgado do TJMG: (...)
6. A mera formulação de requerimentos reiterados de pesquisas patrimoniais, desacompanhada da localização de bens penhoráveis ou da prática de atos efetivamente satisfativos, não interrompe nem reinicia o prazo da prescrição intercorrente.
7. A sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil visa impedir a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas.
8. A inexistência de patrimônio útil localizado ao longo de lapso temporal significativo evidencia a paralisação efetiva da execução e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
9. Admitir que simples petições periódicas e diligências reiteradamente infrutíferas impeçam indefinidamente a prescrição intercorrente esvaziaria a finalidade do instituto e comprometeria a racionalidade do sistema processual. Tese de julgamento: (...)
3. A renovação de pesquisas patrimoniais sem localização de bens penhoráveis não interrompe nem reinicia o prazo da prescrição intercorrente.
4. A prescrição intercorrente impede a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito e prestigia os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
5. O transcurso do prazo prescricional após a suspensão do processo, sem ato efetivo de impulso útil da execução, autoriza a extinção do cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.152632-1/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI Lançadas essas premissas, no caso deste processo a primeira suspensão por falta de bens penhoráveis foi aplicada em 20/8/2010 (ID 3265286467 - pág. 13): A exequente reativou-o em 25/7/2014 (idem, pág. 16).
Depois de cinco anos de tentativas frustradas de penhora, decidiu-se (ID 3265286483): A exequente pediu a retomada do processo em 4/5/2021. Suspendeu-se-o novamente em 17/9/2021 (ID 5634953003). A exequente pediu desarquivamento em 18/9/2023 (ID 9955096000). Em 1.º/4/2024 deferiu-se (ID 101.***.***-09) e executou-se penhora de salário. Pagou-se mediante alvará (ID 105.***.***-90). Desconsidero a primeira suspensão para fins de contagem do prazo prescricional porque a parte autora não foi advertida de que depois de um ano a prescrição teria seu curso.
Observância do princípio da boa-fé objetiva. Assim, considero que a prescrição iniciou seu curso em 20/9/2020 e venceu em 20/9/2025. É quinquenal porque se trata de cumprimento de sentença (art. 206, § 5.º, I, do Código Civil). De modo que a pretensão à diferença ainda em aberto, não alcançada pela penhora de salário, restou fulminada.
Posto isso, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas finais (art. 921, § 5.º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO