PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000000-83.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: EKTT 9 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
CPF: 28.***.***/0001-51 RÉU: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUZA CPF: 234.***.***-49 e outros
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ektt 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S/A., em desfavor de Sebastião Graciano de Souza e Terezinha de Jesus de Souza, partes devidamente qualificadas. As partes entabularam acordo, conforme termo de acordo anexado nos autos (ID 104.***.***-13). É o relato do necessário.
Decido. HÁ tempos, institui-se no sistema jurídico-processual brasileiro uma política pública que visa tratar de maneira adequada os conflitos postos sob a análise do Poder Judiciário. A partir disso, tem se compreendido que a solução adequada dos litígios pode passar pela solução negociada, a qual é meio eficaz e econômico para tanto, podendo ser entendida como um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados do conflito passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que vai regular as suas relações.
A autocomposição é importante instrumento de reforço à participação popular no exercício do poder estatal. Positivando o tema no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil, em suas normas principiológicas, especialmente o art. 3º, §§ 2º e 3º, assim dispõe: Art. 3º (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso em apreço, as partes se compuseram com relação ao objeto da causa, sendo a homologação judicial medida de rigor. Pelo exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes (ID 104.***.***-13), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 22 do Decreto-lei 3.365/41. Expeça-se mandado de registro definitivo da servidão administrativa ao Cartório de Registro de Imóveis em nome da beneficiária, com cópia do termo de acordo, que servirá para a transcrição da servidão do imóvel junto ao cartório.
Confiro força de ofício/mandado a presente sentença devidamente assinada eletronicamente para os fins que se destina. Nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, além de publicação de editais. A prova da propriedade está em ID 101.***.***-14, o edital para conhecimento de terceiros foi expedido em ID 103.***.***-20 e a quitação de dívidas fiscais federais em ID 104.***.***-13, pág.
6. Destarte, a expedição de alvará nos termos acordado ficará condicionado a juntada de quitação de dívidas fiscais estaduais e municipais. Com a juntada os documentos faltantes, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em ID 101.***.***-89 em favor de Sebastião Graciano de Souza. Desde já, autorizo a transferência nos termos acordado em ID 104.***.***-13. Com efeito, fica prejudicada a realização da prova pericial.
Intime-se o expert acerca desta sentença. Custas na forma do art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado na presente data. Tudo cumprido e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas