PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PROCESSO Nº: 3834211-28.2007.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
AUTOR: BANCO NOSSA CAIXA S.A. CPF: 43.***.***/0001-10
RÉU: MARCOS ANTONIOS DE PINHEIROS CPF: 212.***.***-02 e outros
DESPACHO
Vistos etc.
1- Em atenção ao teor das manifestações constantes em IDs n° 103.***.***-84/103.***.***-42, torno sem efeitos o despacho de ID n° 102.***.***-37.
2- Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido da parte demandante para a realização de pesquisa de endereço da parte demandada.
3- Consigo que, de acordo com o art. 26, caput e §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, “Por consulta à base de dados dos sistemas conveniados, quando requerida pela parte, é devida a despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003”, sendo que a “despesa processual prevista no caput deste artigo é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ” (destaquei).
Assim, deverá a Secretaria, caso a parte demandante não esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita, intimá-la para recolher a respectiva verba.
4- Por consequência, devolvo os autos à Secretaria para a realização da(s) consulta(s) supra.
5- Com a juntada dos detalhamentos das pesquisas nos autos, dê-se vista à parte demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6- Havendo pedido de expedição de ofícios a entes e/ou órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias, fundações e empresas/entidades privadas, fica, desde já, atribuído ao presente despacho, assinado eletronicamente, a força de ofício, a ser encaminhado pela parte demandante, acompanhado de cópia do pedido deduzido nestes autos e da inicial. Solicito que a resposta ao ofício seja enviada exclusivamente por meio de arquivo PDF para o seguinte endereço eletrônico: [email protected], contendo o número do processo e o nome das partes.
7- Na hipótese elencada no item “6”, deverá a parte demandante comprovar a realização das diligências que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias.
8- Caso a parte exequente indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação.
9- Desde já declaro que somente será realizada a citação por edital caso sejam esgotadas as tentativas de citação pessoal, para todos os endereços obtidos nas pesquisas supra e nos demais Sistemas conveniados, para os quais, caso requerido, fica deferida a consulta.
10- Assim, esgotadas as tentativas de citação pessoal, o que deverá ser certificado, fica, desde já, deferida a citação por edital, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. E, caso a parte demandada não compareça aos autos, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa, desde já fica nomeado, como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública de Minas Gerais, que deverá ser intimado para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
11-
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito G