PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000085-64.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA CPF: 029.***.***-40 EDITORA ABRIL S.A. CPF: 02.***.***/0001-93 Fica o requerente intimado acerca do contido em ID N° 107.***.***-06 e seguintes, bem como para que se manifeste no prazo legal. RUAN DELFINO OLIVEIRA Iturama, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000085-64.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA CPF: 029.***.***-40 EDITORA ABRIL S.A. CPF: 02.***.***/0001-93 Fica o requerente intimado acerca do contido em ID N° 107.***.***-06 e seguintes, bem como para que se manifeste no prazo legal. RUAN DELFINO OLIVEIRA Iturama, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDITORA ABRIL S.A.
Advogado
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 153604/MG)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO Requer a intimação da executada para que comprove o cumprimento sendo que foi enviado via email os documentos e conta do Autor para cumprir a obrigação. A Executada informou que seria cumprido na conta do Autor. Assim, requer a intimação da mesma para que junte no processo se foi cumprido. Iturama 03/08/2026 Dr. Daniel Brito.
Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA
Advogado
DANIEL HENRIQUE BRITO SILVA (OAB 141548/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000085-64.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA CPF: 029.***.***-40 EDITORA ABRIL S.A. CPF: 02.***.***/0001-93 A parte exequente fica intimada para manifestar-se, requerendo o que entender de direito. CARLA COSTA RAMOS Iturama, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000085-64.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA CPF: 029.***.***-40 REQUERIDO(A): EDITORA ABRIL S.A. CPF: 02.***.***/0001-93 CERTIDÃO DE CRÉDITO PARTE CREDORA: WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA, CPF N° 029.***.***-40. PARTE DEVEDORA: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (EDITORA ABRIL), CNPJ N° 02.***.***/0001-93, com sede na Avenida Otaviano Alves de Lima, n° 4400, Bairro Vila Arcádia, São Paulo/SP, CEP: 02909-900.
VALOR DO CRÉDITO: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). DATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO: Valor atualizado com correção monetária e juros de mora calculados até a data do pedido de recuperação judicial da devedora, qual seja, 15 de agosto de 2018. FINALIDADE EXCLUSIVA: A presente certidão destina-se, única e exclusivamente, à habilitação administrativa do crédito concursal junto ao quadro de credores da recuperanda, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial e determinado por este Juízo.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO: O credor deverá providenciar a habilitação administrativa de seu crédito diretamente perante a devedora, por meio do endereço eletrônico: [email protected]. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Em cumprimento à Decisão de ID n° 106.***.***-87 e atendendo ao pedido de retificação de ID n° 106.***.***-23, esta certidão não se destina a fins de protesto extrajudicial ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), informações estas que restam suprimidas por estarem em descompasso com a natureza concursal do crédito e com as decisões proferidas neste feito.
A sentença dos autos transitou em julgado em 18/07/2023. O referido é verdade e dou fé. Iturama, 23 de abril de 2026.
Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA
Advogado
DANIEL HENRIQUE BRITO SILVA (OAB 141548/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000085-64.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA CPF: 029.***.***-40
RÉU: EDITORA ABRIL S.A. CPF: 02.***.***/0001-93
DECISÃO
Trata-se de pedido de retificação de certidão de crédito formulado pela parte executada (ID 105.***.***-65), sob o argumento de que o documento expedido (ID 105.***.***-58) apresenta descompasso com o que restou decidido anteriormente (ID 104.***.***-48). A executada aponta dois equívocos na certidão: a) o valor, que constou como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando deveria ser o montante atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (15/08/2018), totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e b) a finalidade, que mencionou fins de protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes, quando deveria indicar a habilitação administrativa.
Decido. Compulsando a decisão de ID 104.***.***-48, verifica-se que este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração da executada para sanar obscuridades quanto à forma de habilitação e ao valor do crédito. Verifico que a certidão expedida (ID 105.***.***-58) de fato não observou tais diretrizes, contendo finalidade estranha ao processo recuperacional (protesto e SPC/SERASA) e valor histórico sem a atualização devida.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de retificação para determinar o cancelamento da certidão de ID 105.***.***-58 e a expedição de nova certidão de crédito, devendo constar: Valor do crédito: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); Finalidade: Habilitação administrativa de crédito concursal perante a executada, via e-mail: [email protected]. No que tange ao pedido do exequente (ID 105.***.***-90) para que este Juízo determine diretamente ao Cartório de Protesto a inclusão do nome da executada, INDEFIRO-O.
Conforme já fundamentado, a expedição da certidão de crédito é o meio hábil para que a parte comprove o débito, incumbindo exclusivamente ao interessado e não ao Judiciário o requerimento e as diligências para o protesto junto à serventia extrajudicial competente. Intimem-se.
Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA
Advogado
DANIEL HENRIQUE BRITO SILVA (OAB 141548/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000085-64.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA CPF: 029.***.***-40 REQUERIDO(A): EDITORA ABRIL S.A. CPF: 02.***.***/0001-93 CERTIDÃO DE CRÉDITO PARTE CREDORA: WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA, CPF N° 029.***.***-40 PARTE DEVEDORA: EDITORA ABRIL, CNPJ N° 02.***.***/0001-93, AVENIDA OTAVIANO ALVES DE LIMA N° 4400, BAIRRO VILA ARCÁDIA, SÃO PAULO/SP, CEP: 02909-900 DÉBITO INFORMADO: R$5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária calculada em 15/08/2018.
CERTIFICO que a dívida relativa ao processo acima indicado não foi quitada pela parte devedora, apesar de ter sido esta devidamente intimada, e que a expedição da presente Certidão foi requerida pela parte credora com base no artigo 1º da Lei Federal 9.492/1997, que dispõe: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”, bem como no Enunciado 76 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, que diz: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” Informações adicionais: CERTIFICO QUE A
SENTENÇA
DOS AUTOS TRANSITOU EM JULGADO AOS 18/07/2023. Iturama, 29 de julho de 2025. IZABEL YASSUKO ONO Gerente de Secretaria
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SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA CPF: 029.***.***-40
RÉU: EDITORA ABRIL S.A. CPF: 02.***.***/0001-93
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (ora executada), conforme ID 104.***.***-91, em face da decisão de ID. 104.***.***-30. A executada alega que a decisão embargada padece de obscuridade por dois motivos: (i) a forma de habilitação do crédito, que deveria ser administrativa, e não judicial, dada a conclusão do processo de recuperação judicial; e (ii) a ausência de especificação do valor exato para a certidão de crédito, que, segundo a executada, deveria ser de R$ 7.200,00, atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.
Decido. De início, cumpre reiterar o entendimento expresso na decisão de ID. 104.***.***-30, que reanalisou a natureza do crédito em questão. Naquela ocasião, reconheceu-se que o fato gerador da dívida remonta a 2014, com a continuidade de cobranças indevidas de assinatura de revistas, mesmo após o pedido de cancelamento. Esta data (2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Abril, que ocorreu em 15 de agosto de 2018.
Tal conclusão está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.051, que estabelece: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.". Portanto, o crédito de Wellington Rodrigues de Lima é, de fato, concursal e está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial da executada.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA
Advogado
DANIEL HENRIQUE BRITO SILVA (OAB 141548/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000085-64.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA CPF: 029.***.***-40
RÉU: EDITORA ABRIL S.A. CPF: 02.***.***/0001-93
DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado informa a ocorrência de recuperação judicial. Em ID n. 102.***.***-25, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. Embargos de declaração rejeitados em ID n. 102.***.***-35. Sobreveio informação oriunda da 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, acerca da determinação de suspensão de quaisquer medidas constritivas em desfavor da executada.
Em ID n. 104.***.***-74, a parte executada requereu a suspensão da execução e o chamamento do feito à ordem, para fins de reconhecimento da concursalidade do crédito e sua sujeição às regras da recuperação judicial.
Decido.
1 – Sobre o tema trazido à baila, eis o teor dos arts. 6º, ambos da lei n. 11.101/2005: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.” Ao analisar os autos, vislumbro que as razões apresentadas pela parte executada merecem acolhimento.
Em que a pese o outrora entendimento exarado nestes autos, vislumbro que a discussão, faticamente, remonta aos idos de 2014, de maneira que o fato gerador coincide com a mencionada época. É o que se pode inferir, ainda, pelo texto da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a fixação de juros de mora da responsabilidade extracontratual a partir do evento danoso e que foi utilizada na sentença prolatada anteriormente por este juízo.
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SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DE LIMA CPF: 029.***.***-40
RÉU: EDITORA ABRIL S.A. CPF: 02.***.***/0001-93
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. Os embargos de declaração por força do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e art. 1.023 do Código de Processo Civil devem ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, o que ocorreu no caso dos autos, pelo que conheço dos embargos. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material: a primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a terceira, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida; e a última pode ser conceituada como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado.
Ao analisar minuciosamente os presentes autos, não se observa na decisão prolatada em ID n. 102.***.***-35 a de ID n. 102.***.***-25, nenhuma imperfeição hábil a ensejar o acolhimento dos embargos. Efetivamente, dos termos do recurso vê-se, na verdade, o embargante não alega, tecnicamente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, contrariando frontalmente o objeto do instituto, que é, como cediço, o de complementar a decisão.
Diz ter havido a ocorrência de omissão em relação ao ofício acostado e à data de fixação do fato gerador. A decisão de ID n. 102.***.***-25 indica expressamente a data do fato gerador, de maneira que inexistente a alegada omissão. Importante frisar que a data do fato gerador, mesmo que se considerada a data em que começaram as cobranças irregulares (ano de 2020), ainda seria posterior à data do pedido recuperação (agosto de 2018).
Passo, então, à análise dos pontos de obscuridade alegados pela embargante. A executada argumenta que, embora o crédito seja concursal, a decisão de ID. 104.***.***-30 deveria ter especificado que a habilitação deve ocorrer de forma administrativa, via e-mail [email protected] em vez de ser no “juízo falimentar”. A recuperação judicial do Grupo Abril foi encerrada em 22 de fevereiro de 2022, mas os efeitos do plano de recuperação judicial continuam vigentes.
O Enunciado nº 5 do 2º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF) corrobora este ponto, ao afirmar que o crédito sujeito à recuperação judicial será pago conforme o plano, mesmo que não habilitado e mesmo após o encerramento da recuperação judicial. A própria Administradora Judicial também opinou pelo reconhecimento da concursalidade do crédito e pela habilitação administrativa.
Diante disso, e para evitar qualquer ambiguidade, ACOLHO os embargos neste ponto para esclarecer que a habilitação do crédito de Wellington Rodrigues de Lima deverá ser realizada administrativamente junto à executada, por meio do endereço eletrônico [email protected], conforme previsto na Cláusula 6.11 do plano de recuperação judicial e o Enunciado 5 do 2º FONAREF. Com relação ao valor da certidão de crédito, a executada busca a especificação do valor de R$ 7.200,00 para a certidão de crédito, atualizado até 15 de agosto de 2018.
A sentença original condenou a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O plano de recuperação judicial prevê que todos os créditos novados deverão ser atualizados e contabilizados a partir da “Data do Pedido” (15 de agosto de 2018). O valor de R$ 7.200,00 foi apresentado pela própria executada como o cálculo do crédito já atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Para que a certidão de crédito reflita de forma precisa o valor concursal devido, ACOLHO os embargos também neste ponto para determinar que a certidão de crédito seja expedida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente aos danos morais fixados na sentença, com correção monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 15 de agosto de 2018. O valor de R$ 7.200,00, conforme apresentado pela executada, deverá ser o montante a ser considerado para fins de habilitação administrativa, representando os R$ 5.000,00 corrigidos até a mencionada data.
Em virtude das razões expostas, REJEITO os demais argumentos dos embargos declaratórios e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., para sanar as obscuridades quanto à forma de habilitação e o valor do crédito, conforme fundamentação supra, mantendo a decisão de ID 104.***.***-30 em seus demais termos. Reitero a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, durante o qual o exequente deverá comprovar que procedeu com a habilitação administrativa do seu crédito, nos termos ora esclarecidos.
Expeça-se nova certidão de crédito com as informações ora especificadas. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, comunicando-se o teor da presente decisão. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juíza de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Quero dizer, o texto da mencionada súmula deixa claro que os juros devem ser considerados retroativamente, desde a data do evento danoso, de forma que este o fato gerador. Em sentido idêntico julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020).
2. Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.640.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022.) - Destaquei. Aliás, a assunto já foi pacificado, conforme mencionado, inclusive, pela parte executada, através do julgamento do REsp n. 1.840.531/RS, cuja ementa segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) - Destaquei. Nota-se que a recuperação judicial provoca a suspensão dos processos de execução, relativamente às dívidas existentes antes da recuperação, obstando, assim, os atos de constrição dos bens, que deverão ser reunidos no juízo da recuperação para satisfação dos credores em concurso.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação" (STJ. 2ª Seção.
AgInt no CC 178.571/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2022) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.562151-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) – Destaquei.
3 – Salienta-se que a reconsideração da decisão não trará prejuízos ao exequente, visto que poderá habilitar seu crédito no juízo falimentar e, que não foi determinada nenhuma medida constritiva em desfavor da parte executada.
4 – Forte nessas razões, reconsidero a decisão de ID n.102.***.***-25 e determino a expedição da certidão de crédito no exato valor devido. Determino, ainda, a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano. Durante tal prazo, deverá o exequente comprovar que procedeu com a habilitação do seu crédito no juízo universal.
5 – Oficie-se ao Juízo da 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, comunicando-se o teor da presente decisão. Int. Iturama, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO ELEUTERIO ALCALDE Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Nesse caso, a pretensão do embargante foge ao disposto do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, REJEITO os embargos declaratórios interpostos e mantenho a decisão atacada. Int. Iturama, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO ELEUTERIO ALCALDE Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama