Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICIPIO DE MORRO DO PILAR
Advogado
MARCOS FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 108048/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5000045-02.2024.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: VANESSA FERREIRA AGUIAR ADVOGADO DO REQUERENTE: DPMG Defensoria Pública Polo Passivo: E. D. M. G., ANDREY WALLACE FERREIRA OLIVEIRA, MUNICIPIO DE MORRO DO PILAR ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): MARCOS FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES, OAB nº MG108048G, AGE Advocacia Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Município de Morro do Pilar
DECISÃO
Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vanessa Ferreira Aguiar em face do Estado de Minas Gerais, Município de Morro do Pilar e Andrey Wallace Ferreira Oliveira. A parte autora busca a internação compulsória do requerido Andrey, alegando quadro grave de dependência química e transtornos mentais, com risco à própria integridade e a terceiros.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a internação. O Estado de Minas Gerais contestou, arguindo, em síntese, a excepcionalidade da medida e a responsabilidade do Município pela "porta de entrada" do sistema de saúde, à luz do Tema 793 do STF. O Município de Morro do Pilar informou o cumprimento da liminar e a internação do paciente. Estando o feito em ordem e não havendo nulidades a sanar, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Estado de Minas Gerais suscitou preliminar argumentando que o tratamento pleiteado (internação compulsória) insere-se na "atenção básica" ou "porta de entrada" do SUS, sendo de responsabilidade primária do Município de residência do paciente. Invocou o Tema 793 do STF para requerer o direcionamento da obrigação ao ente municipal e o reconhecimento de sua responsabilidade apenas subsidiária ou direito a ressarcimento.
Não assiste razão ao Estado. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral reafirmou que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". A menção ao direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências visa organizar a execução administrativa da medida e o ressarcimento financeiro entre os entes (relação inter partes), não servindo como óbice para excluir a legitimidade passiva do Estado perante o cidadão (relação processual), que possui a faculdade de demandar contra qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente.
Ademais, especificamente quanto à saúde mental, a Lei Estadual nº 11.802/95 dispõe sobre a promoção da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e define expressamente como solidária a responsabilidade do Estado e dos Municípios pelo fornecimento do tratamento necessário. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não pode ser oposta ao jurisdicionado para eximir o ente público de sua obrigação constitucional de garantir o direito à saúde e à vida.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e declaro a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, mantendo a solidariedade processual entre os réus.
2. DA ANÁLISE DAS PROVAS Antes de apreciar os pleitos de provas, é imprescindível que se façam algumas considerações e ponderações. É indubitável que os princípios da ampla defesa e do contraditório são corolários do Estado Democrático de Direito, vez que permitem aos destinatários dos efeitos da sentença que participem na construção do julgamento, dispondo de todas as formas possíveis de defesa de seus direitos.
Leia-se o que estabelece a Carta Magna: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" O princípio da ampla defesa, segundo preleciona Elpídio Donizetti, consiste em possibilitar às partes o exercício de todas as formas de defesa disponíveis ao seu alcance, impugnando as alegações da parte contrária e do próprio juízo, sendo-lhes oportunizado o direito de recurso.
Ministra o autor sobre o tema em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil: "A ampla defesa, também prevista no art. 5º, LV, da CF/1988, corresponde à dimensão substancial do contraditório. Representa, assim, o direito de participar efetivamente na formação do convencimento do julgador ou, em outras palavras, o acesso "aos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado na lei".
Essa garantia não é conferida apenas ao réu, mas também ao autor, daí se falar em amplitude do direito de ação. Cerceamento do direito de produzir provas pode cercear o direito à ampla defesa, se a prova foi requerida pelo réu para contrapor as afirmações do autor, ou à amplitude do direito de ação, se a diligência for indispensável para provar o fato constitutivo do direito afirmado na inicial. O princípio da ampla defesa/amplitude do direito de ação nada mais é, portanto, do que o direito da parte de impugnar o que não lhe é afeito (alegações, documentos, fundamentações) e de reagir aos atos que lhe são desfavoráveis - reage-se à petição inicial, contestando; reage ao alegado na contestação, replicando; reage-se à sentença, recorrendo." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Edição, 2016, p. 131). Patente que a instrução probatória é uma das formas de defesa disponíveis às partes, posto que o acervo probatório produzido guiará o convencimento do juiz em sua decisão terminativa, de forma que o princípio da ampla defesa norteará essa fase processual. É o que se extrai da leitura do inteiro teor do art. 369 do CPC: "Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Apesar do exposto, tendo em vista o bom funcionamento da justiça e o acesso à resolução célere do processo, o legislador brasileiro permitiu ao julgador que fizesse gestão das provas requeridas, sendo possível o indeferimento de provas consideradas inócuas ou meramente protelatórias, desde que o realize de forma fundamentada, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Por conseguinte, o mero indeferimento de uma prova requerida ou mesmo a reconsideração acerca da produção de um meio probatório inicialmente deferido pode ocorrer livremente sem que seja configurado cerceamento de defesa, desde que o entendimento seja devidamente motivado, nos termos do aludido artigo.
Logo, a análise em sede preliminar deve incidir sobre a atuação do magistrado, a fim de que seja verificada a configuração de cerceamento de defesa. Como se sabe, a prova almejada pela parte deve ser abstratamente justificada na demonstração de premissa que, de alguma forma, seja importante para análise e solução do conflito. Isto é, a parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370, CPC), sob pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias.
O cerceamento de defesa, regra geral, somente se configura quando há impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio. Trata-se de uma questão que remete à violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CR). Em assim sendo, passo a ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. 2.1.
Da Prova Pericial Ambas as partes protestaram pela produção de prova pericial para aferir a necessidade da manutenção da internação. Considerando que a nomeação anterior restou frustrada, e ante a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde do feito, NOMEIO como perito judicial o Dr. Paulo César Ferreira Alma, através do sistema AJG/TJMG, observadas as especialidades médicas pertinentes. ARBITRO, provisoriamente, os honorários periciai observando-se estritamente os valores previstos na Tabela I, do Anexo à Portaria da Presidência nº 6180/PR/2023 deste Tribunal de Justiça para a especialidade, fixados conforme seu valor máximo de R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), ressalvada a possibilidade de majoração justificada em caso de complexidade extraordinária, mediante fundamentação específica posterior.
DETERMINO a imediata intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o múnus e tome conhecimento do valor fixado, ciente de que a parte autora goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressalvo, contudo, desde já, que, caso reste frustrada a nomeação pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) - notadamente em razão da limitação dos honorários estipulados em tabela própria - , competirá aos Réus (Estado de Minas Gerais e Município de Morro do Pilar), solidariamente, a antecipação dos honorários periciais para a realização do ato, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual.
Proceda a Secretaria à nomeação do novo perito no sistema AJG. Intimem-se as partes desta decisão e, após a nomeação, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito. Com a aceitação do perito e designação de data, intimem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito