Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Guapé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EXPORT STONE GUAPE BRASIL PEDRAS LTDA - ME
- Advogado
- MARIA ANTONIETA MIRANDA OLIVEIRA (OAB 150138/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Juizado Especial da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000000-44.2019.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: EXPORT STONE GUAPE BRASIL PEDRAS LTDA - ME CPF: 71.***.***/0001-27 RÉU: OSVALDO HENRIQUE SILVA CPF: 086.***.***-69
DESPACHO
Inicialmente, proceda-se à Secretaria com a retificação da classe processual. Preenchidos, no que couberam, os requisitos do artigo 52 da Lei n°9.099/95 c/c 513 e seguintes do Código de Processo Civil determino: a)
Intime-se a parte executada para pagar o montante indicado no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC/15), ou, nos próprios autos, apresentar embargos, nas hipóteses do artigo 52, inciso IX da Lei n°9.099/95. b) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, devendo a diligente Secretaria expedir mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo (art. 523, §3º do CPC/15). c) Para cumprimento do presente despacho, deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, conforme previsto no parágrafo 2° do Artigo 212 do Código de Processo Civil; d) Com fundamento no princípio da efetividade, caso a parte executada não cumpra a obrigação no prazo legal, não apresente embargos ou sejam julgados improcedentes, a parte exequente deverá apresentar, no prazo de 15 dias, requerimento de bloqueio ou de localização de bens por meio de: SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD; penhora de imóveis/móveis, de quotas sociais, de eventuais direitos, de faturamento e de títulos, dentre outras diligências constritivas admitidas pelo ordenamento jurídico. e) Visando a racionalizar os trabalhos na Vara Única da Comarca de Guapé/MG, mostra-se razoável condicionar a tentativa de penhora via RENAJUD à apresentação, pelo interessado, de certidão positiva de propriedade de veículo em nome do executado, facilmente obtida junto ao sítio eletrônico do DETRAN/MG (https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade). i) Por fim, registro que acaso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor ( §4° da e Enunciado nº75 do FONAJE).
