PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000083-17.2016.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Taxa SELIC] AUTOR: LUCIENE DA SILVA DE CASTRO CPF: 013.***.***-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença requerido por BANCO ITAU UNIBANCO S/A em face de LUCIENE DA SILVA DE CASTRO. A sentença de ID 9692236231 julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, bem como para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurada em liquidação de sentença. Em ID 102.***.***-34, foi proferido acórdão que reformou parcialmente a sentença, para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Após, no ID 102.***.***-28, a parte ré, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, apresentou cálculos relativos aos honorários sucumbenciais, bem como comprovou o respectivo depósito (ID 102.***.***-98). Na mesma oportunidade, juntou cálculos para liquidação da sentença (ID 102.***.***-56) e pugnou pela intimação da parte autora para manifestação. Devidamente intimada a parte autora pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados relativos aos honorários sucumbenciais (ID 102.***.***-19).
Em ID 103.***.***-25, julgou-se extinta a execução em relação aos honorários e determinou-se a expedição do alvará. Alvará expedido em ID 103.***.***-58. Aberta novamente vista a parte autora para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo réu (ID 104.***.***-59), a parte autora se manifestou pugnando pelo arquivamento do feito, tendo em vista o levantamento dos valores relativos aos honorários sucumbencias (ID 104.***.***-15).
Novamente intimada (ID 104.***.***-65), a parte autora quedou-se inerte. Posteriormente, o feito foi convertido em liquidação de sentença, tendo sido determinada a intimação da parte autora para apresentar impugnação, sob pena de homologação dos cálculos apresentados (ID 105.***.***-16). Contudo, a parte autora permaneceu inerte. Em seguida, foi dada vista à parte ré acerca da inércia da autora (ID 106.***.***-78), ocasião em que o requerido pugnou pela homologação de seus cálculos (ID 106.***.***-40).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o tema, o art. 509 do CPC assim dispõe: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; [...] A propósito, no procedimento de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, a perícia somente será realizada no caso de impossibilidade do juiz decidir de plano quanto aos valores efetivamente devidos. Em outras palavras, o CPC não prevê a imprescindibilidade da prova pericial como requisito à liquidação da sentença.
Nesse sentido, os cálculos apresentados pelo executado, aliados à preclusão consumativa em relação ao exequente, que, embora intimado reiteradas vezes para se manifestar acerca dos cálculos, permaneceu inerte, mostram-se suficientes para a homologação dos valores devidos. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE REGULARMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO MANIFESTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato em fase de liquidação por arbitramento, que homologou os cálculos periciais e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. O agravante sustenta excesso de execução por supostos erros técnicos no laudo, violação à coisa julgada e ao contraditório, além de requerer a suspensão da execução em razão de seguro garantia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de agravo de instrumento, supostos erros técnicos de laudo pericial homologado sem impugnação tempestiva; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos violou a coisa julgada e o contraditório; (iii) determinar se a existência de seguro garantia judicial autoriza a suspensão da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo intimou as partes acerca do laudo pericial, tendo apenas a parte exequente se manifestado, permanecendo o executado inerte no prazo legal. A inércia da parte regularmente intimada configura preclusão temporal e consumativa, impedindo a rediscussão posterior dos critérios técnicos adotados no laudo homologado. A homologação dos cálculos, diante da ausência de impugnação tempestiva, gera presunção de concordância tácita e confere estabilidade à decisão, nos termos do art. 507 do CPC.
A rediscussão de alegados erros técnicos após a homologação somente se admite diante de víc io manifesto ou ilegalidade cognoscível de ofício, circunstância não evidenciada no caso. A alegação de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC) não prospera quando não demonstrada, de forma inequívoca, incompatibilidade material entre o laudo homologado e os limites do título executivo judicial. Não há afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo e deixou de exercer tal faculdade no momento processual adequado.
A garantia do juízo por meio de apólice de seguro, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, não acarreta suspensão automática da execução nem afasta a eficácia da decisão homologatória fundada na preclusão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. Opera-se a preclusão temporal e consumativa quando a parte, regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permanece inerte, ficando impedida de rediscutir os cálculos homologados.
2. A homologação de laudo pericial sem impugnação tempestiva configura concordância tácita e somente pode ser revista diante de vício manifesto ou ilegalidade cognoscível de ofício.
3. A apresentação de seguro garantia judicial não implica suspensão automática da execução nem invalida decisão homologatória regularmente proferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 502, 507 e 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.399619-3/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 17.12.2025; TJMG, AI nº 1.0000.22.184672-8/002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.12.2025; TJMG, AI nº 1.0000.25.317471-8/001, Rel.
Des. José Américo Martins da Costa, j. 29.10.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.468165-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) destaquei.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, estando preclusa a oportunidade de manifestação quanto aos cálculos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 102.***.***-56, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos nos termos do art. 509, §2º e 487, I, do CPC. Nada requerendo as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000083-17.2016.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Taxa SELIC] AUTOR: LUCIENE DA SILVA DE CASTRO CPF: 013.***.***-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
DESPACHO
Vistos, etc. Abra-se vista ao requerido acerca da inércia da parte autora. Prazo de 15 dias. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
LUCIENE DA SILVA DE CASTRO
Advogado
FABIO MACEDO PIMENTEL (OAB 129831/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000083-17.2016.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUCIENE DA SILVA DE CASTRO CPF: 013.***.***-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
DESPACHO
Vistos etc. Converto o feito em liquidação quanto ao valor principal, devendo ser retificada a classe processual.
Intime-se a autora acerca dos cálculos apresentados (id 102.***.***-56) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação.
Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DA SILVA DE CASTRO
Advogado
FABIO MACEDO PIMENTEL (OAB 129831/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000083-17.2016.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUCIENE DA SILVA DE CASTRO CPF: 013.***.***-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
DESPACHO
Vistos, etc. Abra-se vista ao exequente acerca da manifestação do id. 103.***.***-28. Prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DA SILVA DE CASTRO
Advogado
FABIO MACEDO PIMENTEL (OAB 129831/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000083-17.2016.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUCIENE DA SILVA DE CASTRO CPF: 013.***.***-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
DESPACHO
Vistos etc. Abra-se vista ao exequente acerca dos cálculos apresentados pelo réu ao id. 102.***.***-56, bem como, o requerido ao id. 102.***.***-28. Prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5000083-17.2016.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUCIENE DA SILVA DE CASTRO RUA MANOEL VIEIRA, 11, SÃO JORGE, Luisburgo - MG - CEP: 36923-000 Nome: BANCO ITAU UNIBANCO S/A Alameda Pedro Calil, 43, Vila Das Acácias, Poá - SP - CEP: 08557-105 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 741,82, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA DE JUNQUEIRA TASCA Servidor(a) e Retificador(a)
Embargante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Embargado(a)(s) - LUCIENE DA SILVA DE CASTRO;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Embargante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Embargado(a)(s) - LUCIENE DA SILVA DE CASTRO;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Embargante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Embargado(a)(s) - LUCIENE DA SILVA DE CASTRO;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
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Apelante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Apelado(a)(s) - LUCIENE DA SILVA DE CASTRO;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
O(A)(S) advogado(a)(s) DR(A)(S). CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, OAB/SP Nº 248.970 fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
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Apelante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Apelado(a)(s) - LUCIENE DA SILVA DE CASTRO;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
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Apelante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Apelado(a)(s) - LUCIENE DA SILVA DE CASTRO;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
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Apelante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Apelado(a)(s) - LUCIENE DA SILVA DE CASTRO;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
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