PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul SÁ, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000073-86.2026.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SILVANA CASTRO RIBEIRO CPF: 116.***.***-20 RÉU: ROGERIO DA SILVA MACIEL CPF: 033.***.***-81
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário. Pois bem. Em atenção ao princípio da duração razoável do processo, é conferido ao magistrado o poder-dever de conduzir o feito de modo a assegurar a obtenção de sua solução em tempo adequado, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, precisa é a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e outros: Na esteira do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, efetiva e prestada em tempo razoável (art. 5.º, XXXV e LXXVIII, CF), toca-lhe o dever de dirigir o processo de modo que alcance solução do litígio em prazo razoável.
Tem o juiz, na condução do processo, o dever de interpretar a legislação processual civil em conformidade com os direitos fundamentais processuais, preferindo para solução dos casos o sentido legal que concretize de maneira ótima os direitos fundamentais. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Publisher: Revista dos Tribunais.
Page RL-1.29. Ebook. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v11/page/RL-1.29). No presente caso, observo que há apenas três herdeiras - cônjuge supérstite e dois filhos menores de idade (ID´s 106.***.***-99, 106.***.***-29 e 106.***.***-30) - e dois veículos a partilhar que totalizam o valor de R$ 12.000,00. Diante da simplicidade da composição do espólio e da reduzida quantidade de herdeiros, é plenamente viável a adoção do procedimento do arrolamento sumário, nos termos do artigo 659, caput, do CPC.
Tal medida estimula o direito fundamental à duração razoável do processo, pois o procedimento é célere e a atuação judicial se limita, caso preenchidos os requisitos do artigo 660 do CPC, a homologação da partilha apresentada, afinal o rito procedimental dispensa as intimações do artigo 626 do CPC, entre outros incidentes próprios do inventário. Ademais, o fato de haver herdeiro incapaz, menor de 18 anos, não é fator impeditivo para a adoção do arrolamento sumário.
Sobre o assunto, segue precedente do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO. - Não há óbice ao trâmite do Inventário pelo rito de arrolamento sumário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16089777220238130000, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 02/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/02/2024).
No caso em exame, a princípio, verificam-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 660 do Código de Processo Civil, uma vez que consta nos autos a comprovação do pagamento do ITCMD (ID 1234), bem como a demonstração do parentesco entre os interessados, a titularidade e propriedade dos veículos objeto do inventário e a juntada de certidões negativas de débitos, elementos que evidenciam a regularidade formal necessária à adoção do procedimento simplificado.
Nesse contexto, a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário revela-se a medida mais adequada, especialmente porque a parte autora já formulou pedido de expedição de alvará para alienação de veículo, providência que, caso processada no rito ordinário, tende a retardar o encerramento da demanda por meses, em razão da posterior necessidade de prestação de contas, as quais, não raras vezes, são apresentadas de forma incompleta ou insuficiente, gerando incidentes processuais evitáveis e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora e do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos acerca da concordância, ou não, com a conversão do presente feito para o rito do arrolamento sumário, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb