PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000045-02.2026.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Fraude Bancária] AUTOR: CELESTE SILVA DE OLIVEIRA CPF: 761.***.***-04 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação proposta por CELESTE SILVA DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Transcorrendo regularmente o feito, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a homologação judicial e extinção do feito (ID 106.***.***-50). É a síntese necessária.
Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. O acordo entabulado entre as partes não infringe quaisquer dos princípios de ordem pública, tratando-se de direito disponível de partes capazes, impondo-se, pois, sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada pelas partes, a fim de que produza os seus efeitos legais e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Diante da ausência de interesse recursal, considerando a concordância das partes, desde já, certifico o trânsito em julgado da presente decisão. No mais, determino o imediato cancelamento da audiência de conciliação designada. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito em Substituição Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis