Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- E.S.D.J.
- Advogados
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MAYLINE KAREN PEREIRA COSTA (OAB 226962/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000079-97.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: E. S. D. J. CPF: 59.***.***/0001-49 RÉU: E. S. D. J. CPF: 31.***.***/0001-81
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão na forma do Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar, ajuizada pelo(a) E. S. D. J. em face de E. S. D. J., já qualificados. Em Id. 104.***.***-84, foi juntado nos autos acordo extrajudicial entabulado entre as partes, pugnando pela homologação do mesmo.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que, no caso concreto, há expressa concordância das partes quanto ao acordo (Id. 104.***.***-84). Nesse sentido, não vislumbro óbice à homologação do acordo formulado pelas partes, inclusive porque este se encontra em total consonância com o ordenamento jurídico. Assim sendo, dada a transação efetuada pelas partes, a extinção do presente feito se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (Id. 104.***.***-84) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º, do art. 90, do Código de Processo Civil. Caso haja restrição determinada por este juízo (RENAJUD), lançada sobre o veículo objeto desta ação, defiro o desbloqueio; bem como caso exista algum mandado expedido ou ofício enviado ao DETRAN para fins de bloqueio/penhora em nome do requerido, proceda o recolhimento dos mesmos ou envio de novo ofício para retirada das eventuais restrições.
