PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 3034863-55.2009.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: ROBERTO DA CRUZ PRATES CPF: 418.***.***-72
RÉU: JOSMAR WILTON PACHECO CPF: 707.***.***-72
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão da CNH e PASSAPORTE, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens do executado via sistema CNIB, visando a satisfação do débito, conforme ID 105.***.***-82. Pois bem. É cediço que cabe ao juiz dirigir o processo inclusive determinando medidas coercitivas e indutivas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139 do CPC.
No entanto, convém que tais medidas gravosas sejam aplicadas com atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, consignado no art. 805 do CPC, e aos critérios da razoabilidade, necessidade e proporcionalidade, nos moldes dos precedentes do TJMG. Desta forma, em razão da ausência dos elementos supracitados, além da falta de demonstração da efetividade da medida atípica pleiteada, indefiro o pedido de ID nº 105.***.***-82.
No que tange à consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o qual tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, entendo que este não é o sistema apropriado para consulta de bens imóveis, devendo o procurador do exequente deduzir sua pretensão junto aos cartórios respectivos, nos termos da lei.
Lado outro, merece guarida o pedido de busca de bens via Sistema INFOJUD e RENAJUD, razão pela qual defiro o pedido do exequente, para que sejam localizados outros possíveis bens de propriedade do(s) executado(s). Fica a parte solicitante responsável pelo eventual uso indevido das informações constantes dos extratos. Ato contínuo, proceda a Secretaria Judicial com a concessão do acesso à parte solicitante.
Outrossim, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento do exequente é medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais e à execução definitiva de títulos judiciais, nos termos do art. 782 do CPC/15. Assim, defiro o pedido do exequente para determinar a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º do CPC).
Por fim, determino a consulta ao Sistema SNIPER, visando a constatação de vínculo do(a) executado(a) com pessoas jurídicas, emitindo relatório dos dados das empresas associadas, com as formalidades legais.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos extratos colacionados nos autos, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CANDIDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares