PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000000-32.2024.8.13.0002 CLASSE: [CIVEL] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: GERALDO JAIRO DE ASSIS CPF: 083.***.***-97 RÉU: FLAVIA MICHELINE DE OLIVEIRA CPF: 097.***.***-35 e outros
DECISÃO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que no ID 102.***.***-95 foi juntada ata de audiência de conciliação em que as partes saíram intimadas para apresentarem contestação, bem como impugnação e provas. Em 04/07/2024 foi certificado decurso de prazo para a requerida apresentar contestação e, mesmo após o decurso de prazo, a requerida juntou contestação, conforme se verifica no ID 102.***.***-33.
No ID 103.***.***-27, foi decretada a revelia da requerida, sem, contudo, induzir como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, haja vista que trata-se de direito indisponível. No ID 103.***.***-00, houve o saneamento do feito e a intimação das partes para apresentarem provas. As partes apresentaram as provas (Ids 103.***.***-82 e 103.***.***-89). A parte autora alegou em petição de ID 103.***.***-89 que está precluso o direito da parte ré apresentar as provas que pretendia produzir, vez que já havia sido intimada em audiência de conciliação e que havia decorrido prazo.
Pois bem. É de sabença de todos que, em ações que envolvem menores é preciso ter uma cautela maior em relação as provas. Como já descrito no despacho de ID 102.***.***-33 a revelia da requerida foi decretada, mas quanto as provas, por se tratar de direito indisponível, não poderia, os fatos narrados na inicial ser considerados como verdadeiros. Registra-se que o Juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias ao julgamento de mérito, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
No caso dos presentes autos, verifica-se a necessidade de provas de ambas as partes para convicção deste juízo. Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido de ID 103.***.***-89, mantenho a decisão saneadora de ID 103.***.***-00, e determino que seja aguardado a realização de audiência de instrução e julgamento. Notifique-se o MP desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté