PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000085-64.2025.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DEODEDE PEREIRA NOGUEIRA CPF: 390.***.***-10 e outros RÉU: SILAS HUMBERTO MARCELINO DE OLIVEIRA CPF: 124.***.***-76 e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
DEODEDE PEREIRA NOGUEIRA e HELENA CHICRALA NOGUEIRA ajuizaram ação de manutenção de posse cumulada com pedido de instituição de servidão de trânsito e indenização por danos materiais e morais em face de SILAS HUMBERTO MARCELINO DE OLIVEIRA, JULIANA DE FÁTIMA RIBEIRO e PAULA EUGÊNIA DE OLIVEIRA. Sustentaram que possuem gleba de terras remanescente na Chácara Espírito Santo, em Araxá, com área de 12,62,90 hectares, após alienarem fração de 6,10,00 hectares aos requeridos em janeiro de 2024 (ID 103.***.***-43).
Narraram que a única via de acesso à sede da chácara passa pelo terreno alienado, configurando servidão de trânsito aparente. Aduziram que, em 05/01/2025, o réu Silas, munido de retroescavadeira, obstruiu a via de acesso com valas profundas, destruiu cercas e impediu o tráfego de veículos e o escoamento de leite, além de proferir ameaças. Postularam a concessão de liminar possessória, o restabelecimento da via e das cercas, medida protetiva de distanciamento, além de indenização por danos materiais e morais.
Deram à causa o valor de R$1.500,00. A inicial veio instruída com documentos e procuração. A decisão de ID 103.***.***-63 deferiu a gratuidade da justiça e a liminar possessória, ordenando que o réu Silas restabelecesse o acesso e as cercas em 24 horas, sob pena de multa equivalente ao custo dos reparos, além de fixar medida de distanciamento de 200 metros. Citados, os réus apresentaram contestação de ID 104.***.***-40.
Preliminarmente, impugnaram o pedido de gratuidade da justiça pelos autores. No mérito, alegaram que a venda ocorreu na modalidade ad mensuram e que agiram em legítima defesa da posse contra invasões promovidas por terceiros autorizados pelos autores. Argumentaram que a deterioração da estrada decorreu do uso de máquina pesada em período chuvoso, de forma acidental. Requereram a improcedência dos pedidos, além da condenação dos autores por litigância de má-fé.
Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 104.***.***-48) e petição de ID 104.***.***-18, na qual noticiaram o descumprimento da liminar pelos réus. Informaram que realizaram os reparos diretamente e pleitearam o ressarcimento dos danos materiais no montante de R$12.028,96, composto por R$10.068,96 com a reconstrução da via e cercas e R$1.960,00 pela perda de 800 litros de leite, postulando ainda o bloqueio de valores correspondente ao prejuízo somado à multa liminar de igual valor (ID 104.***.***-18).
Os réus impugnaram a pretensão indenizatória (ID 105.***.***-65), sustentando a ausência de provas do efetivo desembolso e a falta de liquidez da decisão (ID 105.***.***-65). O feito restou saneado pelo despacho de ID 105.***.***-19, que indeferiu o bloqueio imediato de valores por haver controvérsia sobre a quantificação dos danos e determinou que os autores comprovassem a hipossuficiência financeira, o que restou atendido pela juntada dos demonstrativos de benefício do INSS (ID 105.***.***-78).
Em audiência de instrução e julgamento (ID 106.***.***-01), as partes celebraram acordo parcial para manter a estrada aberta em definitivo, o qual restou homologado por sentença parcial, extinguindo-se o feito possessório com resolução de mérito (ID 107.***.***-86). Na mesma oportunidade, colheram-se os depoimentos pessoais da autora Helena e dos réus Silas e Paula, além da oitiva de duas testemunhas dos autores (ID 107.***.***-86).
Os réus apresentaram petição de ID 107.***.***-37, sustentando a existência de prejudicialidade externa com a ação contratual em trâmite na 1ª Vara Cível (Processo nº 5005417-12.2025.8.13.0040), sob o argumento de que os pleitos indenizatórios englobam a destruição de uma "casa de caseiro" situada em área sob disputa de limites, requerendo a suspensão do feito (ID 107.***.***-37). Os autores rebateram a alegação, asseverando que as notas fiscais referem-se estritamente à via de acesso e às cercas de divisa (ID 107.***.***-46).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 107.***.***-84 e ID 107.***.***-01), reiterando suas teses (ID 107.***.***-84 e ID 107.***.***-01).
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, inexistindo nulidades a sanar. 2.1. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça Os demonstrativos de benefício previdenciário acostados aos autos (ID 105.***.***-07) comprovam que o autor Deodede e a autora Helena percebem proventos de aposentadoria de natureza modesta, equivalentes a R$1.518,00 e R$2.367,18 líquidos, respectivamente. Tratam-se de pessoas idosas, com 83 e 78 anos de idade à época da propositura da ação (ID 103.***.***-76), cujos rendimentos mensais mostram-se plenamente compatíveis com a declaração de hipossuficiência, sobretudo diante dos naturais gastos com saúde e subsistência inerentes à faixa etária.
Os réus não apresentaram qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar e a manutenção do benefício de gratuidade judiciária concedido na decisão liminar. 2.2. Da Preliminar de Suspensão Processual por Prejudicialidade Externa Os réus pleitearam a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que os pleitos indenizatórios dependeriam do julgamento de ação contratual em trâmite perante a 1ª Vara Cível (Processo nº 5005417-12.2025.8.13.0040), na qual se discute a delimitação da área vendida e a suposta destruição de uma "casa de caseiro" (ID 107.***.***-37).
Contudo, a análise das notas fiscais e recibos (ID 104.***.***-99, ID 104.***.***-11, ID 104.***.***-06, ID 104.***.***-77, ID 104.***.***-11) demonstra que as despesas se limitam à aquisição de cascalho, arame liso, catracas, eucalipto imunizado para estacas, horas de retroescavadeira e diária de servente, sem qualquer item relativo a materiais de construção civil que indicasse reconstrução de alvenaria.
Assim, o desfecho da ação contratual em nada interfere na quantificação dos prejuízos materiais e morais decorrentes do ato ilícito na via de acesso. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Do Acordo Parcial - Possessória As partes celebraram acordo parcial no sentido de que a estrada de acesso permanecerá aberta de forma definitiva, resolvendo a lide possessória (pedidos de manutenção de posse e instituição de servidão de trânsito).
Remanesce, contudo, a necessidade de julgamento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a análise acerca do cumprimento da tutela de urgência e a aplicação de eventuais penalidades. 2.3.2. Dos Danos Materiais A controvérsia cinge-se à comprovação do ato ilícito praticado pelos réus quanto à destruição da via de acesso e das cercas de divisa, à extensão dos danos materiais dele decorrentes e ao montante devido a título de reparação.
A responsabilidade civil pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito, da ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado pela parte lesada (arts. 186 e 927 do Código Civil). O boletim de ocorrência de ID 103.***.***-77 corrobora a gravidade das escavações que inviabilizaram o trânsito pela via de acesso à propriedade dos autores (ID 103.***.***-77). A prática dos atos de destruição pelos requeridos restou cabalmente demonstrada nos autos, inclusive por meio de confissão.
Em seus depoimentos pessoais (ID 107.***.***-77), os réus Silas e Paula confessaram que contrataram uma retroescavadeira e compareceram à propriedade dos autores em um domingo para retirar mourões, cercas e desfazer estruturas que consideravam estar em sua área. O réu Silas admitiu que a máquina realizou escavações e causou danos ao terreno (ID 107.***.***-77): “Afirmou que determinou a demolição dessa estrutura, consistente em um primeiro bloco de fundação e alguns mourões fincados no terreno, sustentando que tais intervenções estavam localizadas dentro da área que considera de sua propriedade [...] Questionado sobre a atuação da escavadeira, admitiu que a máquina realizou escavações e causou danos ao terreno, embora não soubesse informar a profundidade das perfurações [...] Declarou que, para a entrada da máquina, foi necessário remover mourões e estruturas relacionadas à cerca que estava sendo instalada pelos terceiros na área em disputa, esclarecendo que a cerca não foi derrubada pela máquina, mas que os mourões e a base construída foram retirados.” A ré Paula confirmou que esteve presente e que a escavadeira passou pela estrada de acesso e realizou escavações, retirando terra (ID 107.***.***-77): “Relatou que, diante da situação, os ocupantes informaram que chamariam a polícia, ao que concordou.
Disse que, após a chegada dos policiais e análise da documentação apresentada, foi informado que estavam com a documentação regular. Em seguida, providenciaram o comparecimento de uma escavadeira ao local. Afirmou que a máquina danificou apenas uma parte da estrada, formando um buraco [...] Confirmou que ela própria retirou alguns mourões e arames manualmente [...] Acrescentou que a escavadeira passou pela estrada de acesso e realizou escavações, retirando terra em determinados pontos.” Ademais, o informante Cleiton de Carvalho Silva asseverou que os réus utilizaram uma máquina para destruir as cercas e a estrada de acesso, abrindo valas de aproximadamente um metro e meio de profundidade que impediram totalmente o tráfego de veículos, deixando-o impossibilitado de sair do local com seu automóvel (ID 107.***.***-77): "Relatou que, após isso, passou a acompanhar a discussão mais de perto e chegou a filmá-la, possuindo vídeos e fotografias em seu telefone.
Afirmou que, depois da discussão, os envolvidos utilizaram uma máquina para destruir estruturas existentes no local, incluindo cercas, uma base de construção já iniciada e a estrada de acesso à propriedade. Esclareceu que posteriormente levou Deodete e Helena até a cidade porque eles não conseguiam transporte por aplicativo. Ao retornar para a propriedade, verificou que já não havia acesso por estrada, pois haviam sido feitos buracos e montes de terra que impediam a passagem de veículos.
Disse que precisou deixar seu carro na propriedade de um vizinho conhecido como Dedé e permaneceu mais dois dias no local por não conseguir sair. Informou que a estrada ficou completamente inacessível em razão dos buracos feitos por máquina, existindo cerca de três buracos maiores, além de outros menores, sendo que dois deles possuíam aproximadamente um metro e meio de profundidade ou mais. Relatou ainda que, além dos grandes cortes na estrada, havia movimentação de terra em zigue-zague e barrancos projetados para dentro da via, impossibilitando o trânsito de veículos.
Confirmou que a estrada era cascalhada e que posteriormente foi necessário refazê-la e acrescentar cascalho para restabelecer o acesso." A testemunha Alisson, operador de máquinas há cerca de dez anos, declarou que observou profundos buracos ao longo do trajeto e asseverou, com base em sua experiência técnica, que as perfurações não poderiam ter sido produzidas por mera patinação de retroescavadeira, exigindo o uso deliberado dos dentes da concha para arrancar a terra (ID 107.***.***-77): "Relatou que mantém uma parceria com Diomedes e que, em determinado dia, foi chamado por ele para comparecer à propriedade rural.
Ao chegar ao local, encontrou veículos parados e verificou que a estrada de acesso estava cheia de buracos, o que o obrigou a descer a pé. Informou que a área que havia cercado para manter animais encontrava-se destruída [...] Afirmou que os buracos eram profundos, todos com mais de um metro de profundidade. Como operador de máquinas há cerca de dez anos, asseverou que tais buracos não poderiam ter sido produzidos por mera patinação de retroescavadeira, sendo necessário que a máquina tivesse deliberadamente utilizado os dentes da concha para arrancar a terra, afirmando ter certeza dessa conclusão técnica." A testemunha Alisson, foi categórica ao afirmar que os buracos não foram causados por simples patinação da máquina, mas por ação deliberada com uso dos dentes da concha para arrancar a terra.
Esse depoimento, aliado ao do informante Cleiton e às fotografias juntadas (ID 103.***.***-47 e ID 103.***.***-31), refuta de forma categórica a versão dos réus de que os danos teriam sido meramente acidentais. Os réus sustentaram que terceiro suportou os danos materiais, haja vista que a testemunha Alisson declarou ter realizado investimentos na área (ID 107.***.***-01). Todavia, o depoimento de Alisson refere-se aos investimentos originais que ele havia realizado em parceria antes da destruição (ID 107.***.***-77).
As despesas de reconstrução da via e das cercas de divisa após o ato ilícito restaram suportadas diretamente pelos autores para restabelecer a trafegabilidade e conter o gado, evitando acidentes na BR-262 (ID 104.***.***-18). Os orçamentos e notas fiscais de ID 104.***.***-99, ID 104.***.***-11, ID 104.***.***-06, ID 104.***.***-77, ID 104.***.***-11 encontram-se emitidos em nome do autor Deodede Pereira Nogueira.
O e.TJMG tem admitido orçamentos idôneos como prova de danos materiais. Aqui, são consentâneos aos fatos, e tiveram comprovação da realização dos reparos, pelas testemunhas. Os valores despendidos para a recomposição do estado anterior consistem em: a) Serviço de retroescavadeira para fechamento das valas, conforme orçamento datado de 21/03/2025: R$1.350,00 (ID 104.***.***-11); b) Aquisição de cascalho para revestimento da estrada, conforme documento datado de 21/03/2025: R$1.820,00 (ID 104.***.***-99); c) Compra de eucalipto imunizado para estacas, conforme orçamento datado de 21/03/2025: R$2.800,00 (ID 104.***.***-06); d) Cerca de arame liso e catracas, conforme orçamento datado de 21/03/2025: R$3.498,96 (ID 104.***.***-11); e) Mão de obra de servente para espalhamento de cascalho, conforme recibo datado de 21/03/2025: R$600,00 (ID 104.***.***-77).
O somatório das despesas de reconstrução atinge o montante de R$10.068,96. No tocante aos lucros cessantes, a obstrução física da estrada impediu o escoamento de 800 litros de leite produzidos na chácara, os quais azedaram e restaram perdidos, conforme declaração do leiteiro responsável (ID 104.***.***-49) e fotografias do tanque de leite cheio (ID 103.***.***-33). O prejuízo material totaliza R$1.960,00, considerando o valor de R$2,45 por litro praticado à época (ID 104.***.***-49).
Desse modo, o prejuízo material totaliza R$12.028,96 (R$10.068,96 + R$1.960,00), cuja compatibilidade com os preços de mercado restou confirmada pela testemunha Alisson, operador de máquinas (ID 107.***.***-77). O descumprimento injustificável da liminar deferida, atrai o risco de suportar os encargos dessa deliberada conduta. A multa fixada na decisão liminar de ID 103.***.***-63 possuía caráter coercitivo para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer.
Como os autores realizaram os reparos diretamente, a conversão da obrigação em perdas e danos por meio da indenização por danos materiais já recompõe integralmente o patrimônio lesado. A cumulação pretendida (ID 104.***.***-18) ensejaria enriquecimento sem causa e dupla condenação pelo mesmo fato (bis in idem), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Os réus, na qualidade de coproprietários do imóvel, respondem solidariamente pelos danos decorrentes do ato ilícito.
Ainda que o desforço tenha sido materialmente executado por apenas alguns deles, presume-se realizado no interesse comum de todos os coproprietários, que se aproveitaram de seus efeitos. Assim, nos termos do art. 942 do Código Civil, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais e morais é solidária entre todos os réus. Uma premissa precisa ficar clara e assente. Os requeridos destruíram estrada, estruturas e cercas.
Tal conduta em área não demarcada, não delimitada, não devidamente individualizada, atrai a responsabilidade civil, porquanto se mostra contrária ao desforço imediato, que pressupõe certeza da área de posse e não autoriza atos tais em áreas comuns. 2.3.3. Dos Danos Morais A obstrução física e deliberada da única via de acesso à residência rural de pessoas idosas, 78 e 83 anos, deixando-as isoladas e impedidas de escoar sua produção de subsistência, associada a discussões acaloradas e ameaças, configura grave violação aos direitos da personalidade, afetando a dignidade, a integridade psíquica e o sossego dos autores.
A jurisprudência pátria reconhece a configuração de dano moral em conflitos possessórios que envolvem violência, ameaças e grave lesão à tranquilidade, com consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico que transcende o mero aborrecimento. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a gravidade da conduta, a extensão do dano, a idade avançada dos autores, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Com base em tais parâmetros, fixo a indenização em R$5.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$10.000,00, montante que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 2.5. Da Litigância de MÁ-fé Os autores exerceram regularmente seu direito de ação, amparados em provas robustas. A procedência do pedido, com condenação dos réus, demonstra a lisura da pretensão autoral. Não há qualquer conduta da parte requerente que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Ao contrário, os réus alteraram a verdade dos fatos ao tentar atribuir os danos a fenômeno natural (chuvas), versão desconstituída durante a instrução processual. Contudo, considerando que a questão possessória foi resolvida por acordo, deixo de aplicar a sanção. Ponderando-se tudo o que dos autos consta, tenho que a ação deve ser julgada procedente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente SILAS HUMBERTO MARCELINO DE OLIVEIRA, JULIANA DE FÁTIMA RIBEIRO e PAULA EUGÊNIA DE OLIVEIRA a pagarem a DEODEDE PEREIRA NOGUEIRA e HELENA CHICRALA NOGUEIRA: a) indenização por danos materiais no valor de R$12.028,96 (doze mil, vinte e oito reais e noventa e seis centavos), atualizados monetariamente desde a data de cada desembolso/prejuízo (21/03/2025 para a reconstrução; 05/01/2025 para os lucros cessantes), pela variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora desde a citação (16/01/2025, ID 103.***.***-24), computados pela diferença entre a taxa referencial da Selic e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução nº. 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada em 29/09/2024. b) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$10.000,00, atualizados monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), pela variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora desde a citação, computados pela diferença entre a taxa referencial da Selic e a variação do IPCA. c) Confirmo e mantenho a medida protetiva deferida.
O ato de não atendimento voluntário à obrigação de fazer instituída na liminar, reforça a animosidade existente e a resistência do requerido em cumprir normas legais. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araxá, 08 de julho de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá