PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 MT PROCESSO Nº: 3263283-62.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FERNANDO MAGALHAES CPF: 092.***.***-91 e outros RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CPF: 34.***.***/0001-50 e outros
SENTENÇA
Vistos etc
RELATÓRIO
FERNANDO MAGALHÃES, GERALDO DIAS DA SILVA, ADELSON LIMA PEREIRA, LAENE DE AGUIAR MENDES ALVES, MARIA CARLOS DINIZ SARSUR e NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram, por meio da petição de Ids. 9231173016 e 9231173016, página 7, AÇÃO ORDINÁRIA em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, também qualificadas, alegando, em síntese, serem ex-empregados e pensionistas de ex-empregados da ré Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, beneficiários do plano de previdência complementar administrado pela ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social, sendo que, ao longo do tempo, foram surpreendidos por alterações unilaterais que lhes causaram significativos prejuízos. Apontam que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de seus benefícios foi efetuado com base em regras posteriores à data de suas adesões ao plano, em desrespeito ao direito adquirido, destacando, especificamente, a introdução de um “Fator de Correção” (FC) pelas alterações regulamentares de 1984 e 1991, que reduziu a base de cálculo da suplementação de 100% para 90% do Salário Real de Benefício (SRB), contrariando as disposições dos regulamentos vigentes à época de suas filiações, que previam o cálculo com base na média dos últimos 12 salários de contribuição.
Insurgem-se em relação à majoração da alíquota de contribuição mensal, que, em 1991, foi elevada de 11% para 14,9% do salário de participação, de forma automática, com base em “aceitação tácita”, ensejando um tratamento não isonômico entre os participantes, violando o princípio da isonomia. Afirmam que não houve a inclusão da parcela salarial denominada "PL/DL/1971" na base de cálculo do benefício de suplementação, tendo essa rubrica sido convertida em pagamento mensal de percentual fixo sobre o salário-base, adquirindo natureza eminentemente salarial, e, portanto, deveria ter integrado o salário de participação para fins de cálculo do benefício, conforme estipulavam os regulamentos da ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS.
Destacam que a ré Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás tinha a obrigação de recolher as contribuições devidas sobre essa parcela para o fundo administrado pela ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, o que não ocorreu. Ao final, pugnam pela aplicação das regras do Regulamento de 1969, que não continha tal redutor. Pugnam, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça gratuita e da prioridade de tramitação.
Requerem, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento das diferenças de suplementação decorrentes da aplicação do redutor de 90%, determinando-se o recálculo do benefício inicial com base na integralidade da média salarial (100%). Pleiteiam, mais, a declaração de nulidade da majoração da contribuição de 11% para 14,9%, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior, e a declaração da natureza salarial da parcela PL/DL/1971, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças de suplementação resultantes de sua não inclusão no cálculo do benefício, responsabilizando-se a PETROBRAS pelos recolhimentos devidos ao fundo PETROS.
Decisão, no Id. 9231277995, página 1, que deferiu a gratuidade de justiça aos requerentes. A ré Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras apresentou contestação, nos Id. 9231277997 e 9231277998. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual previdenciária foi estabelecida exclusivamente com a ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, entidade com personalidade jurídica e patrimônio distintos.
Apontou, ainda, a prescrição do fundo de direito, porque os benefícios foram concedidos no início da década de 1990. No mérito, destacou, em síntese, a ausência de solidariedade, a validade das negociações coletivas que alteraram os regulamentos e a legalidade das modificações impugnadas pelos requerentes. Sustentou que a alteração no método de cálculo em 1984, que introduziu o redutor de 90%, trouxe um benefício aos participantes, pois passou a prever a correção monetária dos salários de contribuição, sendo aplicada a regra mais vantajosa aos beneficiários segurados.
Salientou que, quanto à majoração da alíquota de contribuição, a adesão foi facultativa e os autores, ao não se manifestarem contrariamente, aderiram à regra. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. A ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS apresentou contestação, nos Id. 9231278013, 9231278014 e 9231278015. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa à Justiça Federal em razão do interesse da PREVIC; a impossibilidade jurídica do pedido quanto à alteração das contribuições; a necessidade de inclusão da patrocinadora Petrobras Distribuidora S.A. como litisconsorte passiva necessária; e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedida aos autores.
Sustentou, ainda, a decadência do direito dos autores de anularem a majoração da contribuição e a prescrição do fundo de direito. No mérito, apontou, em síntese, a estrita observância das normas legais e regulamentares no presente caso. Argumentou que o regulamento aplicável é aquele vigente na data do implemento das condições para a aposentadoria, e não o da data de adesão. Salientou que os autores aderiram voluntariamente aos termos da “Repactuação” do plano, renunciando às regras anteriores em troca de vantagens financeiras, o que configuraria ato jurídico perfeito.
Destacou não haver que se falar em natureza salarial quanto à parcela PL/DL/1971, afirmando a sua exclusão expressa da base de cálculo das contribuições, em conformidade com o artigo 13, § 4º, do regulamento. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência integral da demanda. Decisão, no Id. 9231278032, páginas 4 a 5, que rejeitou a exceção de incompetência alegada pela ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.
Decisão, no Id. 9231278032, páginas 9 e 10, que acolheu a impugnação suscitada pela ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e indeferiu o benefício da gratuidade de justiça aos requerentes. Custas iniciais recolhidas, no Id. 9231278036, páginas 4 e
5. Impugnação às contestações, nos Ids. 9231278038 e 9231278039. Em sede de especificação de provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, no Id. 9231278039, página 6, ao passo que o réu Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS peticionou requerendo a juntada de acórdão proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.370.191/RJ), conforme Id. 9231278040, 9231278041, 9231348044 e 9231348045.
Audiência de conciliação, no Id. 9231348048, páginas 3 e 4, ocasião em que as partes não compuseram acordo. Decisão, no Id. 9231348053, página 8, que deferiu, de ofício, a realização de prova pericial técnica atuarial. Quesitos da ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, nos Ids. 9231348055, páginas 9 a
15. Despacho, em Id. 9551861211, que homologou a virtualização do processo. Laudo pericial, no Id. 102.***.***-95. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo, no Id. 102.***.***-05, tendo a requerida ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS concordado com as conclusões periciais, no Id. 102.***.***-35. Despacho, no Id. 103.***.***-64, que declarou encerrada a prova pericial.
Alegações finais, nos Ids. 103.***.***-79 e 103.***.***-46. Decisão, no Id. 104.***.***-08, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, de incompetência do juízo e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitou as alegações da ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS de litisconsórcio passivo necessário junto à União, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, declarou prescritas as pretensões autorais relativas às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação, qual seja, 28/11/2014 e declarou a decadência da pretensão autoral quanto ao pedido de nulidade dos termos do regulamento que majoram a contribuição de 11% para 14,9%.
Certidão de trânsito em julgado, em Id. 104.***.***-35. Alegações finais, nos Ids. 105.***.***-42, 104.***.***-62 e 104.***.***-55.
É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação coletiva discute direitos previdenciários privados relacionados à suplementação de aposentadoria dos autores junto à ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, apresentando traços de relação consumerista nos termos do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Os autores apontam que as regras aplicáveis ao cálculo de seus benefícios deveriam ser aquelas vigentes à época de sua adesão ao plano de previdência, conforme os regulamentos de 1969 e 1975, que previam o cálculo da suplementação com base em 100% da média dos últimos doze salários de contribuição.
Ainda, a introdução do “Fator de Correção” (FC), que reduziu essa base para 90% (noventa por cento), por meio das alterações regulamentares ocorridas a partir de 1984, representaria, segundo eles, uma alteração unilateral e prejudicial do contrato. A ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, por sua vez, aduz que o regulamento aplicável é aquele em vigor no momento em que o participante reúne os requisitos para a aposentadoria, e não o da data de sua filiação, além de dizer que os autores aderiram a processos de repactuação do plano de benefícios que alteraram substancialmente as regras de cálculo e reajuste, renunciando às normas anteriores.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da aplicação do fator redutor de 90% (noventa por cento) no cálculo do Salário Real de Benefício (SRB) da suplementação de aposentadoria e pensão dos autores, em detrimento do cálculo integral (100%) previsto em regulamentos anteriores, bem como da natureza jurídica da parcela denominada “PL/DL/1971” e o consequente direito à sua integração na base de cálculo dos benefícios previdenciários complementares.
O artigo 17 do Regulamento Básico de Benefícios da Petros de 1975, vigente à época das admissões dos autores, diz que o salário real de benefício corresponde à média aritmética simples dos salários de cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 últimos meses imediatamente anteriores ao início do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias.
Todavia, o Regulamento não prevê um fator redutor para o salário real de benefício, limitando-se o seu artigo 27 a garantir o equilíbrio geral do plano por meio da reserva matemática, nos termos do artigo 202, §2º, da Constituição Federal, sem autorizar reduções unilaterais nos benefícios individuais, conforme entendimento do Tema 955 do STJ, o qual estabelece que o equilíbrio atuarial não permite retrocessos prejudiciais aos participantes.
Conforme se depreende dos documentos acostados em Ids. 9231278027, páginas 11 a 18, 9231278029 e 9231278031, os autores firmaram, em momentos distintos, “Termos Individuais de Adesão” à repactuação das regras do Plano Petros do Sistema Petrobrás (PPSP), que estabelecem novas condições para o cálculo e reajuste de benefícios em troca de contrapartidas, inclusive de natureza pecuniária. Note-se que o “Termo Individual de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás”, referente à repactuação de 2006, trazido em Id. 9231278029, páginas 10 a 19, previa expressamente a alteração dos artigos 41 e 42 do regulamento, a desvinculação dos benefícios pagos pelo PPSP em relação aos pagos pela Previdência Social, e a adoção do IPCA como novo índice de correção, em substituição ao reajuste atrelado aos salários da patrocinadora.
Em contrapartida, os aderentes receberam um valor financeiro correspondente a três salários de benefício ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que fosse maior. De forma crucial, tais termos continham cláusulas de renúncia e transação, nas quais os aderentes manifestavam a sua concordância quanto às novas regras de forma irrevogável e irretratável, declarando nada mais ter a reclamar, em juízo ou fora dele, a respeito das regras de reajuste e cálculo que eram objeto da repactuação.
As “Solicitações de Pagamento”, apresentadas em Id. 9231278029, páginas 5 e 6, 9, 14 e 15 e 18, continham cláusulas expressas de adesão às novas regras dos artigos 41 e 42, declarando os aderentes nada mais reclamar sobre o tema. A adesão a tais pactos configura um ato jurídico perfeito, bilateral e oneroso, no qual as partes, de forma livre e consciente, estabeleceram novas bases para a relação contratual previdenciária.
Ao aceitarem as novas condições, incluindo um novo índice de reajuste (IPCA) e o pagamento de uma quantia a título de incentivo, os autores anuíram com a integralidade do novo regramento proposto, abdicando do direito de vindicar a aplicação de regras pretéritas que se mostrassem, a seu ver, mais vantajosas. Trata-se de uma transação, nos moldes do artigo 840 do Código Civil, na qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – INTERESSE DE AGIR – CORREÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CDC – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 289 DO STJ – INAPLICABILIDADE – PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS – MIGRAÇÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OUTRO DENTRO DA MESMA ENTIDADE – TRANSAÇÃO/QUITAÇÃO – ATO JURÍDICO PERFEITO.
A transferência da administração do plano de benefícios a outra entidade de previdência privada, constituindo relação jurídica estranha ao requerente, não importa em ilegitimidade da Fundação Sistel de Seguridade Social, porquanto as modificações regulamentares questionadas pelos autores referem-se ao período de contribuição feito para ela. A Fundação Sistel de Seguridade Social detém legitimidade ad causam para integrar o polo passivo das ações de cobrança das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de reserva de poupança.
O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. Na esteira da firme jurisprudência do STJ, é indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos plano econômicos na hipótese de migração do participante de plano de benefício de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade [portabilidade], uma vez que o acordo de vontades formalizado entre a partes, com concessões recíprocas, mediante instrumento particular de transação, não se equivale ao instituto jurídico do resgate, o qual pressupõe a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora, com o consequente desligamento da entidade de previdência complementar. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.07.583325-1/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021) grifei A perícia técnica, elaborada em juízo sob o crivo do contraditório em Id. 102.***.***-95, confirma que o salário real foi calculado corretamente com base na média dos últimos doze meses de remuneração estável, excluindo o 13º salário nos termos dos artigos 15, §4º, e 17 do regulamento.
