PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000000-23.2019.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: ADILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: 339.***.***-25 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos… Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios proposta por ADILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, em causa própria, advogado dativo, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos das certidões constantes dos autos, relativas às seguintes nomeações e honorários arbitrados: a) Processo nº 0000605-16.2003.8.13.0191 – Crime contra o patrimônio – R$800,00 (oitocentos reais); b) Processo nº 0050590-17.2004.8.13.0191 – Crime contra o patrimônio – R$500,49 (quinhentos reais e quarenta e nove centavos); c) Processo nº 0015324-46.2016.8.13.0191 – Guarda – R$667,33 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); d) Processo nº 0005149-22.2018.8.13.0191 – Divórcio – R$1.000,00 (mil reais); e) Processo nº 0021468-65.2018.8.13.0191 – Alimentos – R$200,00 (duzentos reais); f) Processo nº 0018544-86.2015.8.13.0191 – Alimentos – R$1.000,00 (mil reais); g) Processo nº 0004223-07.2019.8.13.0191 – Carta precatória criminal – R$200,00 (duzentos reais); h) Processo nº 0007347-03.2016.8.13.0191 – Procedimento comum – R$667,33 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); i) Processo nº 0008459-70.2017.8.13.0191 – Carta precatória criminal – R$200,00 (duzentos reais); j) Processo nº 0000197-63.2019.8.13.0191 – Alimentos – R$667,33 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); k) Processo nº 0019796-32.2012.8.13.0191 – Procedimento comum – R$667,33 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos); l) Processo nº 0001067-55.2012.8.13.0191 – Divórcio – R$300,00 (trezentos reais).
O Estado de Minas Gerais apresentou embargos ao ID 9549690881, arguindo a prescrição quinquenal e divergências entre as certidões e os valores indicados. A parte Exequente apresentou réplica ao ID 9609701081, refutando os argumentos defensivos. Manifestação de que não houve acordo realizado no mutirão de acordos (ID 101.***.***-44). É a síntese do necessário.
Decido. De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo Estado. Conforme demonstram as certidões acostadas aos autos, o Exequente ajuizou o presente processo de execução antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado das sentenças que fixaram os honorários advocatícios. Verifica-se que a certidão mais antiga transitou em julgado em 11 de outubro de 2016, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 29 de julho de 2019, em menos de três anos.
Dessa forma, não há falar em prescrição, uma vez que o lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado das decisões e o ajuizamento da execução não excede o prazo quinquenal.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. No mérito, igualmente não assiste razão ao Executado. Em que pese o Estado ter aduzido argumentos genéricos acerca das certidões anexadas aos autos, razão não lhe assiste. No que concerne ao tema, pacífica a natureza jurídica de título executivo extrajudicial da certidão de honorários de advogado dativo. Nesse sentido, oportuno trazer a lume entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 45.898/2012.
I. As certidões de sentença que fixam honorários advocatícios para advogado dativo são títulos executivos extrajudiciais, em razão do que estabelece o inciso XII, art. 784 do Código de Processo Civil c/c art. 10, §2°, da Lei Estadual 13.166/99.
II. A questão quanto à possibilidade do manejo de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, há muito se encontra superada, nos termos do enunciado da Súmula n. 279, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".
III. Os serviços prestados por defensor dativo não beneficiam apenas o juridicamente hipossuficiente, mas toda a sociedade, ante a lacuna da prestação direta da assistência judiciária pelo Estado.
IV. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, de modo que, demonstrada a atuação, deve o Estado arcar com o pagamento do respectivo trabalho, na forma fixada pelo Juízo à época (Apelação Cível 0021060-42.2014.8.13.0441, j. 24/04/2018) (grifos nossos). Registra-se, ademais, que, na Comarca de Corinto, não há Defensoria Pública instalada.
Dessa forma, o juízo desta Comarca, com fundamento no §2º, do art. 5° da Lei n° 1.060 e §1° do art. 22 da Lei 8.906/94, nomeia advogados do quadro militante da Comarca, para patrocinar as causas ou as defesas de pessoas hipossuficientes. Compulsando aos autos, constata-se que o Exequente, de fato, prestou os seus serviços advocatícios, conforme certidões dos autos, que gozam de presunção de veracidade.
Neste contexto, tem-se que a Lei n. 8.906/94, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, expressamente, prevê o direito do procurador, que atua como defensor dativo ao recebimento da verba honorária, ora questionada. Veja-se que o §1º do art. 22 da mencionada lei prevê: Art.
22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Desta forma, restando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela parte Exequente, na qualidade de defensor dativo, e tendo em vista tratar-se de encargo de responsabilidade do Estado, não há como deixar de reconhecer o direito do advogado, que se dispõe a prestar serviço de utilidade pública, em receber a contraprestação pecuniária pelo encargo, a ser arcada pelo ente estatal, que, na verdade, é quem deveria prestar assistência judiciária a todos os cidadãos.
Ressalte-se, ainda, que não restam dúvidas de que ao Estado compete o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos declaradamente pobres, no sentido legal. A Lei Estadual nº 13.166/1999, assim dispõe: Art.1º - O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre em processo civil ou criminal, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 4º - Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação do defensor dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do Juiz competente, após prévia manifestação da Defensoria Pública.
Por sua vez, é certo que o valor dos honorários deve atender à tese fixada pelo E. TJMG sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO - VALOR FIXADO - TEMA 26 TJMG - PREVISÃO LEGAL: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS, ESTATUTO DA OAB, LEI ESTADUAL Nº 13.166/1999. - Nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 13.166/99 e art. 7º, § 6º, do Decreto Estadual nº 45.898/12, a certidão emitida pelo juízo competente com base no arbitramento em decisão transitada em julgado, dos honorários advocatícios ao defensor dativo tem eficácia de título executivo. - Na ausência dos serviços de Defensoria Pública que proporcionem a assistência jurídica integral e gratuita assegurada no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, os serviços respectivos podem ser prestados por advogado particular nomeado pelo juízo, que será remunerado pelo Estado. - A remuneração do Advogado que presta serviços como advogado dativo no caso de deficiência da Defensoria Publica Estadual tem previsão na Constituição do Estado de Minas Gerias, no estatuto da OAB e na Lei Estadual nº 13.166/1999 - Em razão de considerável divergência a respeito do valor dos honorários para remunerar adequadamente os advogados dativos, o tema foi submetido à 1ª Seção Cível do TJMG, que, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 (Tema 26), sob a relatoria do Des.
Afrânio Vilela, estabeleceu como critério objetivo para a fixação dos honorários, firmou a tese de que o valor dos honorários deve ser arbitrado de acordo com a data de nomeação do causídico pelo juízo, considerando a data da nomeação, do seguinte modo: a) antes de fev/12, os honorários devem ser os arbitrados de acordo com avaliação da equidade pelo juízo respectivo; b) durante a vigência do Termo de Cooperação Mútua entre AGE/MG, SEF/MG, OAB/MG e TJMG (de fev/12 a 29/11/13), os honorários devem observar à tabela conjunta decorrente do termo; c) entre a data do fim do Termo de Cooperação e o advento da nova tabela da OAB/MG (de 30/11/13 a 28/09/17), os honorários devem observar à tabela conjunta decorrente do termo, atualizado pelo IPCA-E, desde 30/11/2013; d) após a nova tabela da OAB (a partir de 29/09/17), os honorários devem observar à nova tabela do Conselho Seccional da OAB/MG, sendo que, a partir de 2019, os parâmetros nela previstos devem ser atualizados pelo IPCA-E. (TJMG - Apelação Cível 1.0309.05.005293-0/005, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024).
Posto isso, tenho que as certidões apresentadas pelo Exequente estão em consonância com os valores previstos, não havendo irregularidade a justificar a impugnação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados pelo Estado de Minas Gerais ao ID 9549690881 e determino o prosseguimento da execução. Em via de consequência, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do débito exequendo. Transcorrido o prazo para quitação, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Corinto