Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, LEONARDO PINTO BARBOSA, I T COMERCIAL LTDA - EPP
- Advogados
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 146662/MG), DARIO VIEIRA NETO (OAB 103372/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PROCESSO Nº: 5000000-22.2017.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. CPF: 06.***.***/0001-55
RÉU: I T COMERCIAL LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-46 e outros
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 103.***.***-72, considerando que, transcorridos mais de 07 (sete) meses, ainda não houve o recolhimento da verba para a consulta ao sistema conveniado desejado. À míngua da localização de bens penhoráveis no patrimônio da parte executada, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo período de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c §1.º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo de 1 (um) ano, sem localização de bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, independentemente de nova conclusão, o curso do prazo da prescrição intercorrente, na esteira do artigo 921, §4.º, do CPC, devendo os autos ser arquivados conforme dispõe o §2.º do referido artigo. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser localizados bens passíveis de penhora, para prosseguimento da execução.
Nos termos do Provimento n.º 301/CGJ/2015, ARQUIVE-SE COM BAIXA.
Intime-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