A alegação de que a repactuação teria impactado apenas quanto ao critério de reajuste anual, e não ao cálculo inicial do benefício, não se sustenta, vez que aquela implicou uma reestruturação completa do plano para os aderentes, que passaram a integrar um grupo distinto, com regras próprias de cálculo, reajuste e manutenção. A desvinculação do benefício do RGPS e a adoção de um novo indexador são alterações que afetam a própria essência da prestação previdenciária, e não podem ser cindidas da base de cálculo sobre a qual incidem.
Os autores não podem pretender extrair do pacto apenas as cláusulas que lhes são favoráveis, ignorando as que representaram concessões de sua parte. Dessa forma, em razão da existência de um negócio jurídico posterior e válido, que redefiniu os direitos e obrigações de ambas as partes, a discussão sobre qual regulamento seria aplicável por parte dos autores perde a sua relevância central. A adesão voluntária à repactuação implica a renúncia ao direito de questionar as regras do regulamento substituído, sob pena de violação da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
JÁ se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REINTEGRAÇÃO AO PLANO PRIMEVO – IMPOSSIBILIDADE – PLANO EXTINTO – NULIDADE DA REPACTUAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – PORTABILIDADE DE FUNDO DE RESERVA PARA PLANO RECEPTOR – VÍNCULO CONTRATUAL RESCINDIDO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO PLANO ORIGINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Por ser a suplementação de aposentadoria uma prestação de trato sucessivo, não há prescrição do direito de ação, mas somente a prescrição quinquenal das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. - Incabível a reintegração ao Plano PETROS I haja vista que foi extinto no momento em que o autor não figurava como beneficiário. Nota-se que não comprovou o requerente ter pleiteado o retorno à PETROS I à época da vigência do plano, demonstrando seu interesse em aderir à previdência privada complementar posteriormente, quando aderiu à PETROS
II. - Tendo sido verificado que a iniciativa em aderir ao Plano PETROS II também foi do autor, não há que se falar em nulidade da repactuação. - Para o exercício do direito à portabilidade dos valores de contribuição do plano de previdência privada originário para o plano receptor, deve o mantenedor-beneficiário comprovar que o vínculo continua ativo. - A rescisão do contrato primevo por opção do beneficiário impede a pretensão de migração dos valores vertidos para o plano receptor, sendo possível apenas o resgate. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.247010-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) grifei Cumpre ressaltar que o valor pago aos autores decorre de uma reserva atuarial equilibrada, segundo artigo 18 da Lei Complementar nº 109/2001, após a adesão voluntária em 2007, conforme Id. 102.***.***-08, renunciando aos termos anteriores.
Logo, tendo os autores optado por aderir às regras propostas nos processos de repactuação, não lhes assiste o direito de, posteriormente, pleitear a aplicação de disposições de regulamentos anteriores, como a ausência do fator redutor no cálculo do benefício, sendo a improcedência do pedido, neste ponto, medida que se impõe. Os requerentes postulam, ainda, a inclusão da parcela “PL/DL/1971” no cálculo da Renda Mensal Inicial de seus benefícios, referente à Participação nos Lucros/Divisão de Lucros, alegando que, embora originalmente instituída como participação nos lucros, sua transformação em pagamento de percentual fixo mensal descaracterizou sua natureza indenizatória, convertendo-a em verba de natureza salarial, que deveria compor o salário de participação para fins previdenciários.
A tese autoral, contudo, não encontra amparo na legislação e nas normas regulamentares que regem o plano de benefícios em questão, visto que se trata de parcela de caráter indenizatório, substitutiva da participação nos lucros e resultados, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, não podendo ser computados no cálculo do benefício do plano previdenciário, conforme disposição do artigo 3°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 108/2001.
O princípio do custeio prévio, basilar do sistema de previdência complementar fechado, consagrado no artigo 202, caput, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 109/2001, diz que a concessão do benefício pressupõe a existência de fonte de custeio correspondente, para garantir o equilíbrio atuarial do plano. Não se pode, assim, conceder um benefício sem que tenha havido a prévia contribuição sobre a base de cálculo que se pretende ver considerada.
Vale trazer à baila: “AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA – PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CÁLCULO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO – APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DA CONCESSÃO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO STF – LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO – PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO INSTITUTO REQUERIDO – INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARCELA SALARIAL DENOMINADA PL/DL/1971 (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS) - VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 108/2001 – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1425326/RS.
A PETROBRAS, patrocinadora da PETROS, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de revisão e cobrança de complementação de aposentadoria, pois, mesmo em tese, não tem obrigação de revisar ou restituir qualquer valor aos autores, já que os cálculos e pagamentos das complementações de aposentadoria são feitos pelo referido instituto de previdência privada, enquanto que ex-empregadora dos autores é mera responsável, através de co-participação, pelo patrocínio do fundo.
Nos termos do enunciado de súmula 291 do STJ: ‘A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos’; logo, correta se mostra a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição qüinqüenal da pretensão à cobrança das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois, como sabido, tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que a parte supostamente tem seu direito lesado sempre que recebe a parcela em valor inferior ao que entende devido, não há se falar em prescrição, aplicando-se esta apenas às parcelas vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, não sendo atingido o fundo de direito por tal instituto.
O cálculo e o pagamento do benefício mensal devem observar as regras do estatuto vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a consecução do benefício pelo participante do plano de previdência privada, não havendo que se falar em ofensa a direito adquirido às normas do regulamento que vigia na data de adesão ao plano e nem na aplicação da regra mais favorável ao participante. Os autores não têm direito às diferenças decorrentes da não inclusão da parcela denominada PL/DL/1971 nos cálculos dos seus benefícios, pois, como substitutiva da participação nos lucros e resultados, é desvinculada da remuneração e, dessa forma, não pode ser computada nos referidos cálculos – inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal c/c art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.428879-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) grifei No caso dos autos, restou incontroverso que, sobre a parcela "PL/DL/1971", não houve a incidência de contribuição para o plano de previdência da ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.
As fichas financeiras acostadas aos autos, em Ids. 9231173018, 9231173020, 9231173021, 9231173022, 9231173023, 9231173027 e 9231173029, embora demonstrem devidamente o pagamento regular da verba sob a rubrica ‘PL/DL 1971’, não registram o correspondente desconto para o fundo de pensão. O laudo pericial, em Id. 102.***.***-95, também aponta que não se inclui no salário de participação a parcela de lucros.
Ademais, os próprios regulamentos da PETROS, ao longo do tempo, excluíram a participação nos lucros da base de cálculo do salário de participação. O Regulamento do Plano de Benefícios, na versão de 1984, apontava em seu artigo 13, § 4º: “Também não se inclui no salário de participação a parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora aos seus empregados” (Id. 9231278005, página 14). Essa exclusão regulamentar, aprovada pelos órgãos competentes, vincula tanto a entidade de previdência quanto os seus participantes.
A alegação de que a mudança na forma de pagamento anual para mensal teria transmutado a natureza jurídica da verba não se sustenta para fins previdenciários, já que a própria nomenclatura utilizada pela empregadora (“PL/DL 1971”) manteve a referência à sua origem, qual seja, a participação nos lucros e resultados. Vale trazer à baila: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PETROBRÁS. ‘PL DL 1971’. INCLUSÃO NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – O conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso do apelante nas razões da apelação, conforme determinava o art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
2 – A parcela relativa à participação nos lucros da empresa tem natureza indenizatória e não compõe o cálculo de aposentadoria suplementar. Precedentes.
3 – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela’. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.377992-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 20/06/2018) grifei A pretensão refere-se ao recebimento de benefício sem a correspondente fonte de custeio, criando um passivo atuarial suportado pela coletividade de participantes, violando o princípio da mutualidade e o equilíbrio financeiro e atuarial.
Portanto, seja pela expressa exclusão regulamentar, seja pela ausência de custeio prévio, o pedido de inclusão da parcela "PL/DL/1971" na base de cálculo da suplementação de aposentadoria e pensão deve ser julgado improcedente. Sendo improcedentes os pedidos principais de revisão do cálculo inicial do benefício e de integração da parcela "PL/DL/1971", restam prejudicados, por consequência lógica, os demais pleitos deles decorrentes, como o pagamento de diferenças vencidas e vincendas e a implantação de novos valores em folha.
Assim, tem-se que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
P.R.I.A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte